Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
Na sentença proferida em dissídio coletivo de natureza econômica (sentença normativa), não há condenação (a não ser em relação a custas e eventuais multas impostas às partes), mas o estabelecimento de normas e condições de trabalho (a decisão é, portanto, constitutiva).
A sentença normativa, não tendo natureza condenatória, não é executada, podendo o seu cumprimento ser exigido perante o Judiciário por meio de ação denominada ação de cumprimento. De outra forma, não sendo cumpridas as normas e condições de trabalho estipuladas na sentença normativa (ou acordo homologado), poderão os empregados ou seus sindicatos apresentar reclamação à Vara ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, recebendo essa reclamação (que é dissídio individual) a denominação de ação de cumprimento (arts. 7º, § 6º, da Lei n. 7.701/88 e 872, parágrafo único, da CLT). A ação de cumprimento é o meio próprio para pleitear em juízo o cumprimento da sentença normativa. Trata-se, assim, de uma ação condenatória, isto é, em que se pede a condenação do demandado a cumprir o que foi estabelecido na sentença normativa.
Embora o art. 872 da CLT faça alusão à não-satisfação do pagamento de salários, a ação de cumprimento pode ter por objeto todas as obrigações impostas ao empregador na sentença normativa e por ele não cumpridas. Essa conclusão é autorizada, inclusive, pelo art. 7º, § 6º, da Lei n. 7.701/88, que dispõe que a sentença normativa será objeto de ação de cumprimento (objeto de cumprimento, portanto, é a sentença e não somente as cláusulas que fixam salários ou reajustes salariais).
A defesa na ação de cumprimento somente não pode versar sobre matéria de fato e de direito apreciada na decisão normativa (art. 872, parágrafo único, da CLT). A decisão a ser cumprida não poderá ser modificada na ação de cumprimento. O juiz se limitará, na ação de cumprimento, a verificar se estão presentes os fatos aos quais a sentença normativa relacionou as consequências que o reclamante pretende que sejam produzidas. O art. 5º do Decreto-lei n. 15 permite ao empregador arguir, na contestação da ação de cumprimento, sua incapacidade para arcar com o reajuste salarial ou com novas condições de trabalho (admite-se, então, uma espécie de revisão incidental à ação de cumprimento). Na contestação, pode ser alegada compensação do que já houver sido pago ao trabalhador por força da sentença normativa ou em respeito a instrumento coletivo aplicado após o seu período de vigência (art. 767 da CLT).
A ação de cumprimento pode ser proposta pelo trabalhador (em ação individual ou plúrima) ou pelo sindicato representativo de sua categoria profissional como substituto processual (art. 872, parágrafo único, da CLT). A legitimidade para a ação de cumprimento é, portanto, concorrente. A ação de cumprimento deve ser aforada em face do empregador de quem se pretende o cumprimento da sentença normativa. A petição inicial da ação de cumprimento, além de atender o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, deverá ser instruída com certidão da sentença normativa (se a petição inicial não tiver sido instruída com a certidão, o juiz deverá conceder prazo para que o reclamante a apresente, sob pena de indeferimento da inicial – aplicação do art. 321 do CPC).
Por se tratar de dissídio individual, compete às Varas do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista conhecer e julgar a ação de cumprimento, ainda que o dissídio tenha sido julgado por TRT ou pelo TST (art. 872, parágrafo único, da CLT).
O recurso interposto contra sentença normativa tem efeito apenas devolutivo (arts. 899 da CLT, 9º da Lei n. 7.701/88 e art. 14 da Lei n. 10.192/01). Isto significa que a sentença normativa poderá ser objeto de pedido de cumprimento na pendência de recurso interposto pela parte vencida e, ainda, que o ajuizamento da ação de cumprimento dispensa o trânsito em julgado da decisão normativa, como é afirmado na Súmula n. 246 do TST. A conclusão consagrada pela Súmula n. 246 do TST é confirmada pelos arts. 7º, § 6º, 9º e 10º da Lei n. 7.701/88, segundo os quais a ação de cumprimento pode ser proposta: a) a partir do 20º dia subsequente ao julgamento proferido pelo TRT, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento (art. 7º, § 6º, da Lei n. 7.7-1/88); b) a partir da publicação da certidão de julgamento, nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária da SDC do TST (art. 10 da Lei n. 7.701/88).
