SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 – Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único – A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Na admissão de estrangeiro, não mais é exigida a apresentação da Carteira de Identidade de Estrangeiro (CEI). Deve o empregador exigir a exibição da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do estrangeiro (Portaria n. 41/2007 do MTE, art. 2º). Saliente-se que, para a obtenção da CTPS, o estrangeiro permanente, o asilado político ou o refugiado, precisarão apresentar, ao órgão emissor, a CEI ou, no caso do refugiado, o protocolo de expedição da CEI, e o estrangeiro com visto temporário precisará apresentar extrato do contrato de trabalho visado pela Coordenação-Geral de Imigração – CGIg e publicado no Diário Oficial da União e passaporte com respectivo visto (Portaria n. 1/1997 do MTE).
A Lei n. 6.815/80 disciplina a concessão ao estrangeiro de vistos para trabalho no Brasil. O Decreto-Lei n. 691/69 dispõe sobre os contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira.
É proibido o trabalho de estrangeiro irregular no País (sem visto e CTPS). O trabalho, embora proibido, não é ilícito. Por tal razão, mesmo sendo proibido, doutrina e jurisprudência reconhecem o vínculo empregatício e todas as vantagens trabalhistas, em razão da impossibilidade de restituição das partes ao status quo ante