Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Salvo quando efetuado através de depósito em conta bancária, o pagamento dos salários far-se-á em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste. Admite-se, todavia, que o pagamento do salário seja efetuado através de crédito bancário, em conta-corrente aberta em nome do empregado especialmente para tal fim.