Artigo 463

0
6226

Art. 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

O pagamento do salário em espécie deverá ser feito em moeda corrente nacional, sob pena de considerar-se não feito. Considera-se inexistente, portanto, o pagamento efetuado em moeda estrangeira, em ouro ou em títulos de crédito, mas admite-se, com reservas, a prática do pagamento em cheque.

Artigo anteriorArtigo 462
Próximo artigoArtigo 464
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui