(Sua primeira vez nesta obra? Clique aqui para ler a Introdução.)
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (1)
§ 1o (Revogado). (2)
§ 2o (…) [Clique aqui para ler]
§ 3o (Revogado). (2)
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (1)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (3)
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (3)
§ 5º (…) [Clique aqui para ler]
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (1)
a) (revogada); (2)
b) (revogada). (2)
§ 7o (Revogado). (2)
§ 8o (…) [Clique aqui para ler]
§ 9o (…) [Clique aqui para ler]
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (3)
(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
(2) Revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
(3) Incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.