Artigo 842

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Art. 842 – Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

A CLT autoriza a cumulação de duas ou mais demandas no mesmo processo, quando: a) os reclamantes forem empregados ou prestadores de serviços da mesma empresa ou estabelecimento; e b) haja identidade de matéria. Contudo, a cumulação de demandas pode ocorrer em todas as situações em que seja possível a formação do litisconsórcio (art. 113 do CPC). A cumulação de demandas pressupõe a competência do juiz para todas as ações, que seja adequado para elas o mesmo procedimento e que elas tenham o mesmo pedido imediato (tipo de tutela jurisdicional pleiteada). A hipótese não é de cumulação de pedidos, isto é, de cumulação em uma mesma demanda de vários pedidos do autor contra o mesmo réu, mas de cumulação de duas ou mais demandas no mesmo processo.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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