Artigo 813

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Art. 813 – As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§1º – Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º – Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Sessão. Seção é o ato que compreende uma ou várias audiências, bem como, nos tribunais, o ato que compreende o julgamento de um ou mais recursos e/ou demanda ou demandas originárias.

Audiência. Audiência é o ato processual praticado em uma demanda em que o juiz entra em contato pessoalmente com as partes, seus advogados, testemunhas, peritos e assistentes técnicos com os objetivos de obter conciliação e tomar destas declarações, a fim de formar seu convencimento.

Audiência una, contínua e descontínua. A legislação, em algumas oportunidades, a doutrina e a jurisprudência, na maioria das vezes, confundem a unidade com a continuidade da audiência. No processo, entretanto, realiza-se uma única audiência (audiência una). Essa audiência pode ser:

a) contínua – quando nela forem concentrados todos os atos do procedimento: da abertura à intimação da sentença às partes (CLT, 849);

b) descontínua (fracionada) – quando após a prática de determinados atos do procedimento houver a sua suspensão, com designação de nova data para prosseguimento.

Audiência pública. A audiência é pública (CLT, 813 e 770; CF, 5º, LX e 93, IX). Pode, entretanto, restringir-se às partes e aos seus procuradores (sem prejuízo da oitiva de testemunhas, peritos e assistentes técnicos), sempre que o exigir o interesse público (CF, 5º, LX e 93, IX) ou houver informações protegidas pelo direito constitucional à intimidade (CF, 5º, LX).

Local de realização das audiências. As audiências serão realizadas na sede do juízo – Vara do Trabalho, TRT ou TST (CLT, 813). Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante afixação de edital na sede do juízo, com a antecedência mínima de 24h (CLT, 813, § 1º). A afixação do edital na sede do juízo, na praxe é conjugada com sua publicação no diário eletrônico.

Dias de realização das audiências. As audiências somente podem ser realizadas em dias úteis (CLT, 813). Não são úteis os dias do ano considerados feriados, entre os quais se incluem os domingos (CPC, 216), os dias de recesso (Lei n. 5.010/1966) e os dias em que não há expediente forense (v.g.: sábados).

Horários de realização das audiências. As audiências somente poderão ter início no espaço de tempo das 8h às 18h (CLT, 813). Assim, havendo necessidade de continuação, mediante valoração do magistrado, a audiência iniciada antes das 18h poderá prosseguir após este horário.

Tempo de duração da audiência. Em um único dia, no espaço de tempo das 8h às 18h, a audiência não deverá ter duração superior a 5h seguidas, salvo quando, mediante valoração do magistrado, houver matéria urgente (CLT, 813). Não sendo este o caso, a audiência deverá ser suspensa, designando-se o seu prosseguimento para a primeira data e horário desimpedidos.

Sessões ordinárias e extraordinárias. Os tribunais, regimentalmente ou por outros atos internos (mediante delegação regimental), organizam os trabalhos de seus órgãos fracionários com a fixação de dias certos para a realização de sessões. Essa designação prévia é denominada de sessão ordinária. Sendo necessário, entretanto, poderá haver a designação de sessões extraordinárias, mediante afixação de edital na sede do tribunal, com a antecedência mínima de 24h (CLT, 813, § 2º). A afixação do edital na sede do tribunal, na praxe é conjugada com sua publicação no diário eletrônico.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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