Capítulo II – Da Ordem dos Processos no Tribunal(art. 929 a 946)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 929.  Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição. [Dispositivo correspondente ao art. 547, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. [Dispositivo correspondente ao art. 547, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Todos os processos de competência originária, recursos ou incidentes processuais que sejam instaurados perante o tribunal, serão registrados no protocolo no dia de sua entrada. O registro consiste na anotação de chegada do recurso no setor designado. Após será distribuído imediatamente, garantindo uma maior celeridade no trâmite dos feitos. O princípio da celeridade processual está previsto no art. 93, XV da CF/88: “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”.

 

(2) Os tribunais poderão delegar os serviços de protocolo aos juízos de primeiro grau, isto é, permitiu a criação dos chamados “protocolos integrados”. Assim, os recursos que antes eram distribuídos diretamente no tribunal, agora podem sem protocolados em outros lugares previamente definidos. Neste sentido: “Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando menos pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.- (Art. 547 do CPC)”. (STJ, AgRg no Ag 1006224 / SP, j. 03.11.2009). Em igual sentido: “A Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições”. (STF, AI 476.260/SP, j. 23.02.2006).

 

 

Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. [Dispositivo correspondente ao art. 548 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) Uma vez protocolado, autuado e numerado, o recurso será distribuído a um dos órgãos competentes para julgamento.

 

(1) O preceito afirma que a distribuição deve atender as regras previstas no regimento interno do respectivo tribunal. Devendo, todavia, obedecer aos princípios que regem a distribuição: alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade, evitando-se o direcionamento e a escolha arbitrária dos juízes que irão participar do julgamento.

 

(1) A alternatividade visa uma distribuição equitativa entre os órgãos que compõem o respectivo tribunal, de forma a equilibrar o volume de trabalho, impedindo que alguns fiquem ociosos enquanto outros estão sobrecarregados. O sorteio eletrônico é a distribuição pela sorte do órgão competente. A publicidade, por sua vez, consiste em dos princípios essenciais do processo, a fim de que as partes tenham conhecimento dos atos praticados, aumentando as garantias de imparcialidade.

 

(2) A distribuição estabelece a prevenção do relator, fixando a competência para conhecer e julgar o recurso, excluindo de outros desembargadores, pelo fato de havê-lo conhecido em primeiro lugar. Neste sentido: “É ônus das partes alegar a nulidade do julgamento por incompetência de Turma, em razão de prevenção do recurso especial pela anterior distribuição de agravo de instrumento, até o julgamento do recurso especial, se não reconhecida de ofício pelo magistrado, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ”. (STJ, EDcl no REsp 1104228 / TO, j. 16.03.2010).

 

(2) Em igual sentido: “Da leitura do art. 548 do CPC abstrai-se que a distribuição dos processos deve atender fielmente ao preceituado nas normas regimentais dos tribunais. Logo, qualquer desrespeito a essas normas configura-se violação a esse dispositivo legal. O Código de Processo Civil, ao conferir no art. 556 a lavratura do acórdão ao magistrado prolator do primeiro voto vencedor, na verdade está impondo transferência de competência, retirando do relator originário e atribuindo-a ao redator do acórdão. Essa transferência ou deslocamento de competência fica evidente se colocada em contraste com a lógica. A interpretação da lei deve ser feita de forma lógica, inteligente, de modo que não contrarie o senso comum. Atribuir ao relator que restou vencido a prevenção para examinar os demais recursos referentes ao mesmo processo, é ferir esse senso, em especial, quando não é essa regra que se infere do Regimento Interno do Tribunal local”. (STJ, REsp 598111 / AM, j. 06.05.2004). E ainda: “Inexiste a omissão alegada – consideração de que o particular deveria ser intimado da distribuição do feito para suscitar eventual prevenção. Os atos processuais são comunicados por meio de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação pessoal prerrogativa da Fazenda Pública”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1234880 / RS, j. 07.02.2012).

 

(2) Ainda que o recurso seja inadmitido, haverá a prevenção do juízo para outros recursos eventualmente interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

 

 

Art. 931.  Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria. [Dispositivo correspondente ao art. 549 do CPC/1973] (1)


 

(1) O artigo confirma o imediatismo da distribuição, de modo a conferir celeridade processual. Assim, uma vez conclusos os autos, o relator terá o prazo de trinta dias para elaborar seu voto, expondo neste todos os pontos controvertidos. Feita tal exposição por meio do relatório, serão os autos restituídos à secretaria do tribunal.

 

(1) Cumpre salientar que, a elaboração do relatório não é a única incumbência do relator, sendo que possui outras diferentes, conforme será analisado adiante no art. 932, que trata dos poderes do relator.

 

 

Art. 932.  Incumbe ao relator: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [Dispositivo correspondente ao art. 557, caput do CPC/1973]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: [Dispositivo correspondente ao art. 557, caput do CPC/1973]

  1. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [Dispositivo correspondente ao art. 557, caput do CPC/1973]
  2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [Dispositivo correspondente ao art. 557, caput do CPC/1973]
  3. c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [Dispositivo correspondente ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973]

  1. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [Dispositivo correspondente ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973]
  2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [Dispositivo correspondente ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973]
  3. c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [Não existe correspondente no CPC/1973]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) O preceito disciplina os poderes-deveres do relator diante dos processos que lhe foram distribuídos. Examinando os autos, o relator conduzirá o processo, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Cabe também não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pode o relator, ainda, negar provimento a recurso que for contrário à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Também é incumbência do relator decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal. Por fim, cabe ao relator determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso e, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

 

(1) Neste sentido: “É possível ao Relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC julgar monocraticamente o recurso mesmo antes de publicado o acórdão que decidiu o leading case. Precedentes do STF”. (STJ, AgRg no REsp 508075 / MG, j. 25.05.2004). No mesmo sentido também: “O fato de não ter sido ainda publicado o acórdão referido na decisão agravada, não lhe retira o poder de servir de fundamento para que o relator conheça do recurso especial e lhe dê provimento com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, sobretudo quando a mesma matéria é discutida em diversos recursos, com pleno conhecimento da parte agravante”. (STJ, AgRg no REsp 576668 / MG, j. 25.05.2004).

 

(1) E ainda: “Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este – RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A – desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF”. (STF, RE 293970 AgR/ DF, j. 06.08.2002).

 

(1) Súmula 253 do STJ: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”.

 

(1) Súmula 568 do STJ: ”O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

 

(1) Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”.

 

(1) Enunciado 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”)”.

 

(1) Enunciado 197 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 945 a todos os vícios de forma dos recursos”

 

(2) Merece destaque o conteúdo do parágrafo único, que garante ao recorrente o direito de ser intimado para sanar vício ou completar documentação, desde que o vício seja sanável ou a irregularidade corrigível. Caso o recorrente não supra a irregularidade, o relator irá considerar inadmissível o recurso.

 

(2) Enunciado 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”.

 

 

Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. (2)

§2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.


 

(1) Quando ocorrer situação superveniente ou questão ainda não apreciada nos autos, que possa influir no julgamento do mérito deverá o relator conceder às partes a oportunidade de manifestação, para que o julgamento reflita exatamente o estado de fato da lide no momento da decisão.

 

(1) A constatação pelo relator poderá ocorrer de ofício ou de forma provocada por qualquer das partes, hipótese em que o contraditório se aperfeiçoará com a intimação da parte contrária para manifestação em cinco dias.

 

(1) Assim, o dispositivo visa evitar as chamadas ‘decisões surpresas’, garantindo às partes o direito de manifestar acerca de fatos e questões, dos quais não tenha havido discussão anterior. Neste sentido: “O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. O fato superveniente (art. 462 do CPC) deve ser tomado em consideração no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica”. (STJ, REsp 911932 / RJ, j. 19.03.2013). No mesmo sentido também: “Ademais, “a regra do “ius superveniens” dirige-se também ao juízo de segundo grau, pois a tutela jurisdicional deve compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega”. (STJ, REsp 710081 / SP, j. 14.03.2006).

 

(1) E ainda: “Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao Tribunal tomá-lo em consideração no julgamento que lhe está afeto. A regra do “ius superveniens” dirige-se também ao juízo de segundo grau, pois a tutela jurisdicional deve compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega (art. 462 do CPC)”. (STJ, REsp 51811 / SP, j. 03.11.1998).

 

(2) Se a constatação de um fato novo ou de questão apreciável de ofício ocorrer durante a sessão de julgamento, esta será imediatamente suspensa a fim de que as partes apresentem manifestação especifica sobre a matéria.

 

 

Art. 934.  Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial. [Dispositivo correspondente ao art. 552, caput do CPC/1973] (1)


 

(1) Após a restituição dos autos pelo relator, serão os mesmos encaminhados ao Presidente do órgão colegiado, a fim de designar data para o julgamento do recurso, sendo que as partes deverão ser intimadas através da imprensa oficial. Neste sentido: “É NULO O JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUANDO DA PAUTA DE JULGAMENTO NÃO CONSTAREM OS NOMES DE PARTE E DE SEUS ADVOGADOS”. (STJ, REsp 7826 / RJ, j. 16.04.1991). Em igual sentido: “INTIMAÇÃO. NULIDADE. PUBLICAÇÃO IRREGULAR DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSENCIA DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. RECURSO PROVIDO, A FIM DE QUE NOVO JULGAMENTO SEJA REALIZADO, APÓS REGULAR PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO “DIARIO DA JUSTIÇA”. (STJ, REsp 30085 / PE, j. 08.02.1993).

 

(1) E ainda: “Este Tribunal tem entendimento de que na hipótese de adiamento de processo de pauta não se faz necessária nova publicação, desde que o novo julgamento ocorra em razoável lapso temporal. In casu, restou constatado o adiamento do feito inicialmente previsto para julgamento em 20.5.2003. Contudo, o efetivo julgamento apenas realizou-se após sete meses, sem nova publicação, de forma a cercear o direito dos recorrentes e impedir, inclusive, a sustentação oral. Evidenciado o prejuízo do recorrente, pela não-publicação da pauta de julgamento em que se incluía o processo adiando, necessária a anulação do julgamento, para que outro seja proferido, com respeito ao devido processo legal”. (STJ, EREsp 474475 / SP, j. 14.03.2007).

 

(1) Cumpre observar que, o novo CPC aboliu a figura do revisor, assim, após o voto do relator os autos serão automaticamente apresentados ao presidente.

 

 

Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. [Dispositivo correspondente ao art. 552, § 1º do CPC/1973] (1)

§1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. [Dispositivo correspondente ao art. 552, § 2º do CPC/1973] (3)


 

(1) O novo CPC ampliou o prazo antes previsto no CPC/73 de 48 horas para 5 dias de antecedência da publicação da pauta de julgamento e sua sessão. Não observado tal prazo, o julgamento será nulo (Súmula 117 do STJ), a menos que as partes compareçam, por seus advogados, espontaneamente, na sessão de julgamento. Neste sentido: “É NULO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL, QUANDO NÃO RESPEITADO O PRAZO ESTABELECIDO NO PAR. 1., DO ART. 552, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DA SUMULA N. 310, DO STF, MESMO NO CASO DO PRAZO CONTADO EM HORAS. PRECEDENTES DO STJ”. (STJ, REsp 14818 / BA, j. 09.12.1991).

 

(1) Súmula 117 do STJ: ”A inobservância do prazo de quarenta e oito horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade”.

 

(1) Será considerado nulo o julgamento quando tiver incorreções na publicação da pauta, por exemplo, erro de digitação quanto ao nome das partes ou advogados etc.

 

(1) Cumpre salientar que, no caso de prorrogação da sessão de julgamento há a dispensa de nova publicação.

 

(1) Todavia se houver antecipação da pauta de julgamento: “Com base no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, havendo antecipação do julgamento, deve ser o advogado comunicado segundo os requisitos previstos nessa norma, não sendo suficiente a simples publicação de aviso genérico no Diário da Justiça informando a alteração da data da sessão”. (STJ, REsp 445871 / MT, j. 12.08.2003). Em igual sentido: “A ANTECIPAÇÃO DO HORARIO DE JULGAMENTO SO SE PODERA FAZER COM INTIMAÇÃO REGULAR DAS PARTES E SEUS ADVOGADOS, NÃO BASTANDO SEJA PUBLICADA SIMPLES COMUNICAÇÃO, SEM OBSERVANCIA DOS REQUISITOS LEGAIS”. (STJ, REsp 13031 / SP, j. 29.10.1991).

 

(1) Enunciado 84 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ”A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese do § 1º do art. 1.024, na qual a publicação da pauta é dispensável”.

 

(1) Enunciado 198 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Identificada a ausência ou a irregularidade de publicação da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe ao órgão julgador determinar sua correção, procedendo a nova publicação”.

 

(2) Merece destaque a novidade trazida pelo dispositivo, ao prever que as partes terão direito de vista dos autos após a publicação da pauta. Todavia, a vista dos autos será realizada em cartório.

 

(3) A pauta deve ser afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. Não há nulidade, contudo, pela mera inobservância de tal determinação, a menos que comprove o advogado que sua ausência na sessão se deu em razão desta omissão.

 

 

Art. 936.  Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; [Dispositivo correspondente ao art. 565, caput do CPC/1973]

II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e [Dispositivo correspondente ao art. 562 do CPC/1973]

IV – os demais casos. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo traz uma ordem de preferências para julgamento dos recursos que deverá ser respeitada pelos tribunais, sob pena de nulidade e designação de novo julgamento. Neste sentido: “A sustentação oral constitui ato essencial à defesa, mormente quando expressamente requerida, como na hipótese dos autos. Tendo sido deferido o pedido de aviso prévio da sessão de julgamento do habeas corpus, visando à sustentação oral, constitui nulidade de julgamento sua frustração por equívoco do Tribunal. Embargos acolhidos, para anular o julgamento, a fim de que outro seja prolatado, com prévia cientificação dos advogados do Paciente”. (STJ, EDcl no HC 143494 / SP, j. 17.03.2011).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, a correta interpretação do art. 565 do CPC é no sentido de não haver direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento, mas sim faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do magistrado. Inexistência de prejuízo à parte com a não-realização da sustentação oral, segundo o voto impugnado. (STJ, REsp 447839 / SC, j. 01.09.2005)

 

 

Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [Dispositivo correspondente ao art. 554 do CPC/1973] (1)

I – no recurso de apelação; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – no recurso ordinário; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – no recurso especial; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – no recurso extraordinário; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – nos embargos de divergência; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VII – (VETADO);

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. [Dispositivo correspondente ao art. 565, caput do CPC/1973]

§3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) O texto normativo traz as hipóteses em que a sustentação oral é admitida nos tribunais, todavia, o tribunal poderá prever outras possibilidades não previstas no dispositivo.

 

(1) Na sessão de julgamento, incumbe ao relator fazer uma exposição da causa. Em seguida, o Presidente do órgão colegiado dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido e, depois, se for o caso, ao Ministério Público, pelo prazo de 15 minutos. Ocorre que, o direito de sustentação não é só do recorrente ou recorrido que apresentaram razões recursais, mas de todos aqueles que funcionaram como partes no processo. Neste sentido: “É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido”. (STJ, HC 274473 / SP, j. 19.05.2015).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Não há falar em cerceamento de defesa, eis que sequer foi formulado pedido de sustentação oral anterior ao decisum monocrático. Ausente previsão legal para sustentação oral em sede de agravo regimental”. (STJ, AgRg no HC 314576 / SP, j. 14.04.2015).

 

(2) Tendo o advogado domicílio profissional em cidade diversa em que esteja sediado o tribunal, é prerrogativa sua realizar a sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Exige o dispositivo, porém, que o exercício dessa prerrogativa seja requerido até a véspera da sessão de julgamento.

 

Art. 938.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. [Dispositivo correspondente ao art. 560, caput do CPC/1973] (1)

§1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. [Dispositivo correspondente ao art. 515, § 4º do CPC/1973] (2)

§2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. [Dispositivo correspondente ao art. 515, § 4º do CPC/1973] (2)

§3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. [Dispositivo correspondente ao art. 560, parágrafo único do CPC/1973] (3)

§4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O preceito elenca as situações que deverão ser analisadas antes do julgamento do mérito. Se a questão preliminar prejudicar o mérito, este não será analisado.

 

(2) Se o relator verificar a ocorrência de algum vício sanável, inclusive daqueles que podem ser conhecidos de ofício, deverá determinar a realização ou renovação do ato processual, no próprio tribunal ou na primeira instância, intimadas as partes. Cumprida a diligência, sempre que possível, o feito prosseguirá em direção ao julgamento. Neste sentido: “SENDO A IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANAVEL, PODE O RELATOR, AO TOMAR CONHECIMENTO DO FATO, OUVIR A PARTE PARA SUPRI-LA, EM BENEFICIO DA ECONOMIA PROCESSUAL (CPC, ART. 560, PARAGRAFO UNICO)”. (STJ, REsp 2032 / CE, j. 14.05.1990).

 

(2) Enunciado 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”.

 

(2) Enunciado 199 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso”.

 

(2) Enunciado 332 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, § 1º, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais”.

 

(2) Enunciado 333 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, § 1º”.

 

(3) Percebendo o relator a necessidade de produção de provas que ainda não tenham sido colhidas, converterá o julgamento em diligência, podendo ser realizada no próprio tribunal ou na primeira instância, decidindo-se o feito apenas depois de concluída a instrução.

 

 

Art. 939.  Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar. [Dispositivo correspondente ao art. 561 do CPC/1973] (1)


 

(1) Uma vez afastada a preliminar suscitada ou quando esta for compatível com o exame do mérito, a matéria principal será colocada em discussão, para que o órgão colegiado vote a respeito do mérito da causa, inclusive aqueles que tenham proferido voto vencido em relação à questão preliminar.

 

(1) Saliente-se que, antes da proclamação do decidido pela turma, qualquer dos juízes poderá modificar seu voto. Neste sentido: “Esta Corte já firmou orientação de que, nos julgamentos colegiados, enquanto não proclamado o resultado e assim, não tiver ocorrido o encerramento do julgamento, é possível ao Julgador retificar ou alterar seu voto”. (STJ, HC 64835 / RJ, j. 22.05.2007). Entretanto: “Nos julgamentos colegiados, pode o julgador alterar seu voto enquanto perdurar o julgamento. Essa faculdade, todavia, é pessoal, de modo que a alteração do voto proferido antes da proclamação do resultado não pode ser feita por outro julgador que atue em substituição ao magistrado ausente”. (STJ, REsp 1416635 / SP, j. 07.04.2015).

 

 

Art. 940.  O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. [Dispositivo correspondente ao art. 555, § 2º do CPC/1973] (1)

§1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. [Dispositivo correspondente ao art. 555, § 3º do CPC/1973] (2)

§2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) Se durante o julgamento, o relator ou algum magistrado da turma julgadora não tiver condições de proferir seu voto imediatamente, solicitará vista pelo prazo máximo de 10 dias, prorrogáveis por mais 10 a requerimento do próprio juiz. Devolvidos os autos, o recurso será imediatamente incluído em pauta para julgamento, que se dará na sessão seguinte à devolução.

 

(2) Não sendo os autos devolvidos no prazo de 10 dias (ou vinte, se tiver sido solicitada a prorrogação), o Presidente do órgão colegiado os requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com inclusão do feito em pauta. Neste caso, se o juiz que pediu vista ainda não estiver habilitado a votar, será ele substituído por outro magistrado, na forma prevista no Regimento Interno do tribunal.

 

 

Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. [Dispositivo correspondente ao art. 556, caput do CPC/1973] (1)

§1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. [Dispositivo correspondente ao art. 555, caput do CPC/1973]

§3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)


 

(1) Uma vez proferidos todos os votos, incumbirá ao Presidente proclamar o resultado do julgamento, designando o relator que redigirá os votos dos membros da turma, descrevendo os votos vencedores e vencidos. Todavia, caso o relator tiver sido vencido, a redação ficará a cargo do primeiro magistrado que proferiu o voto vencedor.

 

(2) A alteração do voto pode ser feita até a proclamação do resultado do julgamento, desde que o prolator não tenha sido afastado ou substituído. Neste sentido: “Não há ilegalidade na retificação de votos, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que realizada no curso da mesma Sessão em que ocorrido o julgamento do processo”. (STJ, REsp 1229421 / MA, j. 21.06.2016). No mesmo sentido: “Uma vez concluído o julgamento do feito e proclamado o resultado pelo presidente do colegiado, a Corte julgadora exaure a sua competência jurisdicional, motivo pelo qual, salvo erro material evidente, somente se permite a sua modificação mediante recurso do interessado e resposta respectiva da parte ex-adversa, sob pena de violação ao princípio do contraditório. No caso, depois de concluído o julgamento do recurso, em que foram realizadas sustentações orais, houve a proclamação do resultado e a posterior publicação da ata da sessão, havendo, posteriormente, alteração do julgado por meio de questão de ordem, o que viola o primado constitucional e impõe considerar a nulidade anunciado na via integrativa, via cabível para se corrigir, a tempo, o vício in procedendo. Embargos acolhidos para anular o julgamento da questão de ordem”. (STJ, EDcl nos EAg 884487 / SP, j. 06.02.2013).

 

(3) Os prolatores de votos vencidos deverão declará-los expressamente, e tais votos serão considerados parte integrante do acórdão para todos os fins, inclusive para efeitos de prequestionamento.

 

(3) Enunciado 166 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente”.

 

(3) Enunciado 200 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ (“A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”)”.

 

 

Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. (2)

§2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. (3)

§3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: (4)

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: (5)

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


 

(1) O CPC/73 previa o chamado ‘embargos infringentes’, cuja utilidade era fazer valer o voto minoritário, em um novo julgamento com ampliação do colegiado. Todavia, o novo CPC substituiu o instituto criando uma sessão especial de julgamento caso haja voto divergente. Ressalte-se que, não é necessário que as partes requeiram o novo julgamento, pois diante do voto minoritário, automaticamente os autos serão colocados em pauta.

 

(1) Sendo assim, caso o resultado da apelação seja não unânime, não poderá o Presidente do órgão colegiado proclamar desde logo o resultado. O julgamento, neste caso, deverá prosseguir em outra sessão, a ser designada, com a presença de outros julgadores, que serão convocados em termos previamente definidos no regimento interno do tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicialmente alcançado, assegurado às partes e a eventuais terceiros intervenientes o direito de apresentar nova sustentação oral, agora perante os novos integrantes da turma julgadora.

 

(1) O dispositivo aumentou as hipóteses em que será necessária a instauração dessa sessão especial.

 

(1) Quanto ao cabimento dos embargos infringentes: “De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, é cabível a oposição de embargos infringentes, por desacordo total, na hipótese em que restou ausente nos autos a declaração do voto-vencido no acórdão embargado. Precedentes”. (STJ, REsp 443022 / CE, j. 15.08.2006). Em igual sentido: “Determinado de ofício, pelo relator, a republicação do acórdão para a integração do voto vencido que faltara na primeira publicação, consideram-se tempestivos os embargos infringentes opostos ao aresto republicado, desprezada a anterior intempestividade dos aclaratórios da mesma parte, superada que ficou pela própria iniciativa do órgão judicial na correção de erro material cartorário”. (STJ, AgRg no REsp 985802 / SP, j. 16.12.2010).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Não são cabíveis embargos infringentes na hipótese de reforma de sentença, por unanimidade, e posterior julgamento dos embargos declaratórios, por maioria de votos, permanecendo hígido o acórdão da apelação. Precedente”. (STJ, REsp 1286745 / RJ, j. 25.03.2014).

 

(1) Súmula 390 do STJ: “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”.

 

(1) Súmula 293 do STF: “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais”.

 

(1) Súmula 455 do STF: “Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional”.

 

(1) Enunciado 233 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”; “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”; “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”; “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”)”.

 

(2) O julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, se ali estiverem presentes outros magistrados, além dos integrantes da turma julgadora original, em número suficiente para aplicação desse novo julgamento.

 

(3) Enquanto não forem colhidos os votos desses novos integrantes da turma julgadora, o resultado não poderá ser proclamado, deste modo, aqueles que já tenham votado poderão rever seus votos já proferidos.

 

(4) Esse julgamento complementar será aplicado também, quando houver julgamento não unânime em ação rescisória, em que a maioria tiver votado pela rescisão da sentença, caso em que o prosseguimento deverá se dar em órgão de maior composição, nos termos do regimento interno do tribunal; e em agravo de instrumento contra decisão de julgamento parcial do mérito, quando a maioria dos votos tiver sido pela sua reforma.

 

(5) Todavia, esse julgamento complementar não será aplicado em decisão não unânime de incidente de assunção de competência ou do incidente de resolução de demandas repetitivas, no julgamento de remessa necessária e nos julgamentos não unânimes proferidos pelo Plenário ou pelo Órgão Especial dos tribunais.

 

 

Art. 943.  Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. [Dispositivo correspondente ao art. 556, parágrafo único do CPC/1973] (1)

§1º Todo acórdão conterá ementa. [Dispositivo correspondente ao art. 563 do CPC/1973] (2)

§2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 564 do CPC/1973]


 

(1) Votos, acórdãos e demais atos processuais praticados nos tribunais podem ser registrados em documentos eletrônicos, assinados digitalmente pelos membros do Poder Judiciário. Todavia, se tratar-se de autos físicos poderão ser impressos para juntada aos autos.

