Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Crédito a ser habilitado no juízo da falência e no da recuperação judicial. As demandas cujo pagamento do crédito será efetuado pelo juízo da falência possuem tramitação preferencial sobre todas as demais demandas em todas as fases procedimentais (CLT, 768 e 652, parágrafo único). Por analogia, essa mesma preferência alcança as demandas cujo pagamento do crédito será efetuado pelo juízo da recuperação judicial.
A Justiça do Trabalho e o devedor falido. Quantificado (liquidado) o crédito trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a emissão e entrega de certidão de crédito ao exequente para que faça a habilitação no juízo falimentar e, nada mais havendo a ser praticado, extinguirá (e não suspenderá) a execução (Lei n. 11.101/2005, 99, I; CPC, 795). Havendo, porém, responsáveis solidários ou subsidiários, a despeito da habilitação do crédito no juízo falimentar, a execução será redirecionada em face destes (STJ-CC-99.896/SP), que não poderão exercer o benefício de ordem (CC, 827 e 828).
A Justiça do Trabalho e o recuperando judicial. Quantificado (liquidado) o crédito trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a emissão e entrega de certidão de crédito ao exequente para que faça a habilitação no juízo da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) e suspenderá a execução pelo prazo máximo de 180 dias (Lei n. 11.101/2005). Findo esse prazo, a Justiça do Trabalho retoma a competência executiva (Lei n. 11.101/2005), independentemente da inscrição do crédito no quadro-geral de credores.
A suspensão da execução e a atração da competência pelo juízo da recuperação judicial beneficiam unicamente o devedor principal (recuperando). Daí por que, havendo responsáveis solidários ou subsidiários, a despeito da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, a execução será redirecionada em face destes (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º), que não poderão exercer o benefício de ordem (CC, 827 e 828).
Conflito de preferências na tramitação processual. Além das demandas cujo pagamento do crédito será efetuado pelo juízo da falência e pelo da recuperação judicial (CLT, 652, parágrafo único e 768), possuem preferência na tramitação, entre outras: a) as demandas com pedido de pagamento de salários (CLT, 652, parágrafo único); b) as demandas em que figurem como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave (CPC, 1.048, I); c) o habeas corpus e o mandado de segurança – este, desde que a segurança haja sido deferida, ainda que liminarmente (Lei n. 12.016/2009, art. 20). Penso não haver um critério objetivo para solucionar eventuais conflitos de preferência que possam surgir. Caberá ao juiz, diante do caso concreto e com o auxílio do princípio da proporcionalidade dar prioridade ao que julgar mais urgente.