Artigo 812

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Art. 812 – A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

Processamento dos conflitos de competência. Nos conflitos de competência:

a) o juiz, de ofício ou por provocação da parte ou do MPT, mandará extrair dos autos as provas de sua ocorrência e, com as informações que julgar necessárias, fará sua remessa ao presidente do tribunal competente para julgá-lo (CLT, 805, a, e 809, I; CPC, 953, I). O MPT e a parte, igualmente, poderão dirigir petição instruída com a prova da ocorrência do conflito diretamente ao órgão competente para julgá-lo (CLT, 805, b e c; CPC, 953, II);

b) recebido o ofício do juiz ou a petição do MPT ou da parte no tribunal, será efetuado o registro e a autuação. Em seguida, os autos serão levados à conclusão do presidente, que determinará a sua distribuição (CLT, 809, II);

c) recebidos os autos, o relator poderá:

(i) julgar de plano o conflito, desde que haja súmula do tribunal, cabendo recurso de agravo inominado dessa decisão (CPC, 955, parágrafo único, I);

(ii) determinar a suspensão do procedimento da demanda no caso de conflito positivo (CLT, 809, II; CPC, 120). Nesta hipótese, bem como na de conflito negativo, o relator deverá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (CPC, 955);

(iii) solicitar informações aos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas ao suscitado, fixando-lhes prazo (CLT, 809, II; CPC, 954).

d) o MPT, desde que não seja o suscitante, emitirá parecer (CLT, 809, II; CPC, 956);

e) o relator submeterá o conflito a julgamento na primeira sessão que se seguir à devolução dos autos pelo MPT, se for o caso (CLT, 809, II; CPC, 956);

f) ao decidir, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente (CPC, 957);

g) a decisão será imediatamente comunicada aos juízes em conflito, a fim de que sejam tomas as devidas providências (remessa dos autos ao juízo competente ou prosseguimento da demanda), independentemente de publicação do acórdão (CLT, 809, III). Se ao suscitar o conflito os autos do processo tiverem sido remetidos ao órgão julgador, o que é comum nas hipóteses de conflito negativo, após a decisão sobre a competência os autos do processo serão remetidos ao juízo declarado competente (CPC, 957, parágrafo único).

Processamento dos conflitos internos de competência e de atribuições. Os conflitos internos de competência e de atribuições serão processados segundo a disciplina eleita pelos tribunais em seus regimentos internos (CLT, 812; CPC, 958 e 959).

Derrogação do art. 811 da CLT. O art. 811 da CLT foi derrogado (revogado em parte) pela CF, que estabeleceu a competência do STJ para o julgamento de conflitos de competência entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Ordinária (CF, 105, I, d), salvo quando o órgão da Justiça do Trabalho for o TST, caso em que a competência é deslocada para o STF (CF, 102, I, o). Sob essa nova ótica, então, deve ser lido o dispositivo legal.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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