Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Estipulação de salários em demandas. A Justiça do Trabalho é chamada a estipular (estabelecer, fixar) o valor de salários em demandas:
a) individuais (dissídios individuais) – como na hipótese em que o autor pede a fixação e o pagamento de certa quantia pelo acréscimo da quantidade de trabalho contratado; pelo exercício de trabalho diverso do contratado; pela cumulação de funções (quebra da comutatividade), etc.;
b) coletivas (dissídios coletivos) de natureza econômica – diante da falta de convergência dos litigantes quanto ao percentual de reajuste salarial (CF, 114, § 2º).
Justo salário aos trabalhadores e justa retribuição aos empregadores. O contrato de trabalho é sinalagmático (dele resultam obrigações contrárias e equivalentes) e comutativo (as prestações devidas pelas partes são conhecidas e guardam entre si uma relativa equivalência de valores). Diante disso, pode-se dizer que salário justo (destinado a remunerar a força de trabalho) é aquele cujo valor guarda correspondência com o benefício auferido pelo empregador e que compõe o seu custo operacional. Cabe à Justiça do Trabalho, então, ao estipular salários, atentar para essa correspondência.