Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Segundo o art. 462 da CLT, “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. A lei contém, portanto, preceitos que autorizam certos descontos salariais: contribuições previdenciárias, imposto sobre a renda e contribuições sindicais são exemplos de descontos legalmente autorizados.
Atualmente, a Lei n.º 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto n.º 4.840/2003, trata da possibilidade de o empregado obter financiamento ou empréstimo de outra natureza junto a instituições financeiras ou empresas de arrendamento mercantil, com desconto em folha de pagamento dos respectivos valores devidos. Em relação a esses descontos, deverá ser observado que: a) a soma dos descontos referentes a contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do empregado; b) o total das consignações voluntárias, assim compreendidas todas as autorizadas pelo empregado, ou seja, além dos descontos referentes a contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, outros autorizados pelo trabalhador, como os descontos para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível do empregado; c) para os efeitos do limite anterior, os descontos referentes a contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil terão preferência sobre outros descontos que venham a ser autorizados posteriormente; e d) o desconto poderá incidir sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador ao empregado, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor das verbas rescisórias.
Para os efeitos da Lei n.º 10.820/2003, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica (soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídos, todavia, os valores concernentes a diárias, ajudas de custo, adicional pela prestação de serviço extraordinário, gratificação natalina, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, adicional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, mesmo se pagos em dinheiro, e as parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo) após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de contribuições previdenciárias, pensão alimentícia judicial, imposto sobre a renda, mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais etc.
A jurisprudência ampliou as hipóteses de descontos salariais consignados voluntariamente pelo trabalhador, consagrando a ideia de que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico (Súmula nº 342 do TST).
Em caso de dano causado ao empregador, o desconto do valor correspondente ao dano causado pelo empregado será lícito, desde que tal possibilidade tenha sido previamente acordada entre as partes ou, independentemente de prévio ajuste, na ocorrência de dolo do empregado.
Ainda, na hipótese de o empregador manter armazém para a venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura, é vedado a ele exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. O direito do trabalho veda o chamado truck-system, assegurando a incolumidade salarial, protegendo o salário de retenções ou descontos abusivos.
A Constituição dispõe sobre a proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa (CF, art. 7º, X).