Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [Dispositivo correspondente ao art. 555, § 1º do CPC/1973] (1)
§1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. [Dispositivo correspondente ao art. 555, § 1º do CPC/1973] (2)
§2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. [Dispositivo correspondente ao art. 555, § 1º do CPC/1973] (3)
§3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
§4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)
(1) Quando houver questão de direito de grande relevância, o órgão colegiado maior que o respectivo regimento indicar avocará para si o julgamento do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, a fim de evitar entendimentos divergentes entre suas turmas. Neste sentido: “1. Sendo encontrado o adolescente acompanhado do tio paterno e de duas mulheres de 20 anos de idade, em quarto do motel, para o fim de fazer uso de cocaína, sendo que inclusive uma delas teve uma overdose, resta configurada a infração administrativa prevista no art. 250 do ECA. 2. Embora o precitado dispositivo legal traga a previsão de multa para a infração administrativa, não traz a quantificação cabível, deixando o legislador de fixar os valores máximo e mínimo aplicáveis. 3. Cuidando-se de infração administrativa, as penalidades aplicáveis devem estar expressamente previstas na lei, em atenção ao princípio da reserva legal, sendo vedado ao julgador aplicar uma multa cujo valor pecuniário ou referencial não esteja previsto na lei. 4. Sendo inviável a imposição de multa não prevista especificamente na lei, a procedência da representação gera advertência para o representado de que a reincidência gera a aplicação das severas sanções expressamente previstas. 5. Sendo esta uma relevante questão de direito e com grande repercussão social, há interesse público na assunção de competência pelo 4º Grupo Cível. Incidência do art. 947, §1º do NCPC. Suscitaram o incidente de assunção de competência”. (TJRS, AC 70068766716, j. 29.06.2016).
(1) Contudo, em sentido contrário: “A instauração do incidente de assunção de competência com base no art. 947, caput, do Código de Processo Civil exige como pressupostos a existência de julgamento pendente e relevante questão de direito com grande repercussão social. Inexistindo qualquer destes requisitos, especialmente quando se trata de caso que impõe o exame de suas particularidades, descabe a instauração do citado incidente, pois não representa grande relevância social”. (TJSC, IAC 0154545-63.2015.8.24.0000, j. 13.09.2017).
(1) O instituto da assunção de competência é similar à extinta modalidade de uniformização de jurisprudência.
(1) Enunciado 167 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas”.
(1) Enunciado 201 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as regras previstas nos arts. 983 e 984”.
(1) Enunciado 202 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978”.
(1) Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.
(1) Enunciado 335 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho”.
(2) O incidente de assunção de competência pode ser suscitado de ofício pelo relator, ou a requerimento de parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sendo julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária pelo órgão colegiado indicado no regimento interno do tribunal. Neste caso, é possível a intervenção do amicus curiae e da realização de audiências públicas.
(3) A competência para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária será assumida pelo órgão mais amplo do que o originariamente competente, indicado pelo regimento interno do tribunal.
(3) A este órgão mais amplo caberá, no início da sessão, decidir se estão ou não presentes os requisitos para a assunção de competência. Caso se decida pela inadmissibilidade da assunção, deverá o feito ser restituído ao órgão de origem, que prosseguirá no julgamento. Todavia, se admitido o incidente caberá a este órgão mais amplo fixar a tese que será posteriormente aplicada pelo órgão originariamente competente.
(4) Cumpre observar que, a decisão dada pelo órgão colegiado maior vinculará apenas os órgãos fracionários do respectivo tribunal. Tendo dita decisão eficácia de precedente vinculante. Essa eficácia vinculante só cessará se houver revisão da tese.
(5) O §4º reafirma que o incidente de assunção de competência deve ser empregado em questões de direito – material ou processual – que, se manifestando fora daquele estrito campo, têm grande repercussão social e podem gerar divergência jurisprudencial, o que deve ser evitado para assegurar-se a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.