Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I – embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II – recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III – recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV – agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
A decisão proferida pelo juiz pode ser impugnada pelas partes, por meio de recurso. Recurso é, assim, o mecanismo que o ordenamento jurídico coloca à disposição das partes para a impugnação das decisões judiciais. O recurso possibilita o reexame da demanda, em regra por órgão distinto daquele que a proferiu e, com isto, o controle da sua eficácia enquanto ato processual, clareza, coerência interna, completude e justiça.
Os pronunciamentos do juiz no processo do trabalho consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 201 do CPC). O art. 893, caput, da CLT estabelece que contra as decisões proferidas no processo do trabalho são cabíveis os recursos que menciona. Assim, entre os pronunciamentos do juiz no processo, somente as decisões (pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório) são passíveis de recurso, o que significa que dos despachos não cabe recurso. Contudo, as decisões podem ser interlocutórias ou definitivas. Por esta razão, o art. 893, § 1º, da CLT dispõe que não cabe recurso contra decisões interlocutórias, permitindo-se a apreciação do seu mérito somente por força de eventual recurso apresentado contra a decisão definitiva. Das decisões interlocutórias, portanto, não cabe recurso imediato. Interlocutórias são as decisões por meio das quais são decididas, no curso do processo, questões incidentais. Com isso, o que se infere do caput e § 1º do art. 893 da CLT é que: a) somente estão sujeitas a recurso no processo do trabalho as decisões definitivas (sentenças e acórdãos); b) dos despachos não cabe recurso; c) as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Existem três situações em que é admitido recurso contra decisão interlocutória, que não apontadas na Súmula n. 214 do TST.
Dos despachos não cabe recurso. Despachos são atos que o juiz pratica, de ofício ou a requerimento, para impulsionar o processo (trata-se, portanto, de pronunciamento judicial despido de conteúdo decisório). Como contra despacho não cabe recurso, a parte, para evitar a preclusão do direito de questioná-lo, deve contra ele manifestar o seu protesto, na primeira oportunidade que tiver que falar em audiência ou nos autos. O protesto, que pode ser escrito ou oral, é a manifestação de contrariedade da parte com o despacho, cujo objetivo é evitar a preclusão do direito de questioná-lo. O protesto deve ser registrado na ata de audiência, quando nela for manifestado oralmente. Este registro constitui direito da parte.
Ao deixar de admitir o recurso interposto pela parte, o juiz profere verdadeira decisão, o que torna o seu ato passível de recurso (agravo de instrumento).
Segundo o art. 893 da CLT, no processo do trabalho são admissíveis os seguintes recursos: a) embargos; b) recurso ordinário; c) recurso de revista; e d) agravo. Não são estes, no entanto, os únicos recursos admissíveis no processo do trabalho. Com efeito, contra as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são também são admissíveis: recurso extraordinário (arts. 102, III, da Constituição Federal e 899, § 1º, da CLT); embargos de declaração (art. 897-A da CLT); pedido de revisão do valor da causa (art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.584/70); agravo inominado ou interno (art. 896, § 6º, da CLT); agravo regimental (art. 709, § 1º, da CLT); recurso ordinário de que trata o art. 102, II, letra a, da Constituição da República.
O julgamento da pretensão levada ao Poder Judiciário pelo autor da demanda está condicionado ao atendimento de alguns requisitos (pressupostos processuais e condições de ação). O mesmo ocorre em relação à pretensão manifestada no recurso, que somente será examinada se forem atendidos alguns pressupostos, denominados pressupostos de admissibilidade do recurso. Pressupostos de admissibilidade do recurso são os requisitos que devem ser atendidos para que possa ser examinado o seu mérito. O juízo de admissibilidade recursal, isto é, a atividade consistente no exame do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é duplo. Com efeito, o atendimento dos pressupostos recursais é examinado no juízo a quo (juízo no qual é proferida a decisão impugnada) e no juízo ad quem (juízo para o qual se recorre), não estando este vinculado à decisão daquele (o recurso admitido em Primeira Instância pode ter sua admissão negada na Instância Superior. O juízo de admissibilidade realizado no juízo no qual se recorre é, portanto, preliminar e provisório). Contra a admissão do recurso não cabe recurso. Contra a não-admissão do recurso cabe agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT).
