Capítulo VIII – Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(art. 976 a 987)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. (2)

§2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (2)

§3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. (3)

§4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (4)

§5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. (5)


 

(1) O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é considerado umas das grandes novidades do atual CPC. Sua finalidade é concentrar várias decisões a respeito de determinado direito, de modo que a matéria seja pacificada e vincule outros casos semelhantes. Através deste incidente, produz-se uma decisão que, dotada de eficácia vinculante, assegura isonomia (tratamento igual para os casos iguais) e segurança jurídica (previsibilidade do resultado a partir de um padrão previamente estabelecido pelos órgãos jurisdicionais).

 

(1) Todavia, parcela da doutrina entende que essas decisões não possuem caráter vinculante reconhecido pela CF/88 como a súmula vinculante e o julgamento de procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desta forma, as decisões proferidas em sede de IRDR terão força de observância sem efeito vinculante.

 

(1) Para a instauração do IRDR é preciso preencher dois requisitos cumulativos. O primeiro requisito é o da existência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Assim, é necessário que haja um número significativo de processos que tratem da mesma questão, devendo essa questão ser de direito e não de fato. O segundo requisito, por sua vez, é a existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, quando for verificada a existência de decisões divergentes sobre determinada matéria.

 

(1) Enunciado 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”.

 

(1) Enunciado 88 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento”.

 

(1) Enunciado 89 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas”.

 

(1) Enunciado 90 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes”.

 

(1) Enunciado 167 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ”Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas”.

 

(1) Enunciado 204 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poderá o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais legitimados a que se refere o art. 977, inc. III, para que, querendo, ofereça o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos requisitos”.

 

(1) Enunciado 305 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida”.

 

(1) Enunciado 342 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”.

 

(1) Enunciado 343 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional”.

 

(1) Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.

 

(1) Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente”.

 

(1) Enunciado 346 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos”.

 

(1) Enunciado 347 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito”.

 

(2) A parte tem o direito de desistir da ação proposta a qualquer momento, nesse caso, o Ministério Público assumirá a causa na qualidade de parte. Todavia, a decisão proferida nos autos não atingirá a parte que desistiu da ação.

 

(3) Se o IRDR for inadmitido por ausência de um dos pressupostos, nada impede que seja proposto novamente caso seja sanado o vício.

 

(4) O §4º também trata de hipótese de inadmissão do IRDR, quando um dos tribunais superiores tiver afetado recurso a fim de uniformizar o entendimento sobre a mesma questão repetitiva. Neste caso, o IRDR ficará sobrestado até que haja pronunciamento a respeito.

 

(5) O incidente de demandas repetitivas não está sujeito ao pagamento de custas.

 

 

Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. (2)


 

(1) O dispositivo trata da legitimidade ativa para propor o IRDR, sendo qualquer juiz ou relator que tenha, sob sua direção, processo instaurado por ajuizamento de demanda repetitiva, qualquer das partes ou o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

(2) Tanto o ofício, quanto a petição devem ser bem fundamentados, acompanhados de documentos aptos a demonstrar a necessidade e utilidade do incidente.

 

 

Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. (2)


 

(1) O preceito autoriza os Tribunais por meio do Regimento Interno fixarem qual o órgão que será competente para julgar o IRDR, que deve ser o mesmo que detém competência para a uniformização de sua jurisprudência.

 

(2) O órgão colegiado competente, além de julgar o IRDR e fixar a tese jurídica, julgará igualmente o caso concreto de onde ele se originou (recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária).

 

(2) Enunciado 202 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978”.

 

 

Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.


 

(1) Uma vez admitido o incidente, ele deve receber ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico junto ao Conselho Nacional de Justiça. O dispositivo visa garantir que essa ampla divulgação e publicidade dos IRDRs julgados pelos Tribunais, para que a sociedade tenha pleno conhecimento das controvérsias que estão sendo uniformizadas.

 

 

Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (2)


 

(1) O preceito fixa o prazo de um ano para julgamento de um IRDR, como prazo máximo. O andamento do incidente terá preferência sobre todos os demais processos, ressalvados, apenas, aqueles que envolvam réus presos ou os processos de habeas corpus.

 

(2) Ultrapassado o prazo de um ano, cessa a suspensão das ações que versam idêntica matéria, retomando seu curso normalmente, salvo decisão do relator em sentido contrário.

