Artigo 464

0
10493

Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada (CC, art. 319). A quitação normalmente será dada pelo credor ao devedor por recibo, ou seja, por instrumento particular, com a assinatura do credor, ou do seu representante legal, que deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, total ou parcialmente, o nome do devedor, ou quem por este pagou, e o tempo e o lugar do pagamento. A quitação dada normalmente restringe-se às parcelas expressamente consignadas no recibo, e ao valor nele discriminado para cada parcela, não abrangendo parcelas não consignadas no recibo.

Embora a lei civil estabeleça que se poderá provar, ainda sem esses requisitos, o pagamento da dívida, a quitação de parcelas salariais prova-se, em regra, apenas por recibo, pois o art. 464 da CLT impõe que o pagamento do salário seja efetuado contra recibo. O recibo será assinado pelo empregado ou por seu representante legal; tratando-se de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a rogo, quando a assinatura será aposta, em favor do analfabeto, por outra pessoa, de preferência por colega de profissão. A única exceção ao recibo, admitida pela CLT é a contemplada no parágrafo único do próprio art. 464, que dispõe que “Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho” (parágrafo incluído pela Lei n.º 9.528/97).

O recibo deverá designar o valor e a espécie da dívida quitada, total ou parcialmente, ou seja, deverá especificar, discriminando-as, uma a uma, as parcelas salariais pagas. Não se admite, no País, o pagamento complessivo de salário, ou seja, o pagamento genérico de determinada importância para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador (Súmula n.º 91 do TST).

O pagamento somente será válido se efetuado diretamente ao trabalhador interessado (art. 5.º da Convenção n.º 95 da OIT), ficando o empregador proibido de restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário da maneira que lhe convier. Excepcionalmente, poderá ser pago a procurador com poderes especiais, nomeado pelo trabalhador interessado, ou ao representante do trabalhador, se incapaz. Tem, contudo, capacidade para receber o pagamento de parcelas salariais, assinando recibo, o trabalhador menor, inclusive o aprendiz (CLT, art. 439), de forma que o pagamento efetuado ao representante do menor, sem a anuência deste, deve ser considerado não feito. Excepciona-se, no caso do menor de dezoito anos, a quitação pelo recebimento da indenização que lhe for devida pela rescisão do contrato de trabalho com o empregador, para a validade da qual é imprescindível a assistência dos seus responsáveis legais (CLT, art. 439), a par da eventual assistência do Sindicato ou da autoridade referida no art. 477 da CLT, conforme o caso.

Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento, ou recusar-se a dar quitação, ou, ainda, for incapaz de receber, for declarado ausente ou, por óbito do trabalhador, for desconhecido, ou houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, o empregador deverá valer-se do pagamento em consignação (CC, art. 334).

Será sempre do empregador, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento de parcelas salariais ao empregado (fato extintivo das obrigações trabalhistas do empregador), prova, em regra, estritamente documental (recibo assinado pelo empregado ou com a sua impressão digital, se analfabeto, ou, conforme o caso, pelo seu representante legal ou a rogo).

Admite-se, na jurisprudência, a confissão, mas normalmente veda-se, no processo do trabalho, a prova meramente testemunhal a respeito do pagamento de parcelas salariais, sem prova documental. Se admitida, contudo, a prova testemunhal, esta deverá ser firme e convincente, suprindo a ausência do documento, sem deixar qualquer margem de dúvida quanto ao objeto do pagamento, ao beneficiário deste e ao seu tempo e lugar.

É importante ressaltar que, para a validade do recibo de quitação do contrato de trabalho, estabeleceu o legislador um requisito adicional. Para a validade do pedido de demissão e/ou do recibo de quitação do contrato de trabalho, no interesse da tutela dos direitos do trabalhador, é imprescindível a assistência, no respectivo ato, do sindicato representativo da sua categoria profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando contar mais de um ano de tempo de serviço (CLT, art. 477, § 1.º), ou do sindicato representativo da sua categoria profissional, da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, independentemente do seu tempo de serviço na empresa, quando estiver albergado por algum tipo de estabilidade, legal, convencional ou contratual (CLT, art. 500). Para os efeitos do art. 477, § 1.º, da CLT, na ausência do sindicato e do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalhador será assistido, de forma sucessiva, pelo represente do Ministério Público ou, onde houver, por defensor público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. A lei condiciona a validade do pedido de demissão e/ou do recibo de quitação do contrato de trabalho, tratando-se, portanto, de formalidade ad solemnitatem, e não de simples formalidade ad probationem, de forma que, sem a assistência, o pedido de demissão e/ou recibo de quitação não geram quaisquer efeitos jurídicos, ressalvada, sob pena de enriquecimento indevido, a dedução e/ou a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos ao empregado pelo empregador a título de indenização e/ou outras verbas rescisórias. A assistência não será requisito necessário à validade do pedido de demissão e/ou do recibo de quitação, contudo, tratando-se de empregado doméstico (CLT, art. 7.º, “a”) ou servidor da União Federal, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica (art. 1.º, I, do Decreto-Lei n.º 779/69).

Artigo anteriorArtigo 463
Próximo artigoArtigo 465
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui