Art. 842 – Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
A CLT autoriza a cumulação de duas ou mais demandas no mesmo processo, quando: a) os reclamantes forem empregados ou prestadores de serviços da mesma empresa ou estabelecimento; e b) haja identidade de matéria. Contudo, a cumulação de demandas pode ocorrer em todas as situações em que seja possível a formação do litisconsórcio (art. 113 do CPC). A cumulação de demandas pressupõe a competência do juiz para todas as ações, que seja adequado para elas o mesmo procedimento e que elas tenham o mesmo pedido imediato (tipo de tutela jurisdicional pleiteada). A hipótese não é de cumulação de pedidos, isto é, de cumulação em uma mesma demanda de vários pedidos do autor contra o mesmo réu, mas de cumulação de duas ou mais demandas no mesmo processo.