Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
A decisão judicial deve ser clara, conter preposições compatíveis entre si e enfrentar todas as questões relevantes para a solução da lide que tenham sido suscitadas pelas partes. Não atendendo a decisão estas condições, pode a parte contra ela apresentar embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC). Os embargos de declaração também podem ser opostos, conforme prevê o art. 897-A da CLT, contra a decisão que verse sobre a admissibilidade de recurso, para dela afastar manifesto equívoco no exame dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade (pressupostos que dizem respeito ao procedimento recursal ou o modo de exercer o direito de recorrer, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e de representação, preparo e prequestionamento, nos recursos de natureza extraordinária). Admite-se a interposição dos embargos de declaração também para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo contidos na decisão (art. 494 do CPC) e prequestionar questão a ser suscitada em recurso de natureza extraordinária (o prequestionamento tem por objetivo explicitar o posicionamento do Tribunal a respeito da aplicação ao caso concreto das normas jurídicas cuja violação ou interpretação divergente a parte pretende alegar como fundamento de recurso de natureza extraordinária). Em suma, cabem embargos de declaração quando: a) houver na decisão, obscuridade ou contradição; b) for omitido, na decisão o exame de questão sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou tribunal; c) ocorrer manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade o recurso; d) for necessário corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo contidos na decisão; e, e) houver necessidade de explicitar o posicionamento do Tribunal a respeito da aplicação ao caso concreto das normas jurídicas cuja violação ou interpretação divergente a parte pretende alegar como fundamento de recurso de natureza extraordinária.
Os embargos devem ser opostos no prazo de cinco dias (art. 897-A da CLT), contados da intimação da decisão (na contagem do prazo devem ser observados os arts. 774 e 775 da CLT), em petição escrita dirigida ao juiz ou relator da decisão (quando proferido por tribunal), com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, demonstração do manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, demonstração das inexatidões materiais ou erros de escrita de cálculo contidos na decisão ou indicação do ponto a respeito do qual a parte pretende seja explicitado o posicionamento do Tribunal.
Os embargos não estão sujeitos ao pagamento de custas e realização do depósito recursal (art. 1023 do CPC) e a eles não se aplica o pressuposto da sucumbência, uma vez que também a parte vencedora pode aforá-los.
Compete ao juiz ou tribunal que proferiu a decisão embargada julgar os embargos de declaração.
Por aplicação do disposto no art. 1024, § 1º do CPC, o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias e, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente à sua interposição, proferindo voto.
Aos embargos de declaração deve ser negada admissão, quanto não forem atendidos os pressupostos de admissibilidade – ou negado provimento, quando for improcedente a pretensão declaratória nele manifestada. O cabimento do recurso diz respeito à possibilidade de sua interposição e não à procedência do que nele é requerido pela parte.
A CLT trata dos embargos declaratórios no Capítulo em que disciplina os recursos e, expressamente, admite que a ele seja conferido efeito modificativo, isto é, efeito próprio dos recursos (art. 897-A). No sistema adotado pela CLT, portanto, os embargos de declaração têm natureza recursal. O mesmo ocorre no CPC, que inclui os embargos declaratórios entre os recursos (art. 496, IV). Contudo, parte da doutrina nega aos embargos de declaração a natureza de recurso, considerando-os simples incidente de esclarecimento da decisão judicial. Argumenta-se, neste sentido, que os embargos não contém impugnação à decisão e não têm por objetivo a sua reforma, o que impede que a eles seja atribuída a natureza de recurso. No entanto, afirmar, por exemplo, que a decisão é omissa, obscura ou contraditória é também impugná-la, ainda que apenas visando o seu esclarecimento. Ademais, podendo aos embargos ser conferido efeito modificativo, isto é, efeito típico dos recursos, não como há negar-lhe natureza recursal. Os embargos de declaração constituem, destarte, recurso por meio do qual a parte impugna a decisão judicial, visando afastar obscuridade, contradição, omissão, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, inexatidões materiais, erro de cálculo ou explicitar o posicionamento do Tribunal a respeito da questão ou matéria que a parte pretende submeter à instância superior. Tendo os embargos de declaração natureza de recurso, é contado em dobro o prazo para a sua interposição pelas pessoas jurídicas de direito público, em razão do que estabelece o Decreto n. 779/69 (Orientação Jurisprudencial n. 192 da SDI-1 do TST).
