Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a inexistência de controvérsia quanto à parcela a ser paga. Se houver controvérsia a respeito da parcela, não incide a multa prevista no art. 467 da CLT.
Havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (Súmula nº 69 do TST).
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 (Súmula nº 388 do TST).