Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Compensação. Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, e as dívidas entre elas forem de natureza trabalhista (CF, 114; S-TST-18), fungíveis e vencidas, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem (CC, 368 e 369). Não se exige, para autorizar a compensação, que as dívidas sejam líquidas, podendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença.
A compensação terá de ser veiculada na contestação (CLT, 767; S-TST-48), mediante pedido contraposto, independentemente de fundar-se nos mesmos fatos descritos na petição inicial. Ultrapassado o momento da resposta, terá o réu de se valer de demanda autônoma e separada para a cobrança de seu crédito.
Requerida a compensação na contestação, o autor será intimado (na pessoa do seu advogado) para responder no prazo fixado pelo juiz (mínimo de 5 dias, por aplicação analógica do art. 841 da CLT), sob cominação de presumirem-se verazes os fatos alegados (CPC, 344).
Abatimento. Se da parcela postulada o réu deseja deduzir os valores pagos, deverá requerer o abatimento (e não a compensação) da referida importância.
Como o pagamento é uma objeção (matéria passível de conhecimento oficial) substancial (material) extintiva:
a) o réu poderá alegá-lo a qualquer momento na instância ordinária;
b) desde que haja comprovação nos autos, o juiz, de ofício, poderá determinar o abatimento de valores pagos.
Ultrapassada a instância ordinária ou transitada em julgado a sentença (ou acórdão), não mais será possível determinar o abatimento de valores quitados.
O abatimento de valor pago somente é admissível se disser respeito à mesma parcela postulada (v.g.: do valor das horas extras deferidas pode ser abatido o valor das horas extras pagas). Valores de parcelas distintas somente poderão ser objeto de compensação (v.g.: o valor de adicional de insalubridade pago pode ser compensado com o valor do adicional de periculosidade deferido).
Retenção. A retenção de que trata o art. 767 da CLT tem o sentido de reter parte da importância da dívida reconhecida, no limite do valor cuja compensação foi requerida. Não se trata, portanto, da retenção por benfeitorias ou das demais espécies de retenções previstas no Código Civil. Por exemplo: o autor postulou o pagamento de certa quantia a título de horas extras. O réu admitiu a dívida e postulou a compensação e a retenção de importância inferior à dívida cobrada, decorrente de danos causados pelo autor.
Limites de valores a compensar e abater. O limite de compensação e abatimento de que trata o art. 477, § 5º, da CLT (valor equivalente a um mês de remuneração do empregado) restringe-se ao pagamento voluntário das verbas rescisórias. Em demanda trabalhista:
a) não há limitação de valores a compensar;
b) o valor a abater será limitado ao valor deferido, tendo em vista que:
(i) somente é admissível o abatimento de valor que diga respeito à parcela postulada;
(ii) o abatimento (dedução) não gera crédito ao réu (como a compensação).