Os pressupostos de admissibilidade dos recursos são subjetivos e objetivos. Os pressupostos subjetivos (relacionados com a pessoa que pretende recorrer) são a legitimidade e o interesse para recorrer. Têm legitimidade para recorrer, a teor do art. 996 do CPC, aplicável no processo do trabalho as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público do Trabalho. O litisconsorte, sendo parte do processo, pode apresentar recurso. Tratando-se de litisconsórcio unitário, o recurso de um litisconsorte aproveita os demais (art. 1005 do CPC). A União tem legitimidade para recorrer em relação às contribuições previdenciárias. O art. 898 da CLT atribui ao Presidente do Tribunal legitimidade para recorrer contra as decisões proferidas em dissídio coletivo que afetam empresa de serviço público ou, em qualquer caso, contra as proferidas em processo de revisão de sentenças normativas, criando uma espécie de remessa obrigatória no dissídio coletivo. O art. 8º da Lei n. 5.584/70 reconhece à União legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em dissídio coletivo. A legitimidade recursal do Presidente do Tribunal e da União é, no entanto, questionável, posto que compete ao Ministério Público do Trabalho atuar no dissídio coletivo como fiscal da lei e em defesa do interesse público, inclusive apresentando recurso, quando reputar cabível. Sendo proferida decisão contra a União, Estado, Distrito Federal, Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, o juiz deverá remeter os autos à Instância Superior para reexame da causa (art. 1º, V, do Decreto-lei n. 779/69). A propósito da remessa obrigatória, o TST editou a Súmula n. 303, consagrando o entendimento de que: “I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso anterior; III – em mandado de segurança, somente cabe remessa ‘ex officio’ se na relação processual figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa”. Obrigatório, segundo o Decreto-lei n. 779/69, é apenas o recurso ordinário. O terceiro (isto é, quem não é parte no processo) somente pode recorrer se demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 996, § único, do CPC). O arrematante tem legitimidade e interesse jurídico para, como terceiro prejudicado, apresentar recurso relativo à arrematação. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, tenha atuado no processo como parte ou fiscal da lei. A apresentação de recurso pelo Ministério Público que atue como fiscal da lei não depende da anuência do vencido. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte (Súmula n. 99 do STJ).
Prevê o art. 996 do CPC que somente a parte vencida pode impugnar a decisão por meio de recurso. No exame deste pressuposto cumpre levar em conta a utilidade do recurso: haverá interesse para recorrer sempre que do julgamento do recurso puder resultar para a parte uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela estabelecida pela decisão recorrida. Se ambas as partes foram vencidas, ambas podem recorrer.
Os pressupostos recursais objetivos (pressupostos que se relacionam com o processo) são:
a) cabimento: o recurso apresentado pela parte deve ser cabível (a decisão impugnada deve ser recorrível ou passível de recurso) e adequado (deve ser interposto o recurso que a lei considera próprio para impugnar aquele tipo de ato judicial). O CPC de 1973 não repetiu o art. 810 do CPC de 1939, que permitia a conversão de um recurso em outro quando ocorresse equívoco da parte na escolha do recurso a ser aforado e não se verificasse erro grosseiro (princípio da fungibilidade dos recursos). Diante do informalismo próprio do processo do trabalho, nele deve ser observado o aludido princípio, em especial em face do reconhecimento do jus postulandi às partes, mas desde que: a) não haja má-fé; b) não seja a hipótese de erro grosseiro; e c) tenham sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso próprio, dentre eles o respeito ao prazo do recurso próprio). A compatibilidade do princípio da fungibilidade dos recursos com o processo do trabalho é admitida pelo TST, como se verifica na Súmula 421. Assim, a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que denega seguimento ou dá provimento a recurso fere o princípio da adequação recursal. Todavia, constando-se a inequívoca intenção de reforma da decisão embargada, os embargos declaratórios devem ser conhecidos como agravo (art. 1021, § 2º, CPC), ante o princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP).
