Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. [Dispositivo correspondente ao art. 116, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. [Dispositivo correspondente ao art. 116, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) O instituto do conflito de competência foi deslocado da parte geral do CPC/73 para os processos nos Tribunais no novo CPC. Todavia, poucas modificações foram realizadas.
(1) O preceito arrola os sujeitos legitimados para suscitar o conflito de competência: as partes, o Ministério Público ou um dos juízos em conflito. Neste sentido: “Pode suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação da legitimidade para arguição depende mais da existência de interesse jurídico do requerente que propriamente de sua qualidade como parte”. (STJ, CC 32461 / GO, j. 24.04.2002).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o julgamento de uma mesma causa ou quando surge controvérsia a respeito da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115 do CPC. Hipótese em que sobre os ativos financeiros existentes numa mesma conta corrente do devedor recaíram duas ordens judiciais: uma emanada pela Justiça Federal, em execução fiscal, e outra pela Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista, que, atuando na esfera de sua competência, determinaram a transferência de valores para os respectivos juízos. Ilegitimidade da instituição financeira para suscitar conflito, porquanto não figura como parte, mas mero depositário dos recursos do devedor”. (STJ, AgRg no CC 123879 / SP, j. 28.11.2012).
(1) Súmula 3 do STJ: “Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal”.
(1) Súmula 59 do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.
(1) Súmula 180 do STJ: “Na lide trabalhista, compete ao tribunal regional do trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento”.
(1) Súmula 348 do STJ: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária”.
(2) Não é mais obrigatória a intervenção do Ministério Público no julgamento do conflito de competência. Mas somente intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses em que a lei indica sua participação (art. 178).
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. [Dispositivo correspondente ao art. 117, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência. [Dispositivo correspondente ao art. 117, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) A arguição de incompetência relativa pela parte obsta que a mesma suscite o conflito de competência, por preclusão consumativa. Neste sentido: “À parte, que opôs exceção de incompetência, não é dado suscitar conflito de competência no mesmo processo”. (STJ, AgRg no CC 44099 / SP, j. 18.10.2004). No mesmo sentido também: “COMPETENCIA. CONFLITO SUSCITADO PELA PARTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA A PARTE, QUE OPOS EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, NÃO E DADO SUSCITAR CONFLITO DE COMPETENCIA NO MESMO PROCESSO (ART. 117 DO CPC). PRECEDENTES. CONFLITO POSITIVO DE COMPETENCIA NÃO CONHECIDO”. (STJ, CC 4350 / RJ, j. 12.05.1993).
(2) Todavia, a instauração do conflito de competência não impede que a parte que não o suscitou alegue a incompetência do juízo.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: [Dispositivo correspondente ao art. 118, caput do CPC/1973] (1)
I – pelo juiz, por ofício; [Dispositivo correspondente ao art. 118, I do CPC/1973]
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição. [Dispositivo correspondente ao art. 118, II do CPC/1973]
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. [Dispositivo correspondente ao art. 118, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) Conflito será suscitado diretamente ao tribunal competente para julgá-lo. Quando o conflito de competência for suscitado pelo juiz, este o fará por ofício encaminhado ao tribunal; quando suscitado pelas partes ou MP, farão por petição.
(2) Desta forma, tanto o ofício do juízo suscitante quanto a petição da parte ou do MP deverá ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito. Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETENCIA SUSCITADO PELA PARTE, POR PETIÇÃO. INSTRUÇÃO NÃO INSTRUIDA A PETIÇÃO, E NÃO TENDO A PARTE ATENDIDO AO DESPACHO PARA FAZER A PROVA DO CONFLITO, DELE NÃO SE CONHECE. CONFLITO NÃO CONHECIDO”. (STJ, CC 2131 / SP, j. 08.04.1992). E ainda: “As procurações outorgadas pelos litigantes não são necessárias à prova do conflito, que pode ter solução independente da interferência das partes, mesmo que não intimadas a respeito”. (STJ, EDcl no AgRg no CC 40451 / SP, j. 12.05.2004).
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. [Dispositivo correspondente ao art. 119 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. [Dispositivo correspondente ao art. 119 do CPC/1973] (2)
(1) Uma vez distribuído o conflito a um relator, este determinará a oitiva dos juízes partícipes do conflito, para prestarem as informações que comprovem as razões de seu convencimento. Neste sentido: “A AUDIENCIA DOS JUIZOS EM CONFLITO NÃO CONSTITUI PROVIDENCIA OBRIGATORIA, PODENDO O RELATOR DISPENSA-LA SE OS AUTOS ESTÃO DEVIDAMENTE INSTRUIDOS COM OS ELEMENTOS NECESSARIOS”. (STJ, EDcl no CC 403 / BA, j. 24.11.1993).
(2) As informações serão prestadas ao relator no prazo que este assinar.
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. [Dispositivo correspondente ao art. 120, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: [Dispositivo correspondente ao art. 120, parágrafo único do CPC/1973] (2)
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [Não existe correspondente no CPC/1973]
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) No caso de conflito positivo, o relator poderá suspender o processo a fim de evitar decisões conflitantes nos autos. Entretanto, sendo negativo o conflito, tal dispositivo não se aplica, pois nenhum dos juízes estará praticando ato processual.
