Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
O trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a sua impugnação pelas partes. Nesse sentido, dispõe o art. 836 da CLT que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos na CLT e a ação rescisória. Ação rescisória é a ação por meio da qual é impugnada decisão de mérito transitada em julgado.
Segundo o art. 966 do CPC, somente pode ser objeto da ação rescisória a decisão de mérito, ao passo que, à luz do art. 331 do CPC, a decisão será de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, o réu reconhecer a procedência do pedido, as partes transigirem, o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição ou o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. No entanto, que uma questão processual pode ser objeto de rescisória, desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (Súmula n. 412 do TST).
A ação rescisória pode ser aforada com o objetivo de desconstituir decisão proferida no julgamento de outra ação rescisória, desde que tenha como objeto a decisão proferida no julgamento da rescisória anteriormente aforada e não a decisão que por ela foi atacada.
São pressupostos específicos da ação rescisória: a) o trânsito em julgado de decisão de mérito; b) a presença de uma ou mais hipóteses de rescindibilidade indicadas, taxativamente, no art. 966 do CPC. Com a petição inicial, o autor da ação rescisória deverá comprovar o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Aplica-se à hipótese, no entanto, o art. 321 do CPC, de forma que, deixando a parte de comprovar o trânsito em julgado da decisão impugnada, a ela deverá ser concedido o prazo razoável para fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Condição para a ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão, qualquer que seja a sua causa. Assim, o fato de a decisão não ter sido impugnada por meio de recurso não impede a sua impugnação por meio de ação rescisória.
Dispõe o art. 966 do CPC que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Ultrapassado este prazo, a decisão fica imune a ataques, mesmo que contenha um dos vícios apontados no art. 966 do CPC. Isto significa que, expirado aquele prazo, é extinto o direito à rescisão da decisão. A hipótese é de prazo decadencial, vez que será extinta, pelo transcurso do prazo assinalado no art. 966 do CPC o próprio direito à rescisão da decisão. Conta-se o prazo para a propositura da ação rescisória do trânsito em julgado da decisão, o que se explica pelo fato de a ação rescisória visar à rescisão de decisão de mérito transitada em julgado. Dá-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 502 do CPC, quando a decisão se tornar irrecorrível. O TST trata da contagem do prazo para ajuizamento da ação rescisória na Súmula n. 100.
A petição inicial da ação rescisória deve atender os requisitos do art. 319 do CPC (arts. 968 do CPC e 836 da CLT) e ser instruída com cópia da decisão rescindenda e prova do seu trânsito em julgado. Antes do advento da Lei n. 11.495/2007, a parte estava dispensada do depósito referido no art. 968, II, do CPC (art. 836 da CLT). A aludida lei alterou o art. 836 da CLT, que passa a condicionar o ajuizamento da ação rescisória ao prévio depósito do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do seu autor.
Têm legitimidade para propor ação rescisória (a) quem for parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular, (b) o terceiro juridicamente interessado e (c) o Ministério Público (art. 967 do CPC). A posição passiva da ação rescisória será ocupada pela parte contrária no processo em que foi proferida a decisão impugnada. Devem figurar na posição passiva da ação proposta pelo Ministério Público ou terceiro interessado, as partes no processo em que foi proferida a decisão rescindenda. O sindicato que atuou como substituto processual possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário (Súmula n. 406, II, do TST). A ausência de litisconsórcio não impede que os substituídos intervenham no processo como assistentes.
A competência para julgamento da ação rescisória é reservada aos tribunais. Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar as ações rescisórias propostas: a) contra as decisões dos juízes do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, em suas respectivas regiões; b) das suas turmas; e c) de suas próprias decisões (arts. 678, I, c e 2, da CLT). No TST, compete à SDC julgar ação rescisória contra suas sentenças normativas (art. 2º, I, c, da Lei n. 7.701/88).
Não sendo o caso de indeferimento da petição inicial, o relator mandará citar o réu, assinalando o prazo, não inferior a quinze dias nem superior a trinta dias, para apresentar resposta (art. 970 do CPC). No prazo de resposta, o réu pode apresentar contestação, exceção e reconvenção (é cabível a reconvenção quando tenha sido apresentado pedido de prolação de nova decisão). Findo o prazo concedido ao réu, com ou sem apresentação de resposta, os autos vão à conclusão, cabendo ao relator determinar, conforme o caso, as diligências que reputar necessárias para a instrução do processo. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará competência ao juiz de Primeira Instância em que deva ser produzida, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos (art. 972 do CPC). Colhida a prova, os autos serão devolvidos ao Tribunal. Depois de concluída a instrução, às partes será concedida vista para razões finais, em dez dias sucessivos (art. 973 do CPC). Findo o prazo para razões finais, será ouvido o Ministério Público do Trabalho (art. 178, I e III, do CPC). Depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho, será proferido o julgamento, atendendo ao que for estabelecido no regimento interno do tribunal competente para o julgamento (art. 973 do CPC).
Os vícios que autorizam a ação rescisória (hipóteses de admissibilidade ou de cabimento da rescisória) são os enumerados, taxativamente, pelo art. 966 do CPC.
Julgando procedente o pedido rescisório, o tribunal desconstituirá a sentença impugnada, voltando as partes ao estado anterior à decisão rescindida, como se esta não tivesse existido. Situações existem em que a simples desconstituição da decisão é o bastante para satisfazer o interesse do autor, como se dá, por exemplo, na ação rescisória em que se pede a rescisão de decisão proferida com ofensa à coisa julgada. Nesse caso, a rescisão da decisão restabelece a coisa julgada que havia sido desrespeitada, prevalecendo como solução definitiva do dissídio a primeira decisão proferida (as partes retornam ao estado anterior à segunda decisão proferida sobre o mesmo litígio). Em outras situações, rescindida a decisão impugnada, outra decisão deve ser proferida, com novo julgamento da causa, como se dá com a rescisória em que é acolhida a alegação de erro de fato. Daí prevê o art. 968, I, do CPC que o autor deve cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento da causa. O pedido de novo julgamento, quando for o caso, é indispensável à regularidade da petição inicial. Proferido novo julgamento da demanda, depois de rescindida a primeira decisão, a sua execução far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem.
A propositura da ação rescisória não impede o início da execução da decisão rescindenda ou impõe a suspensão da execução iniciada. Contudo, como prevê o art. 969 do CPC, atendidos os respectivos requisitos, pode ser concedida medida cautelar ou antecipação de tutela, suspendendo a execução da decisão rescindenda (esse entendimento é consagrado na Súmula n. 405 do TST, embora somente em relação à medida de natureza cautelar).