Artigo 461

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Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) [Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) [Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

§ 5º – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 6º – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

O art. 7º, XXX, da Constituição proíbe a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (CF, art. 7º, XXX).

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

A expressão mesma localidade deve ser compreendida como a área de abrangência do mesmo município ou região metropolitana.

Trabalho de igual valor é aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. O § 1º do art. 461 da CLT dispõe que “Trabalho de igual valor, para os fi ns deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos”. Se os empregados implicados na equiparação salarial tiverem diferença superior a dois anos no tempo de serviço na mesma função, no entanto, inviabiliza-se a equiparação salarial, ou seja, para que o empregado que busca a equiparação salarial possa ter êxito no seu pleito, não deve contar tempo de serviço na função específica em que busca equiparação salarial menor, em mais de dois anos, do que o tempo de serviço do empregado paradigma.

O § 2º do art. 461 da CLT dispõe que “Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento”, esclarecendo o § 3º do mesmo artigo que “(…) as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional”. Assim, à empresa que organizar o seu pessoal em quadro de carreira, instituindo plano de cargos e salários, com promoções por critérios de antiguidade e de merecimento, não se aplicam os preceitos pertinentes à equiparação salarial. No entanto, como fato impeditivo da equiparação salarial, o quadro de carreira somente será válido se homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista. A homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho e Emprego só é dispensada às entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.

Também não haverá equiparação salarial em relação a empregado readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, ou reabilitado pela Previdência Social em função de doença ou acidente do trabalho (§ 4º do art. 461 da CLT).

A Súmula nº 6 do TST regrou amplamente a matéria.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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