Capítulo II – Da Extinção do Processo de Execução(art. 924 a 925)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 924.  Extingue-se a execução quando: [Dispositivo correspondente ao art. 794, caput do CPC/1973] (1)

I – a petição inicial for indeferida; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – a obrigação for satisfeita; [Dispositivo correspondente ao art. 794, I do CPC/1973]

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; [Dispositivo correspondente ao art. 794, II do CPC/1973]

IV – o exequente renunciar ao crédito; [Dispositivo correspondente ao art. 794, III do CPC/1973]

V – ocorrer a prescrição intercorrente. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo trata dos fundamentos para a extinção da execução. Neste sentido: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. (STJ, REsp 1348640 / RS, j. 07.05.2014).

 

(1) No mesmo sentido: “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar  simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo”. (STJ, REsp 1143471 / PR, j. 03.02.2010).

 

 

Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [Dispositivo correspondente ao art. 795 do CPC/1973] (1)


 

(1) Como qualquer outro processo, a execução também termina com a sentença, motivo pelo qual o recurso cabível é a apelação. Neste sentido: “ASSENTADO NA DOUTRINA E JURISPRUDENCIA DO STJ, O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, CONTRA DECISÃO QUE COLOCA TERMO AO PROCESSO (ART. 794, I, DO CPC), – CONSTITUINDO TAL ATO JUDICIAL SENTENÇA TERMINATIVA – CABIVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA PRECONIZADA NOS ARTIGOS 162 E 513, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL”. (STJ, REsp 27418 / SP, j. 27.10.1992).

 

(1) Em igual sentido:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade DO RECURSO, TENDO EM VISTA QUE CONTRA R. SENTENÇA O RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO – ART. 513 E 795 DO CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, no caso em tela, uma vez que a interposição de agravo, ao invés de apelação, constitui erro CRASSO”. (TJSP, AI 0007758-71.2010.8.26.0554, j. 17.12.2013).

 

(1) E ainda: “O ato judicial que julga extinta a execução, nos termos do art. 795 do CPC, tem natureza jurídica de sentença, e, como tal, desafia recurso de apelação (art. 162, parágrafo 1º c/c arts. 513 e 795 do CPC), enquanto a decisão interlocutória, ao resolver questão incidente no curso do processo e sem a ele pôr termo, sujeita-se ao recurso de agravo de instrumento (art. 162, parágrafo 2º, c/c art. 522 do CPC)”. (TRF1, AG 1999.01.00.006021-5, j. 24.03.1999).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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