b) tempestividade: o recurso deve ser tempestivo. É de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contrarrazoar recursos no processo do trabalho (art. 6º da Lei n. 5.584/70), salvo a hipótese de norma legal fixando outro prazo (os embargos de declaração, por exemplo, devem ser interpostos no prazo de cinco dias, por força do art. 897-A da CLT. O prazo para a interposição de recurso é contado: 1) da leitura da sentença em audiência, quando nela estiverem presentes as partes (data da publicação da decisão – arts. 774 e 834 da CLT); 2) da intimação das partes, quando a sentença não for proferida em audiência (art. 774 da CLT); 3) da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 774 da CLT). Na contagem do prazo do recurso, deve ser respeitado o disposto no caput do art. 775 da CLT (conta-se o prazo com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento). Os prazos recursais que vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil subsequente (art. 775, parágrafo único, da CLT). Registre-se que “I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração” (Súmula n. 385 do TST e art. 376 do CPC). A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica têm prazo em dobro para recorrer (art. 1º, III, do Decreto-lei n. 779/69). Não se aplica no processo do trabalho, com o qual é incompatível, o art. 229 do CPC, de forma que os litisconsortes com diferentes procuradores não têm prazo em dobro para recorrer.
c) regularidade de representação: salvo a hipótese de mandato tácito, o recurso firmado por advogado somente será recebido se presente nos autos instrumento de mandato outorgado pela parte (não é aplicável na fase recursal o disposto nos arts. 76 e 104 do CPC).
d) preparo: trata-se de pressuposto de admissibilidade relacionado com os encargos financeiros relativos ao recurso. Tais encargos são de duas espécies: 1) depósito recursal: nos dissídios individuais em que houver condenação a pagamento em pecúnia, constitui pressupostos de admissibilidade do recurso o depósito do valor da condenação (art. 899, § 1º, da CLT e item I da Instrução Normativa n. 3/93). O depósito recursal é exigido na interposição de recurso ordinário, de revista, de embargos, extraordinário e agravo de instrumento aforado em face da não admissão de recurso de revista (art. 899, § 1º, da CLT e item II da Instrução Normativa n. 3/93) e não se exige na interposição de embargos de declaração, agravo regimental, agravo inominado ou interno e agravo de petição. Não é exigível o depósito recursal quando se trate de decisão proferida em dissídio coletivo (neste caso, não existe uma execução a ser garantida pelo vencido). Se a ação rescisória é julgada procedente (rescisão da decisão de improcedência e proferimento de decisão de procedência), com a imposição de condenação de pecúnia, o recurso ordinário interposto deverá ser preparado, cabendo à parte vencida efetuar o depósito recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção (Súmula n. 99 do TST). O recurso adesivo está sujeito ao depósito recursal, na medida em que a ele aplicam-se as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade e preparo (art. 997, §2º, do CPC e item X da Instrução Normativa n. 3/93). O depósito corresponderá ao valor da condenação, até o limite fixado em lei (arts. 7º da Lei n. 5.584/70; arts. 899, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da CLT e 40 da Lei n. 8.177/91 e Súmula n. 128 do TST). Para o recurso de agravo de instrumento, o valor do depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (item II, letra a, da Instrução Normativa n. 3/93 do TST). Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação (art. 40, § 4º, da Lei n. 8.177/91 e item VI da Instrução Normativa n. 3/93 do TST).
É devido o depósito a cada novo recurso interposto até que seja alcançado o valor da condenação (arts. 899, §§ 1º a 6º, da CLT e art. 40 da Lei n. 8.177/91). Consoante a Súmula 128, I, do TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” No mesmo sentido, dispõe o item II, letra b, da Instrução Normativa n. 3/93 do TST que “depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado” (o depósito recursal tem como limite o valor da condenação, cuja execução visa garantir). Se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida, no recurso posterior, a complementação do depósito, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso (item II, letra c, da Instrução Normativa n. 3/93 do TST). Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subsequente, quer para liberação do valor excedente corrente da redução da condenação (item II, letra d, da Instrução Normativa n. 3/93 do TST). Nos termos da letra h do item II da Instrução Normativa n. 3/93, “com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos”.
Segundo prevê o item VIII da Instrução Normativa n. 3/93, o depósito “será de responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 12.275/2010”.
A realização do depósito recursal e a sua comprovação devem ser feitas no prazo para a interposição do recurso (art. 7º da Lei n. 5.584/70). A pena para a ausência de depósito recursal (ou sua insuficiência) é a deserção do recurso (art. 7º da Lei n. 5.584/70). Ao depósito recursal não se aplica o disposto no art. 1007, § 2º, do CPC, que diz respeito apenas às custas. Segundo a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST.
O depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada do FGTS, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, salvo a hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS, na qual o depósito pode ser realizado na Guia para Depósito Judicial Trabalhista (Súmula n. 426 do TST). De acordo com o item I da Instrução Normativa n. 26 /2004 do TST, o depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal – CEF – denominado “Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEIP” (GFIP gerada eletronicamente), ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no site da CEF. Acrescenta aludida Instrução Normativa que o empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá efetuar o depósito judicial via Internet Banking ou diretamente em qualquer agência da CEF ou dos bancos conveniados. Ainda segundo a Instrução Normativa em destaque, a comprovação do depósito recursal será realizada da seguinte forma: a) no caso de pagamento efetuado em agência da CEF ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada; b) na hipótese de recolhimento via Internet, com a apresentação do “comprovante de recolhimento/FGTS – via Internet Banking”, bem como da Guia de Recolhimentos para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho (item II da Instrução Normativa n. 26 do TST).
Nos dissídios individuais singulares o depósito será efetuado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária (item II, letra e, da Instrução Normativa n. 3/93).
Nas reclamações plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, a ser realizado mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo (item II, letra f, da Instrução Normativa n. 3/93).
Consoante a Instrução Normativa n. 18/1999 do TST, é válida, para a comprovação do depósito recursal, a guia em que constem pelo menos os nomes do Recorrente e do Recorrido, o número do processo, a designação do juízo por onde tramita o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor.
O credenciamento dos Bancos para o fim de recebimento de depósito recursal é fato notório, independendo de prova (Súmula n. 217 do TST).
Estão dispensadas do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais (art. 1º-A da Lei n. 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória 2.280-35, de 24.08.01), o mesmo ocorrendo com a massa falida e a herança jacente (item X da Instrução Normativa n. 3/93 do TST e Súmula n. 86 do TST). Não estão dispensadas do depósito recursal as sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica (art. 173, § 1º e II, da Constituição Federal e Súmula n. 170 do TST).
Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (Súmula n. 128, III, do TST e art. 1005, caput e parágrafo único, do CPC). Se for requerida a exclusão da lide da empresa que realizou o depósito recursal, este não aproveitará aos demais vencidos, na medida em que sendo acolhido o pedido de exclusão, o valor depositado deverá ser devolvido ao depositando, restando a execução carente de garantia. Sendo a condenação subsidiária, cada recorrente deverá efetuar o depósito recursal, sob pena de deserção de seu recurso, vez que o recurso de um devedor só aproveita os outros devedores quando as defesas opostas ao credor forem as mesmas, o que não ocorre na condenação subsidiária, em que os devedores são chamados a juízo por fundamentos distintos. Ademais, o art. 1005, parágrafo único, do CPC somente se refere à solidariedade, não alcançando a hipótese de subsidiariedade.
Alguns doutrinadores sustentam que deve ser observado, para efeito de realização do depósito recursal, o valor exigível na data da intimação da decisão, momento em que se fixam os pressupostos de admissibilidade do recurso. Prevaleceu no TST, consoante se verifica do item VIII da Instrução Normativa n. 3/93, o entendimento de que o depósito observará o valor exigível no momento de sua realização.
Da natureza de garantia do juízo do depósito recursal decorre a exigência de sua realização também nas lides decorrentes de relação de trabalho não subordinado. O depósito é exigido nos dissídios individuais sob jurisdição da Justiça do Trabalho e não apenas nos dissídios decorrentes da relação de emprego. Também nas ações decorrentes de relação de trabalho não subordinado deve ser desencorajada a interposição de recursos, especialmente os protelatórios, facilitada a satisfação do crédito reconhecido na decisão judicial e divididos entre as partes os danos marginais decorrentes da duração do processo.
O depósito recursal visa garantir a execução e a sentença coletiva não é objeto de execução, mas de ação de cumprimento (art. 872 da CLT). Com isso, não é exigido depósito recursal para a interposição de recurso contra a decisão proferida em dissídio coletivo.
A Lei n. 12.275/10 acrescentou ao art. 899 da CLT o § 7º, que assim dispõe: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”. Esta lei altera a sistemática recursal trabalhista, vez que o depósito recursal somente era exigível quando da interposição de recurso contra decisão condenatória passível de execução. Agora, ao apresentar agravo de instrumento contra decisão por meio do qual for negada admissão a recurso interposto contra decisão passível de execução, a parte deverá realizar um novo depósito, no importe correspondente a 50% do valor depositado devido para efeito de interposição do recurso não admitido. Trata-se de um acréscimo de depósito recursal, que reforça, ainda mais, a eficácia das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Permanece, no entanto, o limite máximo do depósito recursal, que é o valor da condenação, sendo relevante acrescentar que, no processo do trabalho, o preparo do recurso deve ser realizado no prazo recursal. Assim, a expressão no ato de interposição do agravo de instrumento deve ser entendida no sentido de que o depósito deve ser realizado no momento processual em que é exigida a sua comprovação, ou seja, dentro do prazo recursal.
