Art. 1º / Art. 477

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Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (1)

§ 1o (Revogado). (2)

§ 2o (…) [Clique aqui para ler]

§ 3o (Revogado). (2)

§ 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (1)

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou  (3)

II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (3)

§ 5º (…) [Clique aqui para ler]

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (1)

a) (revogada); (2)

b) (revogada). (2)

§ 7o  (Revogado). (2)

§ 8(…) [Clique aqui para ler]

§ 9o  (…) [Clique aqui para ler]

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (3)

 

(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(2) Revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(3) Incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT

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