Capítulo I – Disposições Gerais(art. 926 a 928)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo trata do denominado instituto da uniformização de jurisprudência previsto no CPC/73, reformulado no CPC/15 pelo sistema de precedentes, o qual visa privilegiar a edição de súmulas que sejam resultado dos casos concretos, ou seja, da análise fática devem ser extraídos precedentes a serem utilizados nos casos repetitivos.

 

(1) As súmulas são enunciados de um determinado tema já decidido em diversos julgamentos pelo tribunal. Essas súmulas possuem força vinculante, para que haja a estabilização do tema, também em outras instâncias judiciais. Deste modo, as decisões judiciais rubricadas como precedentes deverão ser obrigatoriamente aplicadas.

 

(1) Percebe-se que o novo CPC implementou no sistema processual brasileiro os elementos do common law de origem anglo-saxônica, onde se atribui força vinculante ao precedente judicial, adaptado às características de um ordenamento de civil law.

 

(1) Cumpre salientar que o sistema de precedentes é distinto do sistema de jurisprudência, pois esta é um conjunto de decisões judiciais, proferidas pelos tribunais, sobre uma determinada matéria, em um mesmo sentido. Por outro lado, o precedente se dá em uma única decisão judicial, que servirá de base para prolação de futuras decisões judiciais.

 

(1) O preceito informa, ainda, que a jurisprudência deve ser estável, íntegra e coerente, de modo que o conjunto de decisões uniformes seja sólido e haja harmonia entre as ideias extraídas sobre os casos subjudice. Neste sentido: “PROCESSUAL – STJ – JURISPRUDÊNCIA – NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA. O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós – os integrantes da Corte – não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la”. (STJ, AgRg nos EREsp 228432 / RS, j. 01.02.2002).

 

(1) A ordem jurídica deve ser pautada na certeza e dotada de estabilidade, vez que essa estabilidade é fundamental para o desenvolvimento de um sistema eficaz de valorização e atenção aos precedentes. O respeito ao precedente judicial atua como instrumento garantidor da previsibilidade, pois uma vez decidida definitivamente determinada questão pelos Tribunais Superiores, os casos idênticos ou aqueles que guardam substancial semelhança com o paradigma, teriam a mesma solução deste. Não havendo, portanto, margem para surpresas.

 

(1) Enunciado 166 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente”.

 

(1) Enunciado 167 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas”.

 

(1) Enunciado 168 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”.

 

(1) Enunciado 314 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal”.

 

(1) Enunciado 315 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes”.

 

(1) Enunciado 316 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários”.

 

(1) Enunciado 323 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.

 

 

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – os enunciados de súmula vinculante; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; [Não existe correspondente no CPC/1973]

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)


 

(1) O artigo determina que os juízes e tribunais observem obrigatoriamente as disposições nele previstas. Trata-se, portanto, de regras imperativas a serem aplicadas pelos órgãos jurisdicionais, de acordo com suas respectivas competências.

 

(1) O dispositivo não retirou a liberdade dada ao juiz no julgamento de determinado caso concreto, apenas informa que seja observado os precedentes dos Tribunais Superiores, para que não haja a criação de norma especifica para cada hipótese concreta.

 

(1) O CPC visa evitar a opinião individual do juiz contra o próprio sistema do qual faz parte, privilegiando a coerência e a estabilização do sistema. Pois é fundamental para a unidade do ordenamento jurídico, que se verifique a coerência das decisões judiciais acerca de determinada matéria.

 

(1) Enunciado 2 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório”.

 

(1) Enunciado 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto”.

 

(1) Enunciado 146 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Na aplicação do inciso I do art. 333, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927”.

 

(1) Enunciado 166 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente”.

 

(1) Enunciado 168 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”.

 

(1) Enunciado 169 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e § 4º do art. 927”.

 

(1) Enunciado 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.

 

(1) Enunciado 171 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas”.

 

(1) Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória”.

 

(1) Enunciado 173 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cada fundamento determinante adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil”.

 

(1) Enunciado 174 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado”.

 

(1) Enunciado 175 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O relator deverá fundamentar a decisão que inadmitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades e deverá justificar a não realização de audiências públicas”.

 

(1) Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”.

 

(1) Enunciado 314 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal”.

 

(1) Enunciado 315 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes”.

 

(1) Enunciado 317 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado”.

 

(1) Enunciado 318 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante”.

 

(1) Enunciado 319 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante”.

 

(1) Enunciado 320 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros”.

 

(1) Enunciado 321 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A modificação do entendimento sedimentado poderá ser realizada nos termos da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando se tratar de enunciado de súmula vinculante; do regimento interno dos tribunais, quando se tratar de enunciado de súmula ou jurisprudência dominante; e, incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou causa de competência originária do tribunal”.

 

(1) Enunciado 322 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida”.

 

(1) Enunciado 323 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.

 

(1) Enunciado 324 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto”.

 

(1) Enunciado 325 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior”.

 

(1) Enunciado 326 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”.

 

(2) Caso haja mudança de entendimento jurisprudencial sobre uma matéria, o STF ou os Tribunais Superiores poderão prever que a nova interpretação só será aplicada a casos futuros, ocorridos após a decisão que se tenha afastado a jurisprudência anteriormente firmada.

 

(3) Quando um órgão jurisdicional afastar-se da jurisprudência constante do tribunal deverá fundamentar a decisão do caso concreto de forma adequada e especifica, acerca das razões que o levou a se afastar do entendimento uniformizado. Essa fundamentação deve ser pautada nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tendo em vista que, os precedentes destinam-se a garantir que casos iguais recebam respostas jurídicas iguais (isonomia), o que confere previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica).

 

(3) A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões, sendo elas mais justas e igualitárias. De modo que, os litigantes terão condições de prever o posicionamento do Judiciário, impossibilitando o magistrado de prolatar decisões contraditórias que desigualam pessoas em idêntica situação.

 

(4) O assentamento dos precedentes deve ser amplamente divulgado pelos tribunais, de modo a demonstrar a tese predominante e seu caráter obrigatório ou até mesmo vinculante. Referida divulgação será realizada preferencialmente pela internet.

 

 

Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – incidente de resolução de demandas repetitivas; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – recursos especial e extraordinário repetitivos. [Não existe correspondente no CPC/1973]

Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo informa as modalidades de ações em que os casos de demandas repetitivas serão julgados, sendo elas: em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso especial e extraordinário repetitivos.

 

(1) Os precedentes fixados em referidas demandas visam desafogar a justiça brasileira e pretendem dar maior celeridade aos processos, conforme o princípio da duração razoável do processo. As questões decididas nos incidentes devem servir de fundamento para outras questões similares.

 

(1) Enunciado 88 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento”.

 

(1) Enunciado 327 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os precedentes vinculantes podem ter por objeto questão de direito material ou processual”.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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