2) pagamento das custas: a admissão do recurso pressupõe o recolhimento das custas cujo pagamento tenha sido imposto ao vencido. A pena para a falta de pagamento das custas é a deserção do recurso. As custas serão pagas e seu pagamento deverá ser comprovado dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT). São isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho (art. 790-A, caput, I e II, da CLT). As sociedades de economia mista não estão dispensadas do pagamento das custas do recurso (Súmula n. 170 do TST). A massa falida está dispensada do pagamento das custas para apresentar recurso (Súmula n. 86 do TST). As empresas em liquidação extrajudicial não estão dispensadas do pagamento de custas e, portanto, do preparo do recurso (Súmula n. 86 do TST). Provando a parte justo impedimento para a realização do preparo, o juiz relevará a pena de deserção, fixando prazo para que a parte o efetue, cabendo ao tribunal, no entanto, apreciar a legitimidade da decisão (art. 1007, § 7º, do CPC). A insuficiência no valor das custas implicará deserção do recurso, ainda que a diferença entre o valor devido e o depositado seja de centavos (Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST). As custas devem ser pagas pelo vencido, dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT). Se o vencido/recorrente paga as custas e ocorre inversão do ônus de sucumbência em segundo grau (reformada decisão, com inversão do ônus da sucumbência), sem acréscimo ou atualização do valor das custas, a parte vencida neste segundo julgamento (vencedor em primeira instância e vencido em segunda) não está obrigado a pagar custas para recorrer, cumprindo-lhe, ao final, ressarcir a quantia à parte que recolheu as custas (Orientação Jurisprudencial n. 186 da SDI-1 do TST). De outro lado, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida (Súmula n. 25 do TST). De acordo com a súmula supracitada, não caracteriza a deserção a hipótese em que, embora em segunda instância tenha sido acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas no final. A nosso juízo, tendo ocorrido alteração na condenação e sendo omissa a decisão quanto às custas, a parte deve aforar embargos de declaratórios, para que a omissão seja suprida, evitando, com isso, o debate sobre a deserção do seu recurso pela ausência do depósito do acréscimo das custas, em especial porque é discutível o acerto da Súmula n. 25 do TST, vez que, fixado o novo valor da condenação, as custas estarão automaticamente fixadas (as custas incidem à base de dois por cento do valor da condenação – art. 789, I, da CLT).
e) regularidade formal. Este pressuposto está relacionado com o atendimento de exigências formais Relacionadas com a interposição do recurso. Assim, a petição de recurso deve identificar o juízo no qual é apresentado o recurso, as partes e o processo em que se recorre, conter as razões da impugnação da decisão (motivação) e o pedido de proferimento de nova decisão. O não atendimento destes requisitos implica inépcia da petição recursal. Também relacionado com a regularidade formal, está a exigência de o instrumento de agravo de instruído com determinadas peças, como se verá no exame do agravo de instrumento. A petição de interposição do recurso e as razões do recurso devem ser assinadas pela parte ou por seu advogado. Petição de recurso não assinada equivale a ato processual inexistente. Contudo, estando a petição de interposição do recurso ou a que contenha as razões recursais assinada, a falta de assinatura daquela é suprida pela assinatura desta e vice-versa, vez que tais peças se complementam (Orientação Jurisprudencial n. 120 da SDI-1 do TST). O recebimento do recurso, nessas hipóteses, se dá porque ao assinar uma das peças (de interposição ou as razões do recurso) a parte torna inequívoca o desejo de ver reexaminada a causa. A petição de interposição do recurso deverá ser protocolada na secretaria do juízo, podendo as partes, como já foi visto, valer-se, para a apresentação de petição de recurso, de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (Lei n. 9.800/99) e do denominado “e-DOC” (criado pela Instrução Normativa n. 28/2005 do TST).
f) ausência de fato extinto ou de fato impeditivo do direito de recorrer: extinguem o direito de recorrer a renúncia ao direito de recorrer e a aceitação da decisão, por exemplo, ao passo que impedem o exercício do direito de recorrer a ausência de depósito da multa exigível para a interposição do recurso e a conformidade da decisão com Súmula do TST.
