Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Atos processuais. De modo bastante simplório, podemos conceituar ato processual como a ação humana praticada no processo e que nele produz efeito jurídico.
Publicidade dos atos processuais. Todos os atos processuais, como regra, são públicos – princípio da publicidade (CF, 5º, LX e 93, IX; CLT, 770). Trata-se de uma garantia que decorre do direito fundamental à informação, projetada para o processo (CF, 5º, XIV). A publicidade pode ser:
a) popular – permitindo-se que todos os cidadãos, incondicionalmente, tenham ciência dos atos processuais. Essa é a regra, uma vez que por meio dela a sociedade exerce a fiscalização sobre a atuação jurisdicional. Assim, v.g., todas as pessoas:
(i) possuem livre acesso às salas de audiências e às sessões dos tribunais (CLT, 813; CPC, 368). Essa permissão legal, porém, não significa que os espectadores poderão intervir ou perturbar os trabalhos, sendo lícito ao juiz, por meio do poder de polícia, manter a ordem e o decoro (CLT, 816; CPC, 360);
(ii) podem ter acesso e consultar os autos de processo na secretaria do juízo. A regra do art. 189, §§ 1º e 2º, do CPC, que restringe o direito de consultar os autos e de pedir certidões às partes e a seus procuradores foi derrogado (revogado em parte) pelos arts. 5º, XIV e LX e 93, IX, da CF, que somente admitem a limitação da publicidade quando o interesse público o exigir;
(iii) podem obter certidões (CPC, 152). Correndo o processo em segredo de justiça, entretanto, a certidão somente será expedida ao terceiro mediante a comprovação do interesse jurídico (art. 189, §§ 1º e 2º, do CPC). Vale dizer: mediante comprovação de que sua esfera jurídica poderá ser atingida pelos efeitos reflexos da decisão.
b) restrita (especial) – permitindo-se, em situações especiais, a ciência dos atos processuais apenas às partes e aos seus procuradores, ou somente a estes, mesmo no processo eletrônico. Isso ocorre, v.g., sempre que:
(i) o exigir o interesse público (CF, 5º, LX e 93, IX). O interesse público, neste caso, estará resguardo pela restrição da publicidade;
(ii) houver informações protegidas pelo direito constitucional à intimidade (CF, 5º, LX). O valor que a CF deseja proteger é a personalidade. Daí por que abrange não apenas a intimidade, mas a vida privada, a honra, a imagem, etc.
A publicidade, o advogado e o procurador. O advogado:
a) sem procuração, mas com a devida identificação funcional, pode, salvo se sujeitos a sigilo, examinar, extrair cópias (por meio de scanner, máquina fotográfica, etc.) e efetuar anotações e apontamentos de dados existentes em autos de processos em curso ou findos de quaisquer órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e da Administração Pública em geral (Lei n. 8.906/1994, 7º, XIII). Os autos de processo:
(i) em curso não poderão ser retirados em carga, salvo por meio da carga rápida (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 44);
(ii) findo podem ser retirados em carga, pelo prazo de 10 dias (Lei n. 8.906/1994, 7º, XVI). Terá o advogado, nesse caso, de formalizar seu pedido por meio de petição (destinada à documentação do ato), que será deferida pelo juiz ou por servidor a quem essa atribuição for delegada.
b) com procuração (procurador), pode:
(i) requerer, por meio de petição, vista dos autos de qualquer processo de que é procurador, pelo prazo de 5 dias (CPC, 107, II);
(ii) retirar os autos do cartório ou secretaria pelo prazo legal, sempre que lhe couber neles falar, por determinação legal ou do juiz (CPC, 107, III). Estando em curso prazo comum, os procuradores somente poderão retirar os autos em conjunto ou mediante prévio ajuste, comunicado nos autos por petição (CPC, 107, § 2º).
Serviços judiciários ininterruptos e tempo dos atos processuais. Os serviços judiciários são ininterruptos (CF, 93, XII). Isso, entretanto, não significa que não haja limitação temporal para a prática de atos processuais. Como qualquer serviço público, os serviços judiciários devem ser administrados de modo racional, tendo em vista as estruturas (material e humana) do Poder Judiciário.
Dias de realização dos atos processuais. Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis (CLT, 770). Dia útil é definido por exclusão. São úteis todos os dias do ano que não forem considerados feriados, entre os quais se incluem os sábados e domingos (CPC, 216) e os dias de recesso (Lei n. 5.010/1966). Não basta, porém, que o dia seja útil para autorizar a prática de ato processual. É preciso que nesse dia haja expediente forense (v.g.: que não seja sábado ou dia declarado como ponto facultativo).
Nos feriados e nos dias úteis em que não há expediente forense não se praticam atos processuais, salvo em casos urgentes (CPC, 214). Para essa situação, os tribunais estabelecem escala de plantão de magistrados e de servidores em todos os graus de jurisdição.
Horários de realização dos atos processuais. Os atos processuais devem ser praticados das 6h às 20h (CLT, 770). A CLT estabelece os limites temporais dentro de cada dia útil para a prática de atos processuais. A partir desses limites, então, cabe aos tribunais, por meio de seus regimentos internos ou de atos administrativos, estabelecer os horários de funcionamento (horário de expediente) das suas unidades jurisdicionais (CF, 96, I, a). Desse modo, quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente (CPC, 212, § 3º).
Algumas observações são importantes:
a) embora os atos processuais possam ser praticados entre 6h e 20h (CLT, 770), as audiências somente podem ser realizadas entre 8h e 18h (CLT, 813);
b) se o tribunal, regimentalmente ou por ato administrativo, instalar ou organizar protocolos avançados (normalmente por convênio) que funcionem, por exemplo, até às 22h/24h, as partes neles poderão praticar atos processuais até às 22h/24h, desde que isso seja expressamente autorizado pela norma instituidora;
c) no processo eletrônico as petições eletrônicas podem ser protocoladas ou transmitidas até às 24h do último dia do prazo (Lei n. 11.419/2006, 3º, parágrafo único e 10, § 1º), não havendo veto, também, à emissão de pronunciamento judicial após às 20h.
Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Tempo da realização da penhora. A penhora, como os demais atos processuais, deve ser realizada em dias úteis, das 6h às 20h (CLT, 770). Desde que haja expressa autorização do juiz, porém, poderá ser realizada:
a) em domingos e feriados (CLT, 770, parágrafo único), bem como em dias em que não haja expediente forense (CLT, 770, parágrafo único– aplicado analogicamente);
b) entre 20h e 6h (CPC, 212, § 2º), observada, entretanto, a inviolabilidade do domicílio (CF, 5º, XI).