Artigo 763

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Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Autonomia do direito processual do trabalho. O direito processual do trabalho é autônomo (a despeito de entendimento contrário – teoria monista), uma vez que suas regras são especiais, sua doutrina é homogênea, possui princípios (ainda que alguns sejam comuns à teoria do direito processual) e particularidades próprias (v.g.: princípios da finalidade social, da normatização coletiva) e opera com um ordenamento jurídico igualador (princípio da proteção), tendo em vista o conflito que constitui seu objeto. Tais fatores formam um corpo, um sistema com características próprias que, embora não o isole (uma vez que há institutos fundamentais comuns a todos os ramos do direito processual), torna-o adequado aos seus objetivos. E essa autonomia, como não poderia deixar de ser, conduz “naturalmente à especialização da justiça do trabalho” (RODRÍGUEZ, Américo Plá. Los conflictos del trabajo. Necesidad de crear para ellos una justicia especializada – ponencia aprobada en la 2ª Conferencia Nacional de Abogados, Salto, setiembre de 1947. Montevidéo, Revista de Derecho Laboral, t. XVII, set./1947, p. 201).

Originalidade. O direito processual do trabalho possui uma intensa vocação à simplicidade e à informalidade, que o tornam totalmente original. Essa simplicidade e informalidade conduzem a um pensamento lógico-razoável que assimila a realidade em plena efervescência e, por isso, provoca perplexidade nos juristas de formação tradicional (educados que são para um pensamento lógico-matemático), pois não hesita em afrontar institutos, desprestigiar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais processuais comuns tradicionais, passando ao largo destes.

Linguagem da legislação processual trabalhista. Deve-se tomar cuidado ao realizar a leitura, interpretação e aplicação da legislação processual trabalhista, uma vez que ela:

a) nem sempre adota uma linguagem científica e tecnicamente adequada à disciplina processual. Daí valer-se, por exemplo, de denominações e expressões como: reclamação ou dissídio, quando a referência técnica correta é demanda; notificação, quando os atos de comunicação são a citação e a intimação; conflito de jurisdição, quando o adequado tecnicamente é conflito de competência. A linguagem atécnica é um ranço ainda existente da época em que as demandas trabalhistas eram solucionadas administrativamente;

b) foi atropelada, em algumas de suas normas, pelo advento de novos institutos e de novas regras, bem como pela realidade das coisas. Daí encontrarmos, por exemplo, referências a: Juntas de Conciliação e Julgamento, quando as unidades de primeira instância passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho; juiz classista ou vogal, não mais existente; juiz presidente, cuja denominação passou a ser juiz titular; perito compromissado, quando esse compromisso não é mais exigido.

Demandas trabalhistas em sentido estrito. As demandas trabalhistas em sentido estrito são denominadas de dissídios (ou reclamação). Na verdade, o dissídio (conflito) precede à demanda, sendo esse o termo adequado, por representar o pedido que é deduzido em juízo. As demandas trabalhistas em sentido estrito são:

a) individuais (dissídios individuais) – quando travadas entre empregados e empregadores. Estas demandas, por sua vez, podem ser:

(i) simples – quando houver apenas um autor;

(ii) plúrimas – quando houver uma pluralidade de autores (CLT, 842);

b) coletivas (dissídios coletivos) – quando travadas entre sindicatos profissionais e econômicos ou entre sindicatos profissionais e empregadores. Estas demandas, por sua vez, podem ser:

(i) de natureza econômica – quando tiverem por escopo manter ou criar novas normas e condições de trabalho (CF, 114, § 2º);

(ii) de natureza jurídica – quando objetivarem a interpretação de uma cláusula convencional ou normativa;

(iii) de greve – destinada à obtenção de uma declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve (CF, 114, § 3º).

Processamento das demandas trabalhistas em sentido estrito. As demandas trabalhistas em sentido estrito são processadas e julgadas pelas regras de direito processual do trabalho previstas na CLT (CLT, 763) e nas Leis n. 5.584/1970, 7.701/1988 e 8.177/1991, aplicando-se-lhes, ainda, de modo subsidiário e condicionado, as normas do direito processual comum (CLT, 769) e as da execução fiscal (CLT, 889).

Procedimentos das demandas individuais (dissídios individuais). As demandas individuais regem-se pelos procedimentos:

a) especial – segundo seu objeto. São demandas de procedimento especial o inquérito para apuração de falta grave (CLT, 821 e 853 a 855), a ação rescisória (CLT, 836) e a ação de cumprimento (CLT, 872);

b) de alçada – sempre que, não se tratando de demanda de rito especial, o valor atribuído à causa for de até dois salários mínimos (Lei n. 5.584/1970, art. 2º);

c) comum-sumaríssimo – sempre que, não se tratando de demanda de rito especial, o valor atribuído à causa for de 2 a 40 salários mínimos (CLT, 852-A);

d) comum-ordinário – sempre que, não se tratando de  demanda de rito especial, o valor atribuído à causa for superior a 40 salários mínimos.

Procedimentos das demandas coletivas (dissídios coletivos). As demandas coletivas regem-se por meio de procedimento especial (CLT, 856 a 871).

Outras demandas da competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do trabalho possui competência para julgar outras demandas, além das demandas trabalhistas em sentido estrito. São elas:

a) demandas trabalhistas em sentido amplo – são aquelas travadas entre trabalhador pessoa natural e tomador de serviço (pessoa natural ou jurídica), sem vínculo de emprego (v.g.: trabalho avulso; empreitada – CF, 114, I);

b) demandas não trabalhistas – como, v.g., demanda de representação sindical (CF, 114, III); demanda relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF, 114, VII).

Processamento das outras demandas da competência da Justiça do Trabalho. As demandas da competência da Justiça do Trabalho, que não as demandas trabalhistas em sentido estrito:

a) regidas por procedimento especial (v.g.: mandado de segurança) – são processadas e julgadas segundo a sua disciplina específica, exceto quanto à fase recursal, em que se sujeitam à disciplina do direito processual do trabalho (IN-TST n. 27/2005, 1º e 2º);

b) não regidas por procedimento especial (v.g.: cobrança de contribuição sindical) – são processadas e julgadas pelas regras de direito processual do trabalho (IN-TST n. 27/2005, 1º). As regras processuais trabalhistas, entretanto, cedem diante da: possibilidade de exigir-se a antecipação dos honorários periciais na hipótese de designação de prova pericial (IN-TST n. 27/2005, 6º, parágrafo único); responsabilização partilhada e proporcional das custas processuais na hipótese de sucumbência recíproca (IN-TST n. 27/2005, 3º, § 3º; CPC, 86); condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios (IN-TST n. 27/2005, 5º).

Particularidades. A execução de custas processuais e a execução das contribuições sociais (CF, 114, VIII) não seguem a disciplina da lei de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980), mas a do direito processual do trabalho, por expressa opção legal (CLT, 790, § 2º e 880).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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