Artigo 477

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Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

[Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

[Parágrafo revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler.]

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

[Parágrafo revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler.]

§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) 

[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

I – [Inciso incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

II – [Inciso incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 

[Alínea revogada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler.]

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

[Alínea revogada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler.]

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

[Parágrafo revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler.]

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 10º – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

É requisito necessário, para a validade do pedido de demissão e/ou do recibo de quitação do contrato de trabalho, no interesse da tutela dos direitos do trabalhador, a assistência, no respectivo ato, do sindicato representativo da sua categoria profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando contar mais de um ano de tempo de serviço na mesma empresa (art. 477, § 1.º, da CLT), ou do sindicato representativo da sua categoria profissional, da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, independentemente do seu tempo de serviço na empresa, quando estiver albergado por algum tipo de estabilidade, legal, convencional ou contratual (art. 500 da CLT). Para os efeitos do art. 477, § 1.º, da CLT, na ausência do sindicato e do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalhador será assistido, de forma sucessiva, pelo represente do Ministério Público ou, onde houver, por defensor público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. A lei condiciona a validade do pedido de demissão e/ou do recibo de quitação do contrato de trabalho, tratando-se, portanto, de formalidade ad solemnitatem, e não de simples formalidade ad probationem, de forma que, sem a assistência, o pedido de demissão e/ou recibo de quitação não geram quaisquer efeitos jurídicos, ressalvada, sob pena de enriquecimento indevido, a dedução e/ou a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos ao empregado pelo empregador a título de indenização e/ou outras verbas rescisórias (nesse sentido: “O artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho determina expressamente que a homologação pelo sindicato ou pela autoridade competente constitui-se em pressuposto de validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço. A ausência da referida formalidade importa em presunção de dispensa imotivada e assegura ao empregado o recebimento das verbas rescisórias atinentes a essa modalidade de rompimento contratual, consoante precedentes desta Corte uniformizadora” (TST, 7ª T., AIRR nº 105640-51.2003.5.04. 0001, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 10.12.2010, grifei); “De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho, quando da rescisão contratual de empregado que prestou serviços por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, 6ª T., RR nº 27600-95.2001.5.04.0851, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 12.11.2010, grifei).

A quitação passada pelo empregado, com observância dos requisitos dos arts. 477, § 1.º, e 500 da CLT, conforme o caso, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. No entanto, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo (Súmula nº 330 do TST).

A assistência é prestada gratuitamente, sem ônus para o trabalhador e empregador (§ 7.º do art. 477 da CLT).

A assistência não será requisito necessário à validade do pedido de demissão e/ou do recibo de quitação, contudo, tratando-se de empregado doméstico (CLT, art. 7.º, “a”) ou servidor da União Federal, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica (Decreto-Lei n.º 779/69).

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação do despedimento, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O atraso no pagamento das verbas rescisórias sujeita a empresa ao pagamento de penalidade administrativa, além de multa, esta em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Quando o empregado for despedido sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua revisão salarial (data-base), observado o cômputo do prazo do aviso prévio com tempo de serviço para tanto, ainda que indenizado, terá direito a uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, nos termos do art. 9.º da Lei nº 7.238/84.

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 388 do TST).

A controvérsia que elide a incidência do disposto no art. 467 da CLT nem sempre elide a incidência da penalidade prevista no art. 477 da CLT, máxime quando o prazo para pagamento integral das verbas rescisórias devidas ao trabalhador (reclamante) não foi observado em virtude do procedimento ilícito adotado pelo empregador (reclamado), como a fraude na contratação (nesse sentido: TST, 4ª T., AIRR 1598005520075010070, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 04.05.2012).

Despedida discriminatória. A despedida, que corresponde ao ato único do empregador que põe fim ao contrato de trabalho, poderá ser imotivada (sem justa causa) ou arbitrária (fundada em causa diversa de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro), mas jamais poderá ser discriminatória, ou seja, fundar-se em motivo de sexo, gênero, gravidez, doença, origem, raça, etnia, estado civil, situação familiar, idade, ideologia ou convicção filosófica, política ou religiosa etc. A Lei nº 9.029/95 estabeleceu expressamente que é discriminatória qualquer prática que limite o acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nesse caso, apenas as hipóteses de proteção ao menor, que lhe restringem o acesso a alguns segmentos do mercado de trabalho, vedando-lhe, por exemplo, o trabalho insalubre ou perigoso. Mas o rol de situações fáticas que potencialmente caracterizam a discriminação é meramente exemplificativo, jamais exaustivo: assim, qualquer outra clivagem de raça ou gênero, ideológica, política ou religiosa que importe, por si só, motivo determinante para a dispensa sem justa causa do trabalhador revela-se discriminatória.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

4 COMENTÁRIOS

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