Art. 856 – A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Os conflitos de natureza trabalhista podem envolver interesses concretos de pessoas determinadas (conflitos individuais do trabalho) e interesses abstratos de grupo, categoria ou classe (conflitos coletivos do trabalho). Dito de outra forma, o conflito individual envolve pessoas determinadas (empregado e empregador) e tem por objeto os interesses concretos destas pessoas (interesse individual). O conflito coletivo envolve entes coletivos (sindicatos e empresas) e diz respeito a interesses abstratos de uma categoria profissional ou econômica (interesse de grupo).
O conflito coletivo de trabalho pode ser resolvido por meio de: a) negociação coletiva; b) arbitragem; c) dissídio coletivo, ou solução de conflito por meio da jurisdição. O art. 114, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal estabelece a ordem preferencial dos meios de solução dos conflitos coletivos do trabalho. O dissídio somente poderá ser suscitado quando não for alcançado o consenso na negociação coletiva e as partes não optaram pela arbitragem. A forma preferencial para a solução dos conflitos coletivos do trabalho é, por força constitucional, a negociação coletiva. Este fato constitui um reforço à autonomia coletiva, isto é, à possibilidade de autodeterminação das condições de trabalho.
A negociação coletiva é, segundo prevê a Convenção n. 154 da OIT, a negociação que tem lugar “entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organização de empregadores, de um lado, e uma ou mais organizações de trabalhadores, de outro, para: a) estabelecer termos e condições de trabalho e/ou; b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores e/ou; c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e as organizações dos trabalhadores”. A negociação coletiva é estimulada pela OIT. Nesse sentido, estabelece o art. 4º da Convenção n. 98, de 1949, “que deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego”. A parte do conflito (entidade sindical ou empresa) que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação coletiva direta, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de um mediador, que convocará a outra parte (art. 11, § 2º, da Lei n. 10.192/2001Lei n. 10.192/2001). O mediador terá trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas (art. 11, § 3º, da Lei n. 10.192/2001). Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, devendo a ata instruir a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo (art. 11, § 4º, da Lei n. 10.192/2001).
O reconhecimento da força normativa dos acordos e convenções coletivas do trabalho atende à necessidade de compensar a debilidade do trabalhador frente ao seu empregador no contexto do estabelecimento das suas condições de trabalho. Daí a possibilidade de a entidade sindical que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação coletiva direta, recorrer a mediador designado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consoante já registrado.
Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros para a solução do conflito (art. 114, § 1º, da Constituição Federal). A arbitragem é uma alternativa à solução judicial do conflito coletivo, mas de caráter facultativo. Em favor da arbitragem, tem sido afirmada a liberdade de as partes escolherem árbitro que tenha conhecimento das reais condições do setor econômico ao qual pertence a atividade do empregador (o que permite solução mais próxima da realidade) e o maior comprometimento das partes com o cumprimento da normas ditadas pelo árbitro (que elas mesmas escolhem). Como fator negativo da arbitragem é apontado o seu elevado custo para as partes. A arbitragem é disciplinada pela Lei n. 9.307/96, que define seu caráter facultativo, limita o seu alcance (solução de conflitos de interesses envolvendo direitos patrimoniais disponíveis), disciplina a forma de nomeação dos árbitros, confere ao árbitro a condição de juiz de fato e de direito e estabelece que a sentença por ele proferida (sentença arbitral) não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. A arbitragem constitui técnica de solução extrajudicial de conflito de interesses, caracterizada pelo fato de as partes em conflito atribuírem a um terceiro o poder de decisão. A arbitragem pode ser imposta às partes (arbitragem obrigatória) ou ser apenas facultada (arbitragem facultativa) e, ainda, privada (o árbitro não exerce função pública) ou pública (realizada por ente público). Segundo o art. 114, §1º, da Constituição Federal, a arbitragem nos conflitos coletivos é facultativa, mas ela pode ser privada ou pública, na medida em que, segundo o art. 83 da Lei Complementar n. 75/93, o Ministério Público do Trabalho pode atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes.
Não sendo alcançado êxito na negociação e não tendo as partes recorrido à arbitragem, o conflito pode ser resolvido com a intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, de acordo com o art. 114, § 2º, da Carta Magna, havendo recusa de qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, a elas é facultado, de comum acordo, requerer a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica (dissídio coletivo voltado para o estabelecimento de normas e condições de trabalho). Às partes do conflito, portanto, é reconhecido o direito de recorrer ao Poder Judiciário, visando a sua solução. Dissídio coletivo é, assim, método, disposto pelo ordenamento jurídico, para a solução, pelo Poder Judiciário, dos conflitos coletivos de interesses não solucionados diretamente pelas partes ou pela via da arbitragem.
