Artigo 901

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Art. 901 – Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único – Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)

A Constituição da República impõe a publicidade dos atos processuais, estabelecendo que “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade das partes ou o interesse social o exigirem” (art. 5º, LX), o que é reforçado, em relação às decisões judiciais, no seu art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podem ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seu advogado, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Nesta mesma linha, a CLT dispõe que “os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social” (art. 770), as “As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas” (art. 813)”, “As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias” (art. 779) e que, “Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou secretaria” (art. 901). As partes, ou seus procuradores e também terceiros interessados (art. 714, letra d, e art. 189, §§ 1º e 2º, do CPC), poderão requerer certidão dos processos, em curso ou arquivados (arts. 714, letras d e e, e 781 da CLT). Dos arts. 779 e 901 da CLT resulta que a consulta aos autos em cartório ou secretaria não está condicionada à prévia abertura de vista às partes. A publicidade do processo assegura a transparência do processo e permite a fiscalização dos atos do Poder Judiciário pela sociedade. A publicidade se apresenta sob três aspectos: a) as audiências, inclusive de julgamento, serão públicas; b) as partes, seus procuradores e terceiros interessados podem consultar livremente os processos em secretaria; c) as partes, seus procuradores e terceiros interessados podem solicitar certidões dos processos em curso ou extintos e de feitos distribuídos ou baixados.

Restringida a publicidade dos atos processuais, nos casos permitidos pela ordem jurídica, o processo correrá em segredo de justiça (art. 781, parágrafo único, da CLT), hipótese em que o direito de consultar os autos e de pedir certidão de seus atos é restrito às partes e seus procuradores, mas o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença (art. 189, parágrafo único, do CPC), ao passo que a audiência é realizada a portas fechadas (art. 368 do CPC), estando a presença restrita às partes e seus procuradores, ao juiz, aos auxiliares da justiça e ao Ministério Público, quando este oficiar no processo. O segredo de justiça pode se referir a todo o processo ou a algum ato processual ou mesmo documento que dos autos conste (é o que costuma ocorrer em relação às declarações de rendimentos e extratos bancários juntados aos autos para fazer a prova da propriedade de bens passíveis de penhora ou de pagamentos realizados via depósito em conta bancária). Por força do disposto no art. 714, letra e, da CLT, somente quando for determinado pelo juiz é que o Distribuidor poderá expedir certidão relativa a processos baixados, embora seja assegurado às partes e interessados a consulta aos registros relativos a estes processos. A garantia de publicidade do ato não impede que o juiz, no exercício do seu poder de polícia, ordene que se retirem da sala da audiência os assistentes que se comportarem inconvenientemente ou que perturbarem a prática do ato, podendo requisitar, se necessário, força policial (arts. 360 do CPC e 816 da CLT).

 

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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