(1) Sendo determinada a suspensão do processo, o relator designará um dos juízes que será responsável para decidir as medidas urgentes. Neste sentido: “A DESIGNAÇÃO DE JUIZ PARA MEDIDAS URGENTES, NA FORMA DO ART. 120 DO CPC, TEM CARATER PROVISORIO, COM O FIM DE ASSEGURAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO POSSA AGUARDAR A SOLUÇÃO DEFINITIVA, NÃO INTERFERINDO NA ADOÇÃO DESSA PROVIDENCIA QUESTÃO RELACIONADA COM O PROPRIO MERITO DO CONFLITO”. (STJ, AgRg no CC 14851 / RJ, j. 30.08.1995).
(1) E ainda: “Verifica-se, portanto, que a decisão terminativa do relator, cuja aplicação é amparada pelo artigo 120, CPC, não incorreu em vício de nulidade, porquanto a intervenção do Ministério Público, de que se trata no artigo 121, CPC, é reservada apenas para a hipótese em que inexistente jurisprudência dominante do Tribunal, o que não é o caso dos autos, tanto que não houve qualquer discussão sobre tal aspecto no recurso ministerial interposto”. (TRF3, CC 0012160-13.2015.4.03.0000, j. 02.02.2016).
(2) Haverá o julgamento monocrático do conflito de competência pelo relator quando sua decisão fundar-se em enunciado de súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; ou quando a decisão tiver por fundamento tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Não se enquadrando o caso concreto em qualquer dessas hipóteses, o julgamento será colegiado.
Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento. [Dispositivo correspondente ao art. 121 do CPC/1973] (1)
(1) Depois de colher as informações dos juízos, o MP terá o prazo de cinco dias para manifestação, nos processos em que atue como fiscal da ordem jurídica. Mesmo sem a manifestação do MP, o processo deve seguir seu andamento.
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. [Dispositivo correspondente ao art. 122, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente. [Dispositivo correspondente ao art. 122, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) Uma vez decido o conflito, seja por decisão unipessoal do relator ou um acórdão proferido pelo colegiado, será declarado o juiz competente. Nesta oportunidade, o tribunal também pronunciará sobre a validade dos atos praticados pelo juiz incompetente. Neste sentido: “UMA VEZ RECONHECIDA A INCOMPETENCIA DO JUIZ ESTADUAL PROLATOR DA SENTENÇA, DEVEM SER ANULADOS OS ATOS POR ELE PRATICADOS, REMETENDO-SE O FEITO AO JUIZ DECLARADO COMPETENTE, EM OBEDIENCIA AO PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 122 E EM SEU PARAGRAFO UNICO, DO CPC”. (STJ, CC 10017 / RS, j. 23.08.1994).
(1) Em igual sentido: “Pode o Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro juízo ou tribunal que não o suscitante e o suscitado”. (STJ, CC 33935 / AC, j. 09.04.2003).
(1) E ainda: “Os Juízos em conflito de competência não possuem legitimidade para interpor recurso contra decisão deste Superior Tribunal de Justiça que resolve o incidente”. (STJ, AgRg no CC 117652 / SP, j. 28.09.2011).
(2) Após a decisão, os autos serão remetidos ao juízo cuja competência tenha sido declarada.
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal. [Dispositivo correspondente ao art. 123 do CPC/1973] (1)
(1) Quando o conflito de competência for suscitado entre os órgãos fracionários do mesmo tribunal, ou entre magistrados que o integrem (em caráter permanente ou em exercício temporário de funções), o procedimento do conflito deverá observar o regimento interno.
Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. [Dispositivo correspondente ao art. 124 do CPC/1973] (1)
(1) O instituto do conflito de competência somente se aplicada aos órgãos jurisdicionais. Assim, quando se tratar de conflito entre Poder Judiciário e Poder Legislativo ou Administrativo, o conflito será de atribuições. Cada tribunal poderá prever em seu regimento interno o procedimento para dirimir o conflito de atribuições. Neste sentido: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que “O conflito de atribuições ocorre quando autoridades de dois Poderes diferentes, no desempenho de atividades administrativas, se julgam competentes para a edição de ato administrativo análogo” (RSTJ nºs 28/25 e 28/30). “Há conflito de atribuições quando duas ou mais autoridades se consideram competentes ou incompetentes para resolver assuntos de natureza estritamente administrativa” (3ª Seção, CAT nº 23/RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 09/11/1992). No caso em análise, trata-se de combate à decisão judicial. Sem relevo o fato de o julgador ter exorbitado ou não no ato de proferir o decisum. Essa circunstância pode ser atacada por via do recurso adequado. Tem-se certo que a autoridade judiciária emitiu pronunciamento no pleno exercício de suas atribuições jurisdicionais. Esse fato é suficiente para não caracterizar conflito de atribuições com autoridade administrativa”. (STJ, AgRg no CAt 150 / SP, j. 28.04.2004).
(1) Contudo, em sentido contrário: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de conflito de atribuição, por incompetência da Corte, em que são partes o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 105, I, “g”, da CF/1988. Em data de 04/08/05, em sessão plenária, o Colendo STF, apreciando os presentes autos, decidiu pela remessa destes a este Superior Tribunal de Justiça para que dirimisse o conflito instaurado. Posteriormente, o Plenário do STF, em julgamento realizado em 28/09/05 (Petição nº 3.528-3/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio), revendo anterior posicionamento, decidiu ser de sua competência originária o processamento e julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público, com fundamento no art. 102, I, alínea “f”, da CF/88. Em face da nova manifestação da Corte Suprema, necessário o retorno dos autos para a sua apreciação. Conflito de atribuição não-conhecido em face da manifesta incompetência deste STJ. (STJ, CAt 181 / SP, j. 13.09.2006).