Artigo 768

0
4072

Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

Crédito a ser habilitado no juízo da falência e no da recuperação judicial. As demandas cujo pagamento do crédito será efetuado pelo juízo da falência possuem tramitação preferencial sobre todas as demais demandas em todas as fases procedimentais (CLT, 768 e 652, parágrafo único). Por analogia, essa mesma preferência alcança as demandas cujo pagamento do crédito será efetuado pelo juízo da recuperação judicial.

A Justiça do Trabalho e o devedor falido. Quantificado (liquidado) o crédito trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a emissão e entrega de certidão de crédito ao exequente para que faça a habilitação no juízo falimentar e, nada mais havendo a ser praticado, extinguirá (e não suspenderá) a execução (Lei n. 11.101/2005, 99, I; CPC, 795). Havendo, porém, responsáveis solidários ou subsidiários, a despeito da habilitação do crédito no juízo falimentar, a execução será redirecionada em face destes (STJ-CC-99.896/SP), que não poderão exercer o benefício de ordem (CC, 827 e 828).

A Justiça do Trabalho e o recuperando judicial. Quantificado (liquidado) o crédito trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a emissão e entrega de certidão de crédito ao exequente para que faça a habilitação no juízo da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) e suspenderá a execução pelo prazo máximo de 180 dias (Lei n. 11.101/2005). Findo esse prazo, a Justiça do Trabalho retoma a competência executiva (Lei n. 11.101/2005), independentemente da inscrição do crédito no quadro-geral de credores.

A suspensão da execução e a atração da competência pelo juízo da recuperação judicial beneficiam unicamente o devedor principal (recuperando). Daí por que, havendo responsáveis solidários ou subsidiários, a despeito da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, a execução será redirecionada em face destes (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º), que não poderão exercer o benefício de ordem (CC, 827 e 828).

Conflito de preferências na tramitação processual. Além das demandas cujo pagamento do crédito será efetuado pelo juízo da falência e pelo da recuperação judicial (CLT, 652, parágrafo único e 768), possuem preferência na tramitação, entre outras: a) as demandas com pedido de pagamento de salários (CLT, 652, parágrafo único); b) as demandas em que figurem como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave (CPC, 1.048, I); c) o habeas corpus e o mandado de segurança – este, desde que a segurança haja sido deferida, ainda que liminarmente (Lei n. 12.016/2009, art. 20). Penso não haver um critério objetivo para solucionar eventuais conflitos de preferência que possam surgir. Caberá ao juiz, diante do caso concreto e com o auxílio do princípio da proporcionalidade dar prioridade ao que julgar mais urgente.

Artigo anteriorArtigo 767
Próximo artigoArtigo 769
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui