Capítulo VII – Da Ação Recisória(art. 966 a 975)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [Dispositivo correspondente ao art. 485, caput do CPC/1973] (1)

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; [Dispositivo correspondente ao art. 485, I do CPC/1973] (2)

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; [Dispositivo correspondente ao art. 485, II do CPC/1973] (3)

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; [Dispositivo correspondente ao art. 485, III do CPC/1973] (4)

IV – ofender a coisa julgada; [Dispositivo correspondente ao art. 485, IV do CPC/1973] (5)

V – violar manifestamente norma jurídica; [Dispositivo correspondente ao art. 485, V do CPC/1973] (6)

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; [Dispositivo correspondente ao art. 485, VI do CPC/1973] (7)

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; [Dispositivo correspondente ao art. 485, VII do CPC/1973] (8)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 485, IX do CPC/1973] (9)

§1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. [Dispositivo correspondente ao art. 485, §§ 1º e 2º do CPC/1973] (10)

§2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: [Não existe correspondente no CPC/1973] (11)

I – nova propositura da demanda; ou [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – admissibilidade do recurso correspondente. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. [Não existe correspondente no CPC/1973] (12)

§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [Dispositivo correspondente ao art. 486 do CPC/1973] (13)

§5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) [Não existe correspondente no CPC/1973] (14)

§6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) [Não existe correspondente no CPC/1973] (14)


 

(1) A ação rescisória é o meio processual adequado (dentro dos casos permitidos em lei) para desconstituir a coisa julgada formada e, ainda, tem a possibilidade de rejulgamento da causa original.

 

(1) O pedido da ação rescisória é necessariamente a desconstituição de coisa julgada, que pode ser formada na prolação de sentença ou acórdão que enfrentaram o mérito ou, ainda, em alguma decisão interlocutória que a lei atribuiu esse efeito.

 

(1) O CPC/73 previa o cabimento da ação rescisória contra sentença de mérito, o novo CPC, por sua vez, prevê contra decisão de mérito, ou seja, o instituto ampliou as hipóteses de decisões que poderão ser rescindidas. Assim, a ação rescisória será cabível contra decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática do relator e acórdão, desde que tratem de decisão de mérito. Neste sentido: “Se o órgão julgador, ao examinar as condições da ação, aprofunda-se na análise do direito material, incursiona no mérito da questão, possibilitando, assim, o reexame do respectivo julgado em sede de ação rescisória”. (STJ, REsp 216478 / SP, j. 19.04.2005). Em igual sentido: “A ausência de apelação quanto ao capítulo acessório da sentença primitiva, pertinente aos honorários sucumbenciais, não torna preclusa a matéria para fins de cabimento da ação rescisória. Aplicação da Súmula 514/STF, segundo a qual “admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”. (STJ, REsp 1338063 / AL, j. 05.12.2013).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Acórdão recorrido limitou-se tão-somente a concluir que inexistia erro material e, portanto, o julgador não poderia ter, de ofício, efetuado a revisão do montante executado. Descabe a ação rescisória para desconstituir acórdão que não adentrou no mérito. Inteligência do art. 485 do CPC”. (STJ, REsp 1000445 / PR, j. 18.03.2008). No mesmo sentido: “Por não impugnar decisão de mérito, não cabe ação rescisória contra decisão que apenas extinguiu o processo, pela ocorrência de ilegitimidade ativa ad causam” (Supremo Tribunal Federal, QO na AR nº 1.203/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.05.03)”. (STJ, AR 2381 / RJ, j. 09.12.2009).

 

(1) Para o cabimento da ação rescisória é requisito obrigatório que a decisão esteja transitada em julgado, ou seja, aquela acobertada pela coisa julgada. Neste sentido: “É cabível ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que, em remessa necessária, houver afrontado o princípio da non reformatio in pejus”. (STJ, EREsp 935874 / SP, j. 17.06.2009).

 

(1) Enunciado 137 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória”.

 

(1) Enunciado 138 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória”.

 

(1) Enunciado 203 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não se admite ação rescisória de sentença arbitral”.

 

(1) Enunciado 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”.

 

(1) Enunciado 337 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo”.

 

(1) Enunciado 338 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental”.

 

(2) O primeiro caso em que cabe a ação rescisória é o da decisão proferida por força de prevaricação (art. 319 do CP), concussão (art. 316 do CP) ou corrupção do juiz (art. 317 do CP). Tendo o juiz prolator da decisão cometido qualquer um desses crimes, é rescindível o pronunciamento judicial viciado.

 

(2) A prática do crime pode ser apurada em processo penal ou em incidente no próprio processo da ação rescisória.

 

(3) O segundo caso de rescindibilidade prevê que a decisão proferida por juiz impedido gera a rescisão da ação, todavia, não a prolatada por juiz suspeito. Também cabe ação rescisória quando a decisão for proferida por juiz absolutamente incompetente, mas não a prolatada por juiz relativamente incompetente.

 

(4) O inciso III foi ampliado ao prever a rescisória no caso de coação da parte vencedora em detrimento da vencida e simulação entre as partes com o objetivo de fraudar a lei. O dolo referido no dispositivo é o processual, que tem por destinatário o órgão julgador, pois a parte que se utiliza desse artifício tentar influir no convencimento do julgador para obter resultado que lhe seja favorável. Neste sentido: “Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito”. (STJ, AR 3785 / RJ, j. 12.02.2014).

 

(4) Em igual sentido: “Há dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida na hipótese em que o advogado que representava a parte vencida na ação em que se pretende ver rescindida a sentença, comprovadamente, agiu em conluio com a parte vencedora, prejudicando deliberadamente o seu cliente, de forma a determinar o resultado desfavorável do julgamento”. (STJ, REsp 535141 / TO, j. 14.12.2004).

 

(5) O que se pretende é preservar a coisa julgada que tenha sido formada em outro processo, de modo que não é possível decidir novamente sobre o que já foi definitivamente resolvido. Não importa se a nova decisão seja conforme ou desconforme com aquela já proferida.

 

(6) O inciso V prevê a rescisória em face de violação de ‘norma jurídica’ e não mais de ‘disposição de lei’. Assim, gera a rescindibilidade a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação do texto legal. Neste sentido: “1. A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ). 3. “Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (REsp 476.665/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 01.12.2004, DJ 20.06.2005)”. (STJ, REsp 1001779 / DF, j. 25.11.2009).

 

(6) Contudo, em sentido contrário: “PARA QUE A AÇÃO RESCISORIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC, PROSPERE E NECESSARIO QUE A INTERPRETAÇÃO DADA PELO “DECISUM” RESCINDENDO SEJA DE TAL MODO ABERRANTE, QUE VIOLE O DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE. SE, AO CONTRARIO, O ACORDÃO RESCINDENDO ELEGE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABIVEIS, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, A AÇÃO RESCISORIA NÃO MERECE VINGAR, SOB PENA DE TORNAR-SE ‘RECURSO’ ORDINARIO COM PRAZO DE ‘INTERPOSIÇÃO’ DE DOIS ANOS. “IN CASU”, O ACORDÃO RESCINDENDO DEU AO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETAÇÃO NÃO APENAS ACEITAVEL (O QUE BASTA PARA QUE ELE NÃO SEJA RESCINDIDO), MAS SIM A MELHOR, PELO QUE A AÇÃO RESCISORIA MERECIDAMENTE NÃO TEVE SUCESSO NO AMBITO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ: AR N. 208/RJ. PRECEDENTES DO STF: RE N. 50.046 E ERE N. 78.314/RJ”. (STJ, REsp 9086 / SP, j. 29.04.1996). No mesmo sentido também: “Como qualquer norma jurídica, as regras insertas na Constituição Federal não estão isentas de interpretação divergente, seja por parte da doutrina, seja por parte dos tribunais. Quando isso ocorre, a tese rejeitada pelo STF, ao exercer o controle difuso em recurso extraordinário, não pode ser tida como absurda a ponto de abrir a angusta via da ação rescisória aos insatisfeitos. Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo “decisum” rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero “recurso” com prazo de “interposição” de dois anos”. (STJ, REsp 168836 / CE, j. 08.10.1998).

 

(6) Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

 

(7) A rescindibilidade alcança pronunciamento judicial que teve por fundamento prova falsa, desde modo induzido o órgão julgador em erro. É necessário verificar se a prova falsa contribuiu para o resultado do julgamento ou se este teria sido diferente caso não fosse utilizada a aquela prova. Pois, se tiver outras provas nos autos que também levariam ao mesmo resultado, não será hipótese de rescisão do julgado.

 

(8) Se aquele que foi vencido na causa original, obter, posteriormente, prova que lhe assegure resultado favorável, poderá requerer a rescisão da decisão que lhe foi desfavorável. O pedido de rescisória com base neste inciso, somente é cabível para produção da prova nova só agora obtida. Neste sentido: “O documento novo é aquele que ao tempo do julgamento já existia, mas dele o autor não tinha conhecimento, não valendo para desqualificá-lo o fato de ter sido produzido após a sentença, desde que antes do julgamento da apelação. Se o documento novo é a prova de que não correspondia à realidade a assertiva de que o exame foi feito com a autorização da parte autora da investigação de paternidade, não pode a ação ser julgada improcedente, sem que tal circunstância seja examinada pelo Tribunal de origem”. (STJ, REsp 255077 / MG, j. 16.03.2004). Entretanto: “Não é documento novo, para os fins do art. 485, VII, do CPC, aquele que, antes da decisão na ação anterior, poderia ter sido utilizado. Ação rescisória julgada improcedente”. (STJ, AR 297 / PA, j. 13.05.1992).

 

(9) É cabível ação rescisória quando a decisão judicial seja resultado de um erro de fato emergente dos autos, que pode ser verificada numa simples análise dos autos.

 

(10) O erro de fato consiste em se considerar um fato como existente quando, na verdade, ele não ocorreu ou, ao contrário, tratar como inexistente um fato efetivamente ocorrido. Deste modo, o fato existente ou inexistente não pode ter sido objeto de controvérsia entre as partes. Assim, diante do que consta dos autos, e sendo o ponto incontroverso, o normal seria que o juiz percebesse que o fato efetivamente ocorreu ou que não ocorreu.  Desta falta de percepção do autos é que caberá a ação rescisória.

 

(11) O CPC/15 inovou ao admitir duas hipóteses de ação rescisória sobre coisa julgada formal, quando se tratar de decisão terminativa que impeça a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Neste sentido: “É cabível Ação Rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que, de acordo com o art. 268 do CPC, não é possível a repropositura da ação nesse caso. Precedentes do STJ”. (STJ, AgRg no REsp 1297329 / SP, j. 23.10.2012).

 

(12) O dispositivo admite a propositura da rescisória para discussão de apenas um ou alguns capítulos. Todavia, o início do prazo para a interposição da rescisória, nos casos de impugnação parcial, será a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

 

(13) Os atos negociais devidamente homologados judicialmente e as decisões homologatórias na execução serão impugnadas pela ação anulatória. Neste sentido: “A arrematação pode ser desfeita através da ação de anulação, e não de ação rescisória”. (STJ, REsp 49533 / RJ, j. 27.03.1995). E ainda: “Acórdão que, de ofício, anula “ex radice” processo de execução porque supostamente não teria sido apresentado o título executivo, não veicula provimento jurisdicional de mérito, para o fim de ensejar ação rescisória”. (STJ, REsp 98647 / MG, j. 29.10.1998).

 

(13) Contudo, em sentido contrário: “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. Admite esta Corte, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de valor”. (STJ, REsp 1201770 / MG, j. 12.11.2013).

 

(14) Os parágrafos 5º e 6º foram introduzidos pela Lei nº 13.256, de 2016, a fim de esclarecer que a decisão contrária a enunciado de súmula ou a acórdão proferido em incidentes de demandas repetitivas se encaixam na hipótese de violação a norma jurídica (inciso V). O autor deverá demonstrar fundamentadamente que o seu caso é distinto e merece outra solução jurídica.

 

 

Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: [Dispositivo correspondente ao art. 487, caput do CPC/1973] (1)

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; [Dispositivo correspondente ao art. 487, I do CPC/1973]

II – o terceiro juridicamente interessado; [Dispositivo correspondente ao art. 487, II do CPC/1973]

III – o Ministério Público: [Dispositivo correspondente ao art. 487, III do CPC/1973]

  1. a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; [Dispositivo correspondente ao art. 487, III-a do CPC/1973]
  2. b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; [Dispositivo correspondente ao art. 487, III-b do CPC/1973]
  3. c) em outros casos em que se imponha sua atuação; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. [Não existe correspondente no CPC/1973]

Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O preceito cuida da legitimidade ativa para propor ação rescisória por quem foi parte no processo original ou por seus sucessores; por terceiros juridicamente interessados; pelo Ministério Público (no processo em que deveria ter intervindo ou quando a decisão judicial foi resultado de colusão das partes); e, ainda, confere legitimidade àquele que não foi ouvido no processo quando era obrigatória sua intervenção. Neste sentido: “Na ação rescisória é indispensável a citação de todas as partes que figuraram no polo ativo da ação originária cujo julgado se pretende desconstituir”. (STJ, AR 505 / PR, j. 12.02.2003).

 

(1) Em igual sentido: “Processual civil. Ação rescisória. Ausência de citação de litisconsorte necessária. Paralisação do processo por longo prazo sem que o autor executasse providencia de sua atribuição. Extinção do processo. Em se tratando de litisconsórcio necessário, a relação processual não se aperfeiçoa sem que todos os litisconsortes necessários sejam chamados a integrar a lide. A demora excessiva na efetivação de providencia que compete ao autor qual seja, a realização de diligencia para possibilitar a citação de litisconsorte necessário, induz, se não suprida a omissão em prazo que se lhe concedeu, a extinção do processo, sem julgamento de mérito”. (STJ, AgRg na AR 57 / RJ, j. 18.05.1993).

 

(1) E ainda: “O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação rescisória na condição de fiscal da lei, quando evidenciado o interesse público decorrente da natureza da causa, conforme o disposto no art. 83, III, do Código de Processo Civil. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 650030 / RS, j. 27.11.2012).

 

(1) Enunciado 339 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 967”.

 

 

Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [Dispositivo correspondente ao art. 488, caput do CPC/1973] (1)

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; [Dispositivo correspondente ao art. 488, I do CPC/1973]

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [Dispositivo correspondente ao art. 488, II do CPC/1973]

§1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. [Dispositivo correspondente ao art. 488, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. [Dispositivo correspondente ao art. 490, I e II do CPC/1973] (4)

§4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)

§5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – tiver sido substituída por decisão posterior. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)


 

(1) A petição inicial da ação rescisória além dos requisitos próprios, também deverá observar os requisitos gerais do art. 319 e 320. Neste sentido: “Ação rescisória. Ausência de documentos considerados indispensáveis a sua propositura. Declara-se inadmissível a ação rescisória, se os autores não exibem nos autos o inteiro teor do acordão rescindendo, apesar de reiteradamente intimados”. (STJ, AR 129 / SP, j. 11.12.1991).

 

(1) Como requisito próprio da rescisória, o autor deverá cumular com o pedido de rescisão, se for o caso, o pedido de novo julgamento do processo. Pois, em alguns casos, acolhido o pedido de rescisão, torna-se necessário promover-se um rejulgamento do processo original.

 

(1) O autor deverá ainda realizar o depósito do valor correspondente a cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação rescisória seja, por decisão unânime, considerada inadmissível ou improcedente. Caso o valor não seja depositado, o relator intimará o autor para que o faça, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

(2) O dispositivo prevê expressamente quem está dispensado do depósito prévio de cinco por cento. Neste sentido: “NÃO SE EXIGE O DEPOSITO PREVIO AO AUTOR QUE LITIGA SOB O PALIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA – LEI N. 1060/50, ART. 9”. (STJ, REsp 4001 / SP, j. 12.08.1991).

 

(2) Súmula 175 do STJ: “Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS”.

 

(2) Todavia, a dispensa do depósito prévio não os livram de pagar a multa ao final se a ação rescisória por eles proposta for, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

 

(3) O depósito prévio jamais será superior ao equivalente a mil salários mínimos. A limitação do valor a ser depositado é baseada no princípio do acesso à justiça, pois evita a impossibilidade da parte ingressar com a rescisória, devido ao alto valor da causa.

