Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. [Dispositivo correspondente ao art. 480 do CPC/1973] (1)
(1) A questão da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser levantada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público no decorrer do processo. Quando suscitada de ofício, as partes e o Ministério Público serão ouvidos. Após o pleno e efetivo contraditório, a causa será submetida ao órgão fracionário competente para julgá-la. Uma vez rejeitada a questão, o processo seguirá seu curso normalmente. Todavia, se o órgão acolher o pedido, remeterá os autos ao Tribunal Pleno ou a seu órgão Especial para julgar o incidente, nos termos do art. 97 da CF/88. Neste sentido: “CONSTITUI IMPERATIVO DA LEI PROCESSUAL (ARTIGO 480 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE, UMA VEZ ARGUIDA, NO CURSO DO PROCESSO, A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO LEGAL, COMO FUNDAMENTO BASILAR DO PEDIDO, O JULGAMENTO, NA SEGUNDA INSTANCIA, DEVE SER SOBRESTADO, ATE O DESLINDE DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE ESPECIFICO, OUVIDO, OBRIGATORIAMENTE, O MINISTERIO PUBLICO. EM PROCESSO DE INTERESSE IMEDIATO DA FAZENDA PUBLICA E EM QUE SE ARGUI A INCONSTITUCIONALIDADE DE DIVERSAS LEIS ESTADUAIS, É EVIDENTE A PROEMINENCIA DO INTERESSE PUBLICO, A EXIGIR A INDISPENSAVEL INTERVENÇÃO DO ORGÃO MINISTERIAL, EM TODAS AS FASES, SOB PENA DE NULIDADE”. (STJ, REsp 12240 / SP, j. 06.04.1992).
(1) Em igual sentido: “Nos Tribunais, somente o Órgão Especial ou o Plenário estão legitimados a declarar a ilegitimidade e autorizar a não-aplicação de preceitos normativos por vício de inconstitucionalidade (CF, art. 97; CPC, arts. 480 a 482). Os órgãos fracionários somente estão dispensados de suscitar o referido incidente quando a respeito da questão constitucional nele debatida já houver pronunciamento do órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, todavia, o órgão fracionário fica submetido ao que ficou decidido no precedente. Reconhecida pelo órgão fracionário do Tribunal de origem a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, embora sem o explicitar, e não havendo no acórdão qualquer referência a anterior julgado do órgão especial daquela Corte ou do Plenário do STF quanto à matéria, deve ser anulado o julgado, por ofensa aos arts. 480 a 482 do CPC”. (STJ, REsp 1019774 / MG, j. 17.04.2008).
Art. 949. Se a arguição for: [Dispositivo correspondente ao art. 481, caput do CPC/1973] (1)
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento; [Dispositivo correspondente ao art. 481, caput do CPC/1973]
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. [Dispositivo correspondente ao art. 481, caput do CPC/1973]
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. [Dispositivo correspondente ao art. 481, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) Se o órgão fracionário rejeitar a arguição de inconstitucionalidade e confirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, o processo seguirá seu curso normalmente. Entretanto, acolhendo a arguição, o órgão fracionário suspenderá o julgamento e remeterá os autos ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial para declarar ou não a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 97 da CF/88. Neste sentido: “O juiz singular pode deixar de aplicar lei inconstitucional; os órgãos fracionários dos tribunais, não – porque, mesmo no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo seu plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97), observado o procedimento previsto no artigo 480 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 481, parágrafo único)”. (STJ, REsp 89297 / MG, j. 06.12.1999).
(1) Em igual sentido: “EXPLICITANDO O ACORDÃO QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO SO PODE SER DECLARADA PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, OU DO SEU RESPECTIVO ORGÃO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 481/CPC, NÃO HA OMISSÃO A SER SANADA. MATERIA NÃO SUSCITADA EXPRESSAMENTE NO MOMENTO OPORTUNO, NÃO PODE SER OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO POSTERIOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. (STJ, EDcl no REsp 2566 / RS, j. 28.08.1991).
(1) E ainda: “A decisão de órgão fracionário que, sem proclamar de modo explícito a inconstitucionalidade de norma, deixa de aplicá-la ao caso concreto em razão de conflito com o texto constitucional, viola a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”. (STJ, EREsp 291090 / DF, j. 04.02.2009).
(1) Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
(2) Quando a questão incidental já foi objeto de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal ou mesmo no próprio tribunal, sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não haverá a remessa dos autos para julgamento da referida matéria. Neste sentido: “O Incidente de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, poderá ser dispensado pelo órgão fracionário quando houver manifestação do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial do Tribunal a quo sobre a matéria constitucional posta nos autos. Hipótese em que Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Incidente 70013242508, já reconheceu a inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas prevista no art. 18 da Lei Estadual 8.821/1989. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 847155 / RS, j. 25.08.2009).
(2) No mesmo sentido também: “A existência de acórdão proferido pelo Plenário STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, dispensa a instauração de incidente previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da ação de controle concentrado”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1252510 / SP, j. 02.10.2014).
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. [Dispositivo correspondente ao art. 482, caput do CPC/1973] (1)
§1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal. [Dispositivo correspondente ao art. 482, § 1º do CPC/1973] (2)
§2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos. [Dispositivo correspondente ao art. 482, § 2º do CPC/1973] (3)
§3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. [Dispositivo correspondente ao art. 482, § 3º do CPC/1973] (4)
(1) Uma vez acolhida a arguição de inconstitucionalidade, instaura-se o incidente que leva para o Plenário ou para o Órgão Especial do tribunal a questão constitucional a ser resolvida. O incidente deve ser distribuído a um relator, remetendo-se cópia do acórdão do órgão fracionário a todos os integrantes do Pleno ou do Órgão Especial.
(1) Ressalte-se que, segundo o art. 97 da CF/88 para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo deverá ser observado o quórum da maioria absoluta de seus membros.
(1) Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
(1) Súmula 293 do STF: “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais”.
(1) Súmula 455 do STF: “Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional”.
(1) Súmula 513 do STF: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito”.
(2) O dispositivo faculta às pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato normativo, o direito de se manifestarem nos autos para defenderem a questão levantada como matéria inconstitucional.
(3) Também poderão se manifestar as partes legitimadas ao ajuizamento das ações de controle direto de constitucionalidade, arroladas no art. 103 da CF/88, no prazo previsto no regimento interno, sendo-lhes garantida a possibilidade de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
(4) Além disso, pode ser admitida também a intervenção do amicus curiae.