Art. 871 – Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
Extensão da sentença normativa é a ampliação do seu campo de incidência para todos os empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes ou toda a categoria profissional.
Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Em suma, se o dissídio coletivo de natureza econômica é aforado em favor de uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal (a iniciativa da extensão cabe somente ao Tribunal), na própria sentença (para a extensão não é instaurado um novo processo), estender as condições de trabalho nela fixadas, se julgar justo e conveniente (cabe ao Tribunal examinar a justiça e conveniência da extensão, estando dispensado, inclusive, de ouvir o Ministério Público e as partes), aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. A extensão garante a uniformidade de condições de trabalho entre os empregados da empresa. O Tribunal fixará a data em que a sentença deve entrar em execução (isto é, ser cumprida), bem como o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a quatro anos.
A decisão sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal (art. 869 da CLT): a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nessa modalidade de extensão, os beneficiados são os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. Para que se proceda a extensão com esteio no art. 869 da CLT, é preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, com ela concordem (art. 870, § 1º, da CLT). O Tribunal marcará prazo, não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, a fim de que os interessados se manifestem (art. 870, § 1º, da CLT), devendo ser também ouvido o Ministério Público do Trabalho (art. 870, § 2º, da CLT). Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, o processo será submetido a julgamento (art. 870, § 2º, da CLT). O Tribunal marcará a data em que a extensão deve entrar em vigor (art. 871 da CLT).
À SDC do TST cabe estender suas decisões normativas (art. 2º, I, da Lei n. 7.701/88).
A extensão somente será possível na hipótese de se admitir a subsistência do poder normativo. No caso de laudo arbitral, somente por ajuste expresso das partes é que a extensão será possível.