Os embargos de declaração têm por finalidade afastar da decisão obscuridade, contradição, omissão, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, inexatidões materiais, erro de cálculo ou explicitar o posicionamento do Tribunal a respeito da aplicação ao caso concreto das normas jurídicas cuja violação ou interpretação divergente que a parte pretende alegar como fundamento de recurso de natureza extraordinária.
Os embargos não constituem meio próprio para suscitar o reexame da causa e neles não podem ser levantadas questões não suscitadas no momento oportuno (a causa não pode ser inovada por meio de embargos de declaração).
Em regra, ao dar provimento aos embargos, o juiz ou tribunal apenas afasta o vício contido na decisão embargada, sem alterar o resultado do julgamento. Contudo, ao dar provimento aos embargos, pode o juiz ou tribunal alterar a decisão impugnada, conferindo ao seu julgamento efeito modificativo ou infringente (art. 897-A da CLT, art. 463, II, do CPC e Súmula n. 278 do TST).
Não se aplica aos embargos de declaração a vedação da reformatio in pejus, que somente alcança o julgamento realizado por órgão distinto daquele que proferiu a decisão impugnada.
A oposição de embargos de declaração é indispensável quando o tribunal deixar de adotar posição a respeito de questão ou matéria que a parte pretende suscitar em recurso de natureza extraordinária. Esses são os embargos declaratórios com função de prequestionamento.
A CLT, no art. 897-A, dispõe que cabem embargos da sentença ou acórdão. Também o CPC somente faz alusão, ao tratar dos embargos, a sentença e acórdão (art. 535). Na Súmula n. 421, o TST adotou o entendimento de que: “I – tendo o despacho monocrático de provimento ou denegação de recurso, previsto no art. 932 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecido pela via dos embargos declaratórios, em decisão declaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II – postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual”. Até mesmo os despachos podem ser objeto de embargos, quando apresentem vícios que possam dificultar a boa marca processual. Neste contexto, qualquer manifestação do juiz no processo é passível de impugnação por meio de embargos de declaração.
Publicada a decisão de julgamento dos embargos, novos embargos podem ser opostos, desde que tenham por objeto eventual vício verificado nesse julgamento. Nesses novos embargos não pode ser questionada a decisão atacada pelos primeiros embargos opostos.
A CLT não prevê oportunidade para contrarrazões aos embargos de declaração, o mesmo ocorrendo com o CPC. Segundo a Orientação Jurisprudencial n. 142, da SDI-1 do TST, “é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária”. Sob essa ótica, vislumbrando a possibilidade de alteração do julgado em razão do julgamento dos embargos de declaração, o juiz deverá conceder à parte contrária prazo para apresentar contrarrazões. O direito de resposta aos embargos de declaração, na hipótese de ser vislumbrada a possibilidade de alteração do julgado, é uma decorrência do princípio do contraditório, que é expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988.
Os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1026 do CPC). Sendo assim, os embargos de declaração “não interrompem o prazo para a oposição de embargos declaratórios à decisão embargada pela parte contrária” (STF, RE 209.288-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 20.11.98, p. 10). Para interromper o prazo para a interposição de outros recursos, os embargos devem ser tempestivos, posto que os atos processuais somente produzem os efeitos que lhes são próprios se praticados no prazo fixado em lei para a sua prática. Também não interrompe o prazo recursal os embargos subscritos por advogado sem procuração nos autos, salvo a hipótese de mandato tácito, vez que o vício de representação torna o ato processual (interposição do recurso) inexistente e o ato inexistente não gera efeitos. A eventual improcedência dos embargos de declaração não lhes retira eficácia em relação à interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. A interrupção do prazo é consequência da interposição dos embargos de declaração e não de sua procedência. Sequer a natureza protelatória dos embargos de declaração impede a produção deste seu efeito – interrupção do prazo recursal. Para a interposição de embargos protelatórios a resposta do legislador é outra: a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente de dois por cento do valor da causa (quando a ação é julgada improcedente) ou da condenação (art. 1026, § 2º, do CPC, com adaptação às particularidades do processo do trabalho).
