Artigo 897

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Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;       (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 3º – Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 4º – Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

Contra as decisões definitivas proferidas na execução é admissível o agravo de petição (arts. 897, a, da CLT). Destarte, cabe agravo de petição contra decisão que julga embargos à execução, embargos de terceiro, embargos à arrematação e embargos à adjudicação, impugnação do credor à sentença de liquidação. agravo deve ser interposto no prazo de oito dias, contados da publicação da decisão impugnada. A restrição do art. 4º da Lei n. 5.584/70 somente diz respeito à fase de conhecimento, sendo oponível o agravo de petição contra decisão proferida na execução relativa às causas de alçada, desde que verse sobre matéria constitucional. O agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT). Ao credor é lícita a execução imediata dos tópicos e valores não impugnados no agravo de petição, até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (art. 897, § 1º, da CLT). Recebido o recurso, ao agravado será conferida oportunidade para contrarrazões. O agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de Primeira Instância ou de Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, quando o julgamento competirá a uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho da região respectiva, a quem serão remetidas as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de sentença (art. 897, § 3º, da CLT). Quando o agravo de petição versar apenas apenas sobre as contribuições previdenciárias, o juiz ordenará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta (art. 897, § 8º, da CLT). Tomada esta providência, a execução das demais parcelas do crédito retomará o seu curso normal. Como as custas na execução são pagas ao final (art. 789-A da CLT), não se exige recolhimento de custas como condição para a admissão do agravo de petição. A sentença de liquidação somente pode ser atacada nos embargos do devedor ou impugnação do credor (art. 884, § 3º, da CLT), salvo se por ela a execução for extinta. Podendo a sentença de liquidação ser atacada em embargos ou impugnação, contra ela não cabe agravo de petição (a liquidação não constitui um novo processo, mas providência que prepara o título executivo judicial para a execução, não sendo a decisão que a julga, com isso, definitiva). Contra a decisão que julga não provados os artigos de liquidação, não cabe agravo de petição, visto que os artigos podem ser renovados, sendo lícito ao credor prová-los por outros meios. Admite-se o recurso de revista contra decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho ou por suas turmas em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, mas apenas no caso de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Contra a decisão que denega seguimento a recurso interposto na execução cabe agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT). Nos termos da Súmula n. 283 do TST, o recurso adesivo é admissível no agravo de petição e no recurso de revista interpostos na execução.

Agravo de instrumento é o recurso destinado a impugnar a decisão que denega seguimento a recurso interposto (daí a afirmação de que o agravo de instrumento visa destrancar recurso), nos termos do art. 897, b, da CLT. O agravo de instrumento tem efeito apenas devolutivo, mas o relator, atendidos os pressupostos respectivos pode a ele conferir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC). O agravo deve ser interposto por meio de petição escrita, na qual o recorrente deve fundamentar a impugnação à decisão agravada e pedir o proferimento de nova decisão, no prazo de oito dias (art. 897 da CLT). O agravo não está sujeito ao pagamento de custas (item XI da Instrução Normativa n. 16/99 do TST) e à realização de depósito recursal. Na petição de interposição, deve constar a indicação do nome e do endereço dos advogados, constantes do processo (art. 1016, IV, do CPC). A Instrução Normativa n. 16/99 do TST, alterada pela Resolução n. 113/2002, disciplina o procedimento do agravo de instrumento, estabelecendo que: a) limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados; b) o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal; c) o agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observando-se a competência estabelecida nos arts. 659, VI, e 682, IX, da CLT; d) mantida a decisão agravada, será intimado o agravado para apresentar contrarrazões relativamente ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao juízo competente; e) provido o agravo, o : deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com a designação de relator e de revisor, se for o caso; f) cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não sendo possível converter o processo em diligência para a apresentação das peças não apresentadas no momento próprio. De acordo com o art. 897, § 5º, da CLT, já considerando a alteração de seu inciso primeiro pela Lei n. 12.275/10, sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: a) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 da CLT; b) facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. Lembre-se que, quando se tratar de interposição de agravo contra despacho que negou admissão a recurso de revista, “no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar” (art. 899, § 7º, da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.275/10). Assim, ao interpor agravo de instrumento contra o despacho por meio do qual for negada admissão ao recurso de revista, a parte deverá realizar o depósito do importe correspondente a 50% do valor depositado para efeito de interposição do recurso de revista. Trata-se, assim, de um complemento do depósito recursal, a ser realizado quando se tratar de agravo de instrumento que vise destrancar recurso de revista. As peças que instruírem a petição de interposição do recurso não precisam ser autenticadas, bastando que o recorrente ou seu advogado declare na petição de interposição do recurso que elas correspondem à cópia fiel das peças processuais respectivas. No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o TST prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT (Orientação Jurisprudencial n. 282 da SDI-1 do TST). O processo do trabalho não contempla o agravo retido, escrito ou oral. O protesto não se confunde com o agravo retido por não ter natureza recursal,vez que, por meio dele a parte apenas evita a preclusão da oportunidade de questionar, em recurso futuro, o ato judicial. Ao tempo em que, no processo civil, o agravo de instrumento era interposto perante o juízo de primeira instância, ao juiz era vedado negar-lhe seguimento (art. 1020 do CPC). Passando o agravo de instrumento a ser dirigido diretamente no tribunal competente (art. 1016 do CPC), o art. 1020 do CPC recebeu nova redação, passando a dispor sobre o prazo para julgamento do recurso. No processo do trabalho, o juiz que proferiu a decisão impugnada somente poderá negar seguimento ao agravo de instrumento nas hipóteses de flagrante intempestividade (como o ato intempestivo não produz efeitos, não pode ter seguimento agravo intempestivo) e de o recurso ter sido firmado por quem não seja procurador da parte (a ausência de procuração implica inexistência do ato processual).

 

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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