Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) .
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Custas disciplinadas no art. 789-A da CLT. As custas processuais de que trata o art. 789-A da CLT são as custas processuais em sentido estrito (ou simplesmente custas processuais) e as despesas remuneratórias (CLT, 789-A, VIII) devidas na fase de liquidação, na fase e no processo de execução, na impugnação e nos embargos de primeira e de segunda fase e nos embargos de terceiro.
Responsabilidade objetiva e integral do executado. O executado, em princípio, responderá objetiva (pela simples razão de ser executado) e integralmente (pela totalidade) pelo pagamento das custas processuais e despesas remuneratórias, uma vez que o inadimplemento é que move a fase antecedente a da execução (liquidação) e a execução. A expressão “sempre de responsabilidade do executado”, contida na cabeça do art. 789-A da CLT, deve ser tomada com reservas, sob pena de conduzir a resultados absolutamente incompatíveis com os fins almejados pelo sistema processual. Impõe-se, por isso, interpretá-la com auxílio do princípio da integração de lacunas ocultas por redução teleológica. Vale dizer: o sentido teleológico da norma exige uma restrição que não está contida no texto legal. Não há lógica alguma, por exemplo, em imputar a responsabilidade pelo pagamento de custas ao executado em embargos do executado ou agravo de petição de que saia vencedor.
Responsabilidade definitiva. O direito processual do trabalho optou pelo sistema da responsabilidade definitiva (pagamento ao final) do pagamento das custas processuais e das despesas remuneratórias da fase de liquidação, da fase e do processo de execução, da impugnação e dos embargos de primeira e de segunda fase e dos embargos de terceiro.