 

(2) A ementa é o resumo de uma decisão, ou seja, é o título do acórdão, com todas as especificações necessárias para identificação imediata do conteúdo do mesmo. Neste sentido: “A ementa, prevista no art. 563 do Código de Processo Civil, representa, tão-só, a síntese do julgado. A previsão não implica em que, necessariamente, deva conter todas as questões decididas, cabendo ao redator extrair, para o resumo, a essência do que foi apreciado. O acórdão, sim, tem a eficácia própria da prestação jurisdicional”. (STJ, AgRg no Ag 317952 / TO, j. 07.06.2001). Em igual sentido: “A EMENTA NÃO INTEGRA O ACORDÃO. ENCERRA SUMULA DO JULGADO. A NORMA GERADA PELA DECISÃO CONSTA DO ACORDÃO. ESTE, SIM, TEM A EFICACIA PROPRIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. A EMENTA, AO CONTRARIO, QUANDO ENCERRA ERRO MATERIAL, A QUALQUER MOMENTO, PODERA SER CORRIGIDA. EMBARGOS REJEITADOS”. (STJ, EDcl no REsp 35184 / RJ, j. 11.10.1993).

 

(2) E ainda: “A ausência de ementa no acórdão recorrido não o torna nulo”. (STJ, REsp 166334 / MG, j. 28.09.2004).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR CONTRADIÇÃO VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO E A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DA DECISÃO”. (STJ, EDcl no REsp 17288 / SP, j. 18.08.1993). No mesmo sentido também: “Acolhem-se os embargos para corrigir erro material, adequando-se o dispositivo do acórdão embargado e a certidão de julgamento ao voto proferido na sessão. (STJ, EDcl no REsp 1307819 / PE, j. 09.04.2013).

 

 

Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.


 

(1) Se a ementa do acórdão não for publicada dentro do prazo legal, contados da sessão de julgamento, as notas taquigráficas a substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. Neste sentido: “O registro por notas taquigráficas é feito para, se for o caso, servir de suporte para a lavratura do acórdão. Uma vez já lavrado o acórdão, as notas taquigráficas perdem a utilidade. Motivo, pelo qual, a decisão vai mantida. (TJRS, AgR 70064961089, j. 11.06.2015). E ainda: “Ante a manifesta contradição, deve prevalecer a solução revelada nas notas taquigráficas, a fim de restabelecer os parâmetros fixados na sentença, consoante unanimemente decidido pelo colegiado”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 991721 / PR, j. 19.06.2012).

 

(1) A taquigrafia é técnica de anotar palavras com rapidez, utilizando símbolos dos fonemas para gerar palavras.

 

 

Art. 945.  Foi expressamente revogado pela Lei 13.256/2016. (1)


 

(1) O dispositivo previa a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ.

 

 

Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. [Dispositivo correspondente ao art. 559, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento. [Dispositivo correspondente ao art. 559, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Quando estiver pendente o julgamento de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória anterior à sentença, este deverá ser julgado antes do recurso de apelação. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO JULGADA POR TURMA DIFERENTE DAQUELA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIAMENTE DISTRIBUIDO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 548 E 559 DO CPC. ACORDÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE IMPETRANTE DEVE EXTINGUIR O PROCESSO POR CARENCIA DE AÇÃO E NÃO JULGAR “PARCIALMENTE” PROCEDENTE A APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO (ALINEA ‘A’ DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL) PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA”. (STJ, REsp 49652 / RJ, j.  11.10.1994). Em igual sentido: “HAVENDO NUM MESMO PROCESSO RECURSOS DE APELAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTE “DEVE” SER JULGADO ANTES DAQUELE. PRECEDENTES DO STJ: RESP 49652/RJ, RESP 17030/PE E RESP 43.784/MT”. (STJ, REsp 29035 / PR, j. 12.12.1996).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “A APELAÇÃO PODE SER JULGADA ANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SE ENTRE O CONTEUDO DAS DUAS DECISOES NÃO HOUVER INCOMPATIBILIDADE, COMO ACONTECE ENTRE A APELAÇÃO QUE FIXA ALIMENTOS DEFINITIVOS E O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO SOBRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISORIOS”. (STJ, REsp 46500 / BA, j. 07.11.1994).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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