Existem pressupostos que são específicos para os recursos de natureza extraordinária:
1) prequestionamento. O prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta (Orientação Jurisprudencial n. 62 da SDI-1 do TST). Consoante a Súmula n. 297 do TST: “I – diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração” (opostos embargos de declaração, a omissão do Tribunal, a par de resultar em negativa de prestação jurisdicional, não pode prejudicar a parte, de forma que o caminho natural seria anular a decisão e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal para que a omissão seja suprimida, mas, por economia processual, a matéria será tida por prequestionada, permitindo o imediato julgamento do recurso e a mais rápida solução do dissídio). 2) vedação da discussão de questão de fato; 3) prévio esgotamento das vias ordinárias;
4) repercussão geral da questão suscitada no recurso.
O recurso adesivo: proferida a decisão e sendo vencidos o autor e o réu, ambos poderão interpor recurso no prazo fixado em lei para a sua impugnação. O art. 500 do CPC permite que a parte vencida parcialmente interponha o seu recurso no prazo para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária. Este é o denominado recurso adesivo. O recurso adesivo: a) deve ser interposto no prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso principal (art. 997, I, do CPC); b) é dependente do recurso principal (art. 997 do CPC), de forma que não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou for este declarado inadmissível ou deserto (art. 997, III, do CPC); c) deverá ser interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal (art. 997, I, do CPC); d) pressupõe a ausência de recurso autônomo da parte (a apresentação de recurso autônomo impede o recurso adesivo da mesma parte, vez que não pode este ser utilizado para suprir eventual omissão da parte em seu recurso autônomo. Nesse compasso, não cabe recurso adesivo de recurso adesivo.); e) sujeita-se às mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo (recolhimento das custas e realização de depósito recursal) e julgamento no tribunal superior.
O recurso adesivo é admissível no recurso ordinário, no agravo de petição, no recurso de revista e nos embargos (Súmula n. 283 do TST). A parte deve interpor o recurso adesivo no prazo das contrarrazões, em peça autônoma. A 2ª Turma do TST já decidiu, no entanto, que: “Recurso adesivo. Interposto na mesma peça de contrarrazões. Regularidade. Princípio da instrumentalidade. A decisão regional está de acordo com a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, que, em seu art. 188, privilegia a instrumentalidade do processo, como corolário à garantia do acesso à jurisdição. O juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Com efeito, o fim social do processo é a realização do direito material, devendo ser um instrumento deste último, e não um fim em si mesmo, a forma deve ser observada enquanto indispensável para a segurança da jurisdição, preservando-se, dessa maneira, o direito constitucional do acesso à justiça e à ampla defesa.” (TST, RR 539.790/1998.8, Rel. Juiz Aluisio Silva Corrêa da Veiga, DJU 24.08.02, p. 13). Requisito da admissão do recurso adesivo é a sucumbência de ambas as partes (art. 997 do CPC). Com isso, não é necessário que a matéria veiculada no recurso adesivo se relacione com a do recurso interposto pela parte contrária (Súmula n. 283 do TST). Não cabe recurso adesivo no recurso ordinário ex officio. O recurso adesivo é admitido quando haja recurso da parte adversa, ou seja, recurso voluntário. Note-se, inclusive, que, sendo o caso de remessa obrigatória, a parte já sabe, de antemão, que o Tribunal reexaminará a causa, não se justificando, com isso, a não-interposição de recurso independente. Interposto o recurso adesivo, à parte contrária deve ser concedido prazo para contrarrazões (art. 900 da CLT). A parte que interpõe recurso independente ou autônomo de forma intempestiva ou que é declarado deserto não pode interpor recurso adesivo, em face do princípio da unirrecorribilidade, da preclusão consumativa (decorrente da impugnação da decisão pelo recurso independente) e, ainda, da própria natureza do recurso adesivo (que é admitido para permitir que a parte que havia se conformado com a decisão possa contra ela recorrer, se a outra parte o fizer). O recurso adesivo não constitui uma nova modalidade de recurso, posto que se trata de uma forma – adesiva – de interposição do recurso.
Nas causas de alçada são admitidos todos os recursos, mas apenas versando sobre questão constitucional.