Considerando que somente é possível interpor um recurso contra determinada decisão (princípio da unirrecorribilidade) e que a interposição de recurso produz efeitos imediatos (art. 200 do CPC), interpostos embargos de declaração, a parte que o fez não pode interpor recurso ordinário antes do seu julgamento (dá-se na hipótese a preclusão consumativa). Ademais, antes do julgamento dos embargos a parte sequer tem interesse para apresentar recurso ordinário, diante, inclusive, da possibilidade de concessão de efeitos modificativos ao julgamento dos embargos (art. 897-A da CLT).
O fato de a parte interpor recurso ordinário antes do julgamento dos embargos opostos pela parte contrária não torna extemporâneo o seu recurso, salvo a hipótese de ter tomado ciência da interposição dos embargos.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade, a parte que apresentar recurso ordinário contra a decisão não poderá contra ela apresentar embargos de declaração, salvo se desistir daquele recurso. Se não houver desistência do recurso ordinário, os embargos devem ser rejeitados (com a interposição do recurso ordinário, a parte exerce o direito de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa em relação a qualquer outro recurso).
Quando uma parte interpõe recurso ordinário e a outra apresenta embargos de declaração contra a mesma decisão, pode aquela complementar o seu recurso se for modificada a decisão no julgamento dos embargos, complementando o depósito das custas e o depósito recursal, se o valor da condenação e das custas for alterado. Se a decisão for mantida, não há necessidade de a parte que interpôs o recurso ordinário reiterar os seus termos, vez que a sua intenção de ver reexaminada a causa em segunda instância já foi oportunamente manifestada.
Os embargos de declaração serão protelatórios quando forem interpostos para retardar o trânsito em julgado da decisão e impedir a solução definitiva do litígio. Nesse caso, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento do valor da causa (quando a ação é julgada improcedente) ou da condenação (art. 1026, § 2º, do CPC, com adaptação às particularidades do processo do trabalho).
A intenção protelatória pode decorrer do conteúdo dos embargos ou da sua repetição.
Não é lícito cumular, para punir a interposição de embargos declaratórios, a sanção prevista no art. 1026, § 2º, do CPC com a estabelecida no art. 81 do mesmo diploma legal. O art. 1026, § 2º, do CPC, estabelece punição específica para a hipótese de embargos declaratórios, que se sobrepõe à punição genérica prevista no art. 81 do CPC, além do que um ilícito não pode ser punido duas vezes. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do valor respectivo (art. 1026, § 2º, do CPC). art. 1026, § 3º, do CPC dispõe que no caso de reiteração de embargos protelatórios a multa será elevada até 10% do valor da causa. A multa, portanto, é única, e para a interposição de qualquer outro recurso deve ser depositado o seu valor total (valor originário somado ao acréscimo pela reiteração de embargos protelatórios). A aplicação da multa por embargos protelatórios deve ser fundamentada, cumprindo ao juiz indicar na sua decisão os motivos pelos quais considera os embargos protelatórios. Não basta, para aplicar a multa, a simples afirmação, sem qualquer fundamentação, de que os embargos são protelatórios. Nesse sentido: “A imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC/1973, além da afirmação da circunstância protelatória, reclamada na lei, exige razoável fundamentação, demonstrando o manifesto objetivo protelatório dos embargos.” Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula n. 98 do STJ). Os embargos, mesmo que protelatórios, interrompem o prazo para apresentação de outro recurso por qualquer das partes, posto que a sanção para o abuso no direito de interposição de embargos é de natureza pecuniária, valendo lembrar que um mesmo fato ilícito não pode ser punido duas vezes. A punição dos embargos protelatórios se insere do poder/dever de o juiz velar pela rápida solução do litígio (art. 765 da CLT). Daí a compatibilidade do art. 1026, § 2º, do CPC com o processo do trabalho. O processo, inclusive do trabalho, é meio de solução do conflito de interesse e não de sua perpetuação.
O fato de a parte ter sido beneficiada pela justiça gratuita não a isenta da obrigação de pagar a multa por embargos protelatórios, mesmo para recorrer (no caso de acréscimo da multa pela reiteração dos embargos). O benefício da justiça gratuita não abrange as multas de natureza processual impostas à parte.