O dissídio pode ser suscitado com finalidades diversas. Daí falar-se em dissídio: a) de natureza econômica: instaurado para estabelecer normas e condições de trabalho; b) de natureza jurídica: instaurado para a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, instrumentos de negociação coletiva (acordos e convenções), disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos editados pela empresa (dentre as quais regulamento de pessoal e plano de cargos e salários); c) de revisão: destinado a rever normas e condições coletivas de trabalho estabelecidas em sentença normativa que tenham se tornado injustas ou impraticáveis pela modificação das circunstâncias em que foram ditadas; d) de greve: instaurado em caso de greve deflagrada pelos trabalhadores (art. 8º da Lei n. 7.783/89); e) de extensão: que tem por objetivo estender as novas condições de trabalho estabelecidas em sentença normativa a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal prolator da sentença (art. 869 da CLT).
Para que possa ser instaurado o dissídio coletivo com a finalidade de estabelecer normas e condições de trabalho (dissídio coletivo de natureza econômica), é indispensável a prévia tentativa de negociação coletiva, como decorre do art. 114, § 2º, da Constituição Federal e prevê o art. 616, § 4º, da CLT: “Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.”
A instauração do dissídio coletivo de natureza econômica pressupõe a ausência de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor (art. 14, parágrafo único, da Lei n. 7.783/89 e art. 616, § 3º, da CLT). O dissídio é instaurado para a instituição de normas e condições de trabalho, que, se existentes, dispensam a intervenção do Poder Judiciário.
Nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. A instauração do dissídio coletivo de natureza econômica pressupõe, por força do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, comum acordo entre partes em conflito. Sob essa ótica, o Poder Judiciário somente irá solucionar o conflito a pedido de ambas as partes. É afirmada a inconstitucionalidade da exigência de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, visto que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal deve ser interpretado em sintonia com o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual impede que seja excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, assegurando, com isso, o direito de ação, com o caráter de direito fundamental, acrescentando-se que art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais, contendo o art. 5º, XXXV, da Carta Magna verdadeira cláusula pétrea, que não poderia ser desrespeitada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Acrescenta-se que a exigência de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica contraria o art. 8º, III, da Constituição Federal, na medida em que impede o sindicato de defender judicialmente o interesse da categoria que representa e, no caso dos trabalhadores, de perseguir a melhorias das suas condições sociais, e, ainda, que fere o razoável atribuir a um dos titulares dos interesses contrapostos o poder de decidir sobre o acesso do outro ao Poder Judiciário. Em verdade, se o acesso à justiça para a solução de um conflito de interesses depende do arbítrio de uma das partes deste conflito, não existe concreto direito de acesso à justiça, além do que o acesso ao Judiciário já é limitado pela exigência de prévia negociação coletiva, não se justificando mais uma restrição a ele, sob pena de limitação desproporcional ao acesso à justiça. É alegado, ainda, que, para aproveitar o disposto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, a alusão a prévio acordo deve ser entendida como uma faculdade conferida às partes, de forma que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão, de comum acordo, recorrer ao Poder Judiciário para a solução do conflito. Entretanto, não havendo acordo quanto ao recurso ao Judiciário, qualquer das partes, diante do direito de ação que a Constituição lhes reconhece, pode instaurar o dissídio coletivo de natureza econômica.
A SDC do TST, embora venha decidindo ser constitucional a exigência de comum acordo para a instauração do dissídio, admite a denominada concordância tácita, quando decide que “O comum acordo, pressuposto específico para ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao artigo 114, § 2º, da CF, embora idealmente devesse ser materializado sob forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja oposição expressa do suscitado, na contestação” (TST, SDC, RODC 701/2005-000-15-00, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ 02.05.08). A negociação coletiva pode resultar na celebração de uma convenção coletiva de trabalho (art. 611 da CLT) ou de um acordo coletivo de trabalho (art. 611, § 1º, da CLT). A convenção e o acordo são ajustes de caráter normativo, uma vez que estipulam condições de trabalho a serem obrigatoriamente observadas no âmbito das representações dos sindicatos acordantes ou do sindicato e da(s) empresa(s) acordante (s), respectivamente.
Consoante dispõe o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, é facultado o ajuizamento do dissídio coletivo, de comum acordo pelas partes, “podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Assim, sendo o conflito submetido ao Poder Judiciário, a este caberá, para solucioná-lo, estabelecer condições de trabalho com caráter normativo. A decisão judicial substitui a convenção e o acordo no que diz respeito ao estabelecimento de condições de trabalho, deles herdando o caráter normativo. Isso significa dizer que a Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho poder normativo. Poder normativo é o poder que a Constituição Federal confere aos Tribunais do Trabalho para, no julgamento de dissídio coletivo de natureza econômica, estabelecer condições de trabalho, superando o impasse resultante da ausência de solução do conflito coletivo de interesses por meio da negociação coletiva ou da arbitragem.
O poder normativo da Justiça do Trabalho tem como fundamento a necessidade de solucionar os conflitos coletivos de trabalho e promover a pacificação nas relações entre capital e trabalho, mas é criticado, sob o argumento de que desprestigia o entendimento direto entre empregados e empregadores, constitui indevida ingerência do Estado na relação entre capital e trabalho e funciona como instrumento de controle do Estado sobre o movimento sindical (impedindo o seu amadurecimento e crescimento).