Artigo 894

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Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

I – de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

b) (VETADO)

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§2oA divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§3oO Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§4oDa decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Dispõe o art. 893, I, da CLT que das decisões são admissíveis embargos. Os embargos são disciplinados no art. 894 também da CLT.

Os embargos constituem recurso a ser interposto contra decisão proferida no âmbito do TST.

Ao TST compete, por meio da SDC (Seção de Dissídios Coletivos), conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei (art. 2º, I, a, da Lei n. 7.701/88). Cabem embargos, na SDC, da decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos de competência originária do TST e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei (art. 894, I, a, da CLT). Assim, se não há unanimidade no julgamento proferido pela SDC, pode a parte apresentar embargos, para a própria SDC. Estes são os denominados embargos infringentes. A Lei n. 11.496/2007 excluiu a ressalva, constante do art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701/88, no sentido de que os embargos não seriam cabíveis na hipótese de estar a decisão atacada em consonância com precedente jurisprudencial do TST ou súmula de sua jurisprudência. Os embargos devem ser interpostos no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial (arts. 894 da CLT e 231 do Regimento Interno do TST).

Cabem embargos para a SDI-1 do TST, no prazo de oito dias, contra decisões das turmas que divergirem entre si (divergência entre Turmas do TST) ou das decisões proferidas pela SDI (divergência entre Turma e a SDI do TST), salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula do STF, nos termos do art. 894, II, da CLT. Esses são os denominados embargos de divergência. A Lei n. 11.496/2007 afastou a possibilidade de apresentação de embargos na hipótese de divergência da decisão de turma com súmula da jurisprudência do TST e de violação de literal preceito da lei federal ou da Constituição da República. Cabem embargos, para a SDI, contra decisão de turma proferida em agravo apresentado contra decisão monocrática do relator, proferida com esteio no art. 1021, § 2º, do CPC (Súmula n. 353, f, do TST). Não cabem embargos para a SDI do TST contra decisão de turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originalmente pela turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC ou no art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC (Súmula n. 353 do TST). Não se admite embargos para reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), visto se tratar de recurso de natureza extraordinária. Os embargos devem ser opostos em oito dias, contados da publicação da decisão (arts. 6º da Lei n. 5.584/70 e 231 do Regimento Interno do TST).

 

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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