Artigo 766

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Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Estipulação de salários em demandas. A Justiça do Trabalho é chamada a estipular (estabelecer, fixar) o valor de salários em demandas:

a) individuais (dissídios individuais) – como na hipótese em que o autor pede a fixação e o pagamento de certa quantia pelo acréscimo da quantidade de trabalho contratado; pelo exercício de trabalho diverso do contratado; pela cumulação de funções (quebra da comutatividade), etc.;

b) coletivas (dissídios coletivos) de natureza econômica – diante da falta de convergência dos litigantes quanto ao percentual de reajuste salarial (CF, 114, § 2º).

Justo salário aos trabalhadores e justa retribuição aos empregadores. O contrato de trabalho é sinalagmático (dele resultam obrigações contrárias e equivalentes) e comutativo (as prestações devidas pelas partes são conhecidas e guardam entre si uma relativa equivalência de valores). Diante disso, pode-se dizer que salário justo (destinado a remunerar a força de trabalho) é aquele cujo valor guarda correspondência com o benefício auferido pelo empregador e que compõe o seu custo operacional. Cabe à Justiça do Trabalho, então, ao estipular salários, atentar para essa correspondência.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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