Artigo 771

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Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Atos e termos processuais. De modo bastante simplório, podemos dizer que:

a) ato processual– é a ação humana praticada no processo e que nele produz efeito jurídico;

b) termo processual– é a representação documentada dos atos processuais.

Note-se, porém, que tanto a CLT (art. 771) quanto o CPC (art. 188) tratam dos atos e termos processuais como se fossem sinônimos. Como não há violência nisso, a não ser à dogmática, farei o mesmo (como até aqui o fiz) para evitar confusão quanto à compreensão das ideias.

Exteriorização dos atos processuais – forma de redação. Os termos processuais devem ser redigidos:

Com o emprego da língua portuguesa (CPC, 192). A praxe forense, porém, admite o uso de locuções latinas (g.: in albis; ad quem) e de outras línguas (v.g.: pas de nullitè sans grief; leading case), desde que não haja prejuízo ao entendimento da ideia que se deseja transmitir;

Exteriorização dos atos processuais – meios de documentação. Os termos processuais devem ser escritos, mediante a utilização de meio manual e técnico (v.g.: manuscrito, carimbo, datilografia, digitação), sendo obrigatório o uso de tinta escura e indelével (CLT, 771CPC, 209), ou eletrônico (Lei n. 11.419/2006). À documentação dos atos processuais praticados em audiência ou sessão admite-se a utilização de métodos como a taquigrafia, estenotipia, gravação magnética em áudio ou áudio e vídeo (CPC, 210).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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