Art. 360 – Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º – As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres – Primeira Relação – deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º – A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º – Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
A relação de que cuida o vertente artigo foi substituída pela RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (Decreto n. 76.900/75), a qual é obrigatória para toda e qualquer empresa, e não apenas para aquelas relacionadas no art. 352, §1º, da CLT. Também é obrigatória para outros empregadores que não se enquadrem como empresa, conforme definido em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o presente artigo encontra-se tacitamente revogado pelo Decreto n. 76.900/75.
Anualmente, o Ministro do Trabalho e Emprego expede portaria aprovando instruções para a declaração da RAIS e indicando os empregadores que estão obrigados a declarar. Atualmente, está em vigência a Portaria n. 5/2013.
Os dados coletados pela RAIS são utilizados para a identificação do trabalhador com direito ao abono salarial do PIS – Programa de Integração Social (CF, art. 239, §3º; Lei Complementar n. 7/1970). Isso significa que se o empregador deixar de declarar ou declarar incorretamente a RAIS, ficará obrigado a indenizar o empregado pelo prejuízo causado (Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula n. 300 do TST). Quando da emissão da 1ª via da CTPS, o cadastro do sistema PIS é da competência das Superintendências Regionais do Trabalho (Portaria n. 1/1997 do MTE).