 

(4) O art. 330 prevê as hipóteses de indeferimento da petição inicial, as quais poderão ser aplicadas na ação rescisória. Além disso, a falta do depósito de cinco por cento também é causa de indeferimento. Caso haja vício insanável, a inicial da rescisória será indeferida liminarmente. Todavia, se o vício for sanável o relator intimará o autor para que emende a inicial, sob pena de não o fazendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 

(4) Enunciado 284 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321”.

 

(5) O art. 332 prevê as hipóteses de improcedência liminar do pedido, assim, o relator poderá julgar antecipadamente a ação rescisória, caso entenda cabível uma das hipóteses legais.

 

(6) Quando o autor propor a ação rescisória em juízo incompetente, o relator intimará o mesmo para que a emende, sob pena de indeferimento. Nesse caso, após a emenda apresentada pelo autor, o réu poderá complementar com suas razões de defesa.

 

 

Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [Dispositivo correspondente ao art. 489 do CPC/1973] (1)


 

(1) Dependendo das peculiaridades do caso concreto, admite-se o requerimento de concessão de tutela provisória (de urgência ou de evidência) para suspensão dos efeitos da decisão original. Todavia, caso não haja a concessão da medida, a ação rescindenda será cumprida normalmente. Neste sentido: É admissível, em tese, a antecipação da tutela na ação rescisória. (STJ, REsp 127342 / PB, j. 19.04.2001). No mesmo sentido também: “Não obstante o disposto no 489 do Código de Processo Civil – “A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.” – o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória com o fito de suspender a execução da decisão rescindenda, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil”. (STJ, AgRg na AR 2995 / RS, j. 10.03.2004).

 

(1) Em igual sentido: “Para a concessão de tutela antecipada que visa à sustação de acórdão rescindendo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, combinados com o art. 489, que impinge carga de maior excepcionalidade e especificidade aos pressupostos, em virtude da presunção de legitimidade que milita em favor da decisão judicial que se busca rescindir, motivo pelo qual somente pode ser concedida quando a hipótese concreta demonstrar, além de sua imprescindibilidade, uma quase certeza e liquidez da procedência do pedido”. (STJ, AgRg na AR 5213 / PB, j. 09.10.2013).

 

(1) Enunciado 80 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência”.

 

 

Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. [Dispositivo correspondente ao art. 491 do CPC/1973] (1)


 

(1) Na ação rescisória o réu será citado para apresentar sua resposta, sob pena de ser considerado revel. Todavia, nesse caso não se aplica os efeitos da revelia. Neste sentido: “A falta de impugnação especifica dos fatos deduzidos na inicial da rescisória não conduz a que se devam reputar verdadeiros. Documento falso. Possibilidade de que a falsidade se prove na ação rescisória”. (STJ, REsp 23596 / RS, j. 12.03.1996). No mesmo sentido: “Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora”. (STJ, AR 4309 / SP, j. 11.04.2012).

 

(1) Apresentada ou não a contestação, a partir daqui será observado o procedimento comum.

 

(1) Ressalte-se que o prazo é judicial, ou seja, o relator tem a discricionariedade de fixar qual será o prazo, dentro do limite permitido pelo CPC.

 

 

Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. [Dispositivo correspondente ao art. 553 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Processo Eletrônico: Esse dispositivo visa somente o processo físico, pois o eletrônico todas as peças são  inseridas no sistema.

 

(1) O Regimento Interno do Tribunal deverá prever a composição das turmas de juízes, de modo que, o relator que julgou o recurso não seja designado para atuar no mesmo feito na condição de relator da ação rescisória.

 

 

Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 492 do CPC/1973] (1)


 

(1) As partes têm o direito de provar os fatos alegados por todos os meios de prova, além da prova documental já juntada aos autos. Em razão disso, o relator poderá colher essas provas ou determinar, através de carta de ordem, que o juízo que proferiu a decisão rescindenda colha as respectivas provas.

 

(1) Aqui também o prazo é judicial, no qual o relator fixará dentro do limite legal o prazo para que o juízo de 1º grau conclua a produção de provas.

 

(1) Enunciado 340 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda”.

 

 

Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 493, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente. [Dispositivo correspondente ao art. 493, caput do CPC/1973] (2)


 

(1) As partes terão a oportunidade de apresentarem suas alegações finais, sucessivamente, primeiro o autor, depois o réu.

 

(2) Concluída a produção de provas e apresentadas as razões finais pelas partes, o autos serão remetidos ao órgão competente para julgamento da ação rescisória.

 

(2) Súmula 249 do STF: “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”.

 

(2) Súmula 252 do STF: “Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”.

 

(2) Súmula 515 do STF: “A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório”.

 

 

Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. [Dispositivo correspondente ao art. 494 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82. [Dispositivo correspondente ao art. 494 do CPC/1973] (2)


 

(1) Se o Tribunal julgar a ação rescisória procedente, rescindindo o julgado de 1º grau, na mesma oportunidade, se for o caso, será proferido novo julgamento na causa. Desta forma, não pode o Tribunal expedir ordem para o juízo de 1º grau proferir nova decisão, pois quando decide pela rescisão de um julgado, estará apto a rejulgar a causa. Neste sentido: “Na ação rescisória, em regra, o juízo competente para o julgamento do judicium rescindens é também competente para o judicium rescissorium, nos termos do art. 494 do CPC. Hipótese em que, todavia, o acórdão foi rescindido por ter decidido a lide fora do pedido, razão pela qual se mostra necessário o retorno dos autos à Turma julgadora para que examine a questão nos termos em que foi postulada. O julgamento extra petita constitui error in procedendo, que acarreta a nulidade da decisão, razão pela qual deve ela ser cassada”. (STJ, REsp 546137 / RS, j. 07.11.2006).

 

(2) Uma vez julgada improcedente a ação rescisória, o acórdão determinará que o valor depositado nos autos seja entregue ao réu. Todavia, se julgada procedente o valor será devolvido ao autor. Neste sentido: “1. Na ação rescisória, a perda do depósito inicial em favor do réu depende de existência de julgamento colegiado unânime em seu desfavor, ante os expressos termos da lei e a orientação firmada pelo STF e o STJ, e não importando o fato de ter havido contestação. (AgRg na AR 4082/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/02/2011). 2. No caso, o autor interpôs agravo regimental em face da decisão monocrática que negou seguimento à rescisória, tendo o órgão colegiado negado provimento, de forma unânime, ao referido recurso. Posteriormente, opôs embargos de declaração, rejeitados também por unanimidade. Assim, tendo ocorrido julgamento colegiado unânime, o depósito prévio, de fato, deve ser revertido à parte ré”. (STJ, AgRg na PET na AR 3756 / SP, j. 09.10.2013).

 

 

Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [Dispositivo correspondente ao art. 495 do CPC/1973] (1)

§1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)


 

(1) O prazo para interposição da ação rescisória é decadencial de dois anos, não sofrendo interrupção nem suspensão, somente nos casos previstos em lei. O prazo corre a partir do momento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Neste sentido: “A decadência para propor a ação rescisória (CPC, art. 495) opera-se após dois anos do transito em julgado da sentença rescindenda. Em sendo caso de remessa necessária, ainda na ausência de recurso, o termo a quo e o seguinte a fluência do prazo para recorrer do acórdão que a mantem”. (STJ, AR 55 / DF, j. 10.04.1990). Em igual sentido: “A contagem do prazo decadencial começa a fluir desde o transito em julgado da decisão rescindenda. Interposição da ação fora do prazo. Carência da ação rescisória”. (STJ, AR 13 / MG, j. 16.06.1992).

 

(1) No mesmo sentido: “Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo certo que a tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no Tribunal competente”. (STJ, AR 1435 / CE, j. 14.04.2004).

 

(1) Súmula 401 do STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

 

(1) Enunciado 203 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não se admite ação rescisória de sentença arbitral”.

 

(1) Enunciado 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”.

 

(1) Enunciado 341 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência”.

 

(2) Caso o prazo para exercício do direito à rescisão terminar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não haja expediente forense, fica ele automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

 

(3) No caso de ação rescisória fundada em descoberta de prova nova, o termo inicial do prazo de dois anos será contado da data da descoberta dessa prova nova, que não pode ser usada ou cuja existência era ignorada, desde que observado o limite máximo de cinco anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

 

(4) No que se refere a hipótese de simulação ou colusão das partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público terão o prazo de dois anos contados da ciência desta fraude. Neste caso, não há limite máximo de tempo a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Todavia, essa dilação de prazo não alcança aqueles que participaram do processo original.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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