 

 

Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) O juízo de admissibilidade do IRDR será feito pelo órgão colegiado competente para julgá-lo.

 

(1) Enunciado 91 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática”.

 

 

Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. (2)

§2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. (2)

§3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. (3)

§4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo. (4)

§5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (5)


 

(1) Uma vez admitido o IRDR, o relator mandará suspender todos os processos pendentes relativos à mesma matéria; se houver necessidade, requisitará informações aos juízos em que tramitam questões semelhantes; e intimará o Ministério Público para manifestar no prazo de quinze dias.

 

(1) Enunciado 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência”.

 

(1) Enunciado 93 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região”.

 

(1) Enunciado 94 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”.

 

(1) Enunciado 95 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região”.

 

(1) Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas”.

 

(1) Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos”.

 

(1) Enunciado 349 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão”.

 

(2) A suspensão dos processos pendentes deverá ser comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. Durante a suspensão desses processos, eventual requerimento de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo perante o qual tramita o processo suspenso.

 

(3) A fim de garantir a segurança jurídica, qualquer dos legitimados poderá requerer ao STF ou STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a mesma matéria.

 

(4) O requerimento de suspensão também poderá ser postulado por quem é parte em processo idêntico que tramita em outro Estado ou Região a que corresponde o tribunal em que instaurado o incidente.

 

(5) Expandida a suspensão para todo o território nacional, a decisão que tenha decretado deixara de produzir efeitos se contra o acórdão que venha julgar o IRDR, não se interpuser recurso extraordinário ou especial.

 

 

Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. (2)

§2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.


 

(1) Além das partes do processo, pessoas e órgãos interessados na solução do incidente poderão manifestar nos autos, apresentando provas e documentos que possam contribuir na solução da causa.

 

(2) Se houver necessidade, o relator designará data para oitiva de pessoas especializadas com conhecimento na matéria. Tem-se aqui, uma ampliação do contraditório, com a possibilidade de participação de interessados, do amicus curiae e com a realização de audiência públicas.

 

 

Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

  1. a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
  2. b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários. (2)


 

(1) O julgamento do incidente é realizado na sessão de julgamento em cuja pauta o processo tenha sido incluído, pelo órgão colegiado competente. Nessa sessão, o relator fará sua exposição da matéria. Em seguida, será concedido às partes a oportunidade de sustentação oral. O autor e o réu terão o prazo de trinta minutos cada um para expor suas razões. O Ministério Público também terá o prazo de trinta minutos para falar.

 

(1) Outros interessados também poderão apresentar sustentação oral, desde que tenham se inscrito com pelo menos dois dias de antecedência. Neste caso, o prazo comum de trinta minutos será dividido entre eles.

 

(2) No acórdão deverão ser examinados todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam eles favoráveis ou contrários à conclusão a que o colegiado tenha chegado.

 

 

Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.


 

(1) A decisão proferida no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas além de julgar a causa-piloto, gera um padrão decisório a ser empregado, posteriormente, como precedente vinculante. Assim, a tese fixada no IRDR será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre causas idênticas e que tramitem na área de atuação do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitam perante os Juizados Especiais e, ainda, aos casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do respectivo tribunal.

 

 

Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) A tese fixada no acórdão paradigma terá eficácia vinculante até que seja revista. O mesmo tribunal que proferiu a decisão será competente para revisar o seu conteúdo. Tal revisão deverá ser precedida de procedimento que assegure o amplo e efetivo contraditório, com a realização de audiências públicas e a intervenção de todos os interessados.

 

 

Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. (2)

§2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. (3)


 

(1) Contra a decisão de mérito do IRDR é cabível, conforme haja questão constitucional ou infraconstitucional, o recurso extraordinário (art. 102, III, CF/88) ou o recurso especial (art. 105, III, CF/88).

 

(2) Esse recurso terá efeito suspensivo e no caso específico do recurso extraordinário, há presunção absoluta de existência da repercussão geral da questão constitucional.

 

(3) Julgado o mérito do recurso extraordinário pelo STF ou o recurso especial pelo STJ, a decisão proferida servirá como padrão decisório dotado de eficácia vinculante em todo o território nacional, devendo ser aplicada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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