Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Atos e termos processuais. De modo bastante simplório, podemos dizer que:
a) ato processual– é a ação humana praticada no processo e que nele produz efeito jurídico;
b) termo processual– é a representação documentada dos atos processuais.
Note-se, porém, que tanto a CLT (art. 771) quanto o CPC (art. 188) tratam dos atos e termos processuais como se fossem sinônimos. Como não há violência nisso, a não ser à dogmática, farei o mesmo (como até aqui o fiz) para evitar confusão quanto à compreensão das ideias.
Exteriorização dos atos processuais – forma de redação. Os termos processuais devem ser redigidos:
Com o emprego da língua portuguesa (CPC, 192). A praxe forense, porém, admite o uso de locuções latinas (g.: in albis; ad quem) e de outras línguas (v.g.: pas de nullitè sans grief; leading case), desde que não haja prejuízo ao entendimento da ideia que se deseja transmitir;
Exteriorização dos atos processuais – meios de documentação. Os termos processuais devem ser escritos, mediante a utilização de meio manual e técnico (v.g.: manuscrito, carimbo, datilografia, digitação), sendo obrigatório o uso de tinta escura e indelével (CLT, 771; CPC, 209), ou eletrônico (Lei n. 11.419/2006). À documentação dos atos processuais praticados em audiência ou sessão admite-se a utilização de métodos como a taquigrafia, estenotipia, gravação magnética em áudio ou áudio e vídeo (CPC, 210).