Art. 924. Extingue-se a execução quando: [Dispositivo correspondente ao art. 794, caput do CPC/1973] (1)
I – a petição inicial for indeferida; [Não existe correspondente no CPC/1973]
II – a obrigação for satisfeita; [Dispositivo correspondente ao art. 794, I do CPC/1973]
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; [Dispositivo correspondente ao art. 794, II do CPC/1973]
IV – o exequente renunciar ao crédito; [Dispositivo correspondente ao art. 794, III do CPC/1973]
V – ocorrer a prescrição intercorrente. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O dispositivo trata dos fundamentos para a extinção da execução. Neste sentido: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. (STJ, REsp 1348640 / RS, j. 07.05.2014).
(1) No mesmo sentido: “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo”. (STJ, REsp 1143471 / PR, j. 03.02.2010).
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [Dispositivo correspondente ao art. 795 do CPC/1973] (1)
(1) Como qualquer outro processo, a execução também termina com a sentença, motivo pelo qual o recurso cabível é a apelação. Neste sentido: “ASSENTADO NA DOUTRINA E JURISPRUDENCIA DO STJ, O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, CONTRA DECISÃO QUE COLOCA TERMO AO PROCESSO (ART. 794, I, DO CPC), – CONSTITUINDO TAL ATO JUDICIAL SENTENÇA TERMINATIVA – CABIVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA PRECONIZADA NOS ARTIGOS 162 E 513, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL”. (STJ, REsp 27418 / SP, j. 27.10.1992).
(1) Em igual sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade DO RECURSO, TENDO EM VISTA QUE CONTRA R. SENTENÇA O RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO – ART. 513 E 795 DO CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, no caso em tela, uma vez que a interposição de agravo, ao invés de apelação, constitui erro CRASSO”. (TJSP, AI 0007758-71.2010.8.26.0554, j. 17.12.2013).
(1) E ainda: “O ato judicial que julga extinta a execução, nos termos do art. 795 do CPC, tem natureza jurídica de sentença, e, como tal, desafia recurso de apelação (art. 162, parágrafo 1º c/c arts. 513 e 795 do CPC), enquanto a decisão interlocutória, ao resolver questão incidente no curso do processo e sem a ele pôr termo, sujeita-se ao recurso de agravo de instrumento (art. 162, parágrafo 2º, c/c art. 522 do CPC)”. (TRF1, AG 1999.01.00.006021-5, j. 24.03.1999).