O Presidente do TST poderá conceder efeito suspensivo ao recurso aforado contra decisão normativa, como previa o art. 6º, §1º, da Lei n. 4.725/65, e os arts. 7º, § 6º, e 9º da Lei n. 7.701/88 e dispõe o 14 da Lei n. 10.192/01, impedindo o ajuizamento da ação de cumprimento ou limitando o seu alcance. Somente durante a vigência da Lei n. 7.788/89, que foi revogado pela Lei n. 8.030/90 (art. 14), é que foi vedada a concessão de efeito suspensivo ao recurso aforado contra sentença normativa. Atualmente, o art. 14 da Lei n. 10.192/01 autoriza o a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão normativa, estabelecendo que “O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas, em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”
O TST, por meio da Súmula n. 350, consagrou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação de cumprimento começa a fluir a partir da data de seu trânsito em julgado.
A ação de cumprimento da sentença normativa pode ser proposta independentemente de seu trânsito em julgado, mas o prazo prescricional para sua propositura somente tem início com o seu trânsito em julgado. É a partir do trânsito em julgado da sentença normativa que a parte pode ser considerada omissa no exercício da sua pretensão ao seu cumprimento.
A ação de cumprimento pode ser promovida até dois anos do trânsito em julgado da decisão, devendo ser respeitado, em sendo o caso, o prazo de cinco anos, contado da propositura da ação (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). A hipótese é de prescrição para a propositura de ação de cumprimento, isto é, desta ação em particular. Se, por exemplo, o trabalhador continua prestando serviços para o empregador por mais de dois anos depois do trânsito em julgado da sentença normativa e for dispensado, na reclamação trabalhista por ele eventualmente aforada podem ser pleiteados os benefícios a ele assegurados na sentença normativa, ainda que ultrapassados mais de dois anos do termo final de sua vigência. Nessa hipótese, a única prescrição a incidir será a quinquenal.
O sindicato pode propor ação de cumprimento, como substituto processual, em favor da categoria que representa. Podendo o sindicato suscitar o dissídio em favor de toda a categoria, não há razão para negar-lhe legitimidade para propor ação visando o cumprimento do que foi decidido também em favor de toda a categoria. Acrescente-se que o art. 8º, III, da Constituição Federal dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria, legitimando a substituição processual em favor de toda a categoria. A referência a associados, no art. 872, parágrafo único, da CLT, não limita a substituição pelo sindicado aos seus associados. O art. 872 da CLT apenas torna claro que o sindicato não depende de autorização de seus associados para a propositura da ação de cumprimento. A autorização para suscitar o dissídio já habilita o sindicato a requerer o cumprimento da decisão nele proferida.
A propositura da ação de cumprimento dispensa o trânsito em julgado da decisão normativa. Sendo assim, a ação de cumprimento pode ser ajuizada na pendência de recurso aforado contra a decisão normativa em que se apoia. É possível, portanto, que ao ajuizamento da ação de cumprimento sobrevenha a anulação ou a reforma total da sentença normativa, sendo afastada do empregador a obrigação a ele imposta naquela sentença. Neste caso, a ação de cumprimento perderá o seu objeto, impondo-se a extinção do processo a ela relativo, ainda que já tenha sido iniciada a execução da decisão nela proferida.
A subsistência da ação de cumprimento e a da execução da decisão nela proferida têm como pressuposto a subsistência da obrigação a ser cumprida pelo empregador. Nesse compasso, a coisa julgada produzida na ação de cumprimento tem os seus efeitos dependentes da decisão final proferida no julgamento de recurso aforado contra a sentença normativa em que se sustenta. A coisa julgada na ação de cumprimento é formal e material, mas, no caso de ser interposto recurso contra a sentença normativa que a ele serve de fundamento, a produção de coisa julgada material, na ação de cumprimento, depende da confirmação da sentença normativa.
A ação de cumprimento, como ação de conhecimento na qual se persegue uma condenação, seguirá o rito sumário, ordinário ou sumaríssimo, conforme o valor da pretensão nela manifestada.