Capítulo IX – Da Reclamação(art. 988 a 993)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – preservar a competência do tribunal; (2)

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; (3)

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (4)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (5)

§1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. (6)

§2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (7)

§5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (8)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (9)

§6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (10)


 

(1) A CF/88 prevê que a reclamação pode ser proposta perante o STF (art. 102, I ‘l’ e art. 103-A, §3º) e STJ (art. 105, I ‘f’), de acordo com o regimento interno de cada um. Todavia, com a regulamentação da reclamação pelo CPC, o instituto passou a ser também de direito processual civil, deixando de ser apenas instrumento constitucional, desde modo que a reclamação poderá ser ajuizada perante qualquer tribunal. Podendo ser ajuizada por qualquer parte interessada ou pelo Ministério Público.

 

(2) A reclamação é instrumento processual, que tem como principal finalidade fazer prevalecer e garantir a eficácia das decisões de determinado tribunal, bem como a preservação de sua competência. Neste sentido: “RECLAMAÇÃO – CONSTITUIÇÃO ART. 105, I, F. Destinando-se também a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, não se limita a hipótese de descumprimento de decisão sua. Verificando-se que algum juiz adentrou em área reservada a esta corte, cabível a reclamação”. (STJ, Rcl 3 / DF, j. 13.09.1989).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “Não se pode conhecer do pedido, pois a Reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, dirigida ao STJ, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. Trata-se de instrumento processual destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Tribunal e à garantia de decisão proferida em determinado caso concreto”. (STJ, AgRg na Rcl 14786 / SP, j. 13.11.2013). No mesmo sentido também: “Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou a garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal”. (STJ, RCDESP na Rcl 8978 / SP, j. 22.05.2013).

 

(2) Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação”.

 

(2) Enunciado 208 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’”.

 

(2) Enunciado 209 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a””.

 

(2) Enunciado 210 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I”.

 

(2) Enunciado 211 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso especial não repetitivo”.

 

(2) Enunciado 212 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso extraordinário não repetitivo”.

 

(3) A reclamação também é cabível, perante qualquer tribunal, para fazer cumprir as decisões do tribunal, neste sentido: “O impetrante, sob a alegação de que o impetrado não cumpriu a decisão proferida em um primeiro mandado de segurança, ajuizou um segundo, com o fim de dar cumprimento ao primeiro. O iter processual escolhido é inapropriado. Para tanto existe, especificamente, a “reclamação” (CF, art. 105, I, f; RISTJ, art. 11, X). Carência da ação”. (STJ, MS 2904 / DF, j. 07.10.1993).

 

(4) As decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade vinculam a Administração Pública, o Poder Judiciário e os particulares, pois produzem efeitos erga omnes. Desta forma, desrespeitada essa decisão a interposição da reclamação é medida apta a corrigir tal descumprimento. Neste sentido: “O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando proferidas com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), ainda que em sede de medida cautelar, torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação, cuja específica função processual – além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema – também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedentes”. (STF, Rcl 1723 AgR-QO / CE, j. 08.02.2001).

 

(4) Enunciado 168 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”.

 

(5) As decisões proferidas em sede de assunção de competência e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas também devem ser observadas pelos integrantes do Poder Judiciário.

 

(5) Enunciado 349 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão”.

 

(5) Enunciado 350 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos”.

 

(6) A proposição da reclamação pode ser feita não só pelas partes, mas por qualquer interessado que tenha sido afetado pela decisão reclamada e será dirigida ao tribunal cuja competência se pretende preservar ou cuja decisão se quer ver respeitada.

 

(7) O desrespeito a eficácia vinculante de um enunciado de súmula vinculante ou de um precedente vinculante é verificado tanto nos casos em que não sejam eles aplicados quando deveriam ser, como naqueles casos em que eles não deveriam ser aplicados mas o são.

 

(8) Não será admissível reclamação ajuizada para impugnar decisão judicial já transitada em julgado. Neste sentido: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente”. (STJ, Rcl 2661 / MS, j. 14.05.2008).

 

(8) Súmula 374 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

 

(9) Caso seja proferida decisão que contrarie precedente fixado em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos, será preciso primeiro exaurir as instâncias ordinárias, com a interposição de todos os recurso cabíveis e, depois, caso mantido o julgado contrário ao padrão decisório, aí sim interpor reclamação.

 

(10) O fato do recurso ser declarado inadmissível ou improcedente não prejudica a apelação, que ainda assim poderá ser julgada.

 

 

Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.


 

(1) O dispositivo prevê as providencias a serem tomadas pelo relator quando recebe a inicial da reclamação, devendo requisitar informações à autoridade a quem tenha sido imputada a prática do ato impugnado e, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, a fim de evitar que a produção dos efeitos do ato atacado resulte dano irreparável.

 

(1) Além disso, o relator deverá determinar a citação dos beneficiários do ato reclamado, que figurarão necessariamente como demandados no processo da reclamação, dispondo do prazo de quinze dias para apresentar contestação. O preceito visa dar oportunidade ao beneficiário de se manifestar, pois uma eventual procedência da reclamação poderá prejudicar o beneficiário da decisão impugnada.

 

 

Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Qualquer outro interessado poderá ingressar nos autos da reclamação para impugnar o pleito do reclamante. Todavia, o interessado deverá demonstrar fundamentadamente o seu interesse na causa e em quais circunstâncias a medida lhe possa ser prejudicial.

 

 

Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Não sendo reclamante o Ministério Público, deverá ele ser ouvido na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dispondo do prazo de cinco dias para se manifestar, o qual correrá após o decurso do prazo para informações e para oferecimento de contestação pelos beneficiários do ato impugnado.

 

 

Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) O tribunal ao julgar procedente a reclamação, poderá, no máximo, invalidar o ato impugnado, cassando-o. Deste modo, o tribunal adotará medida que preserve sua competência e/ou que garanta a imposição de suas decisões, bem como do seu cumprimento.

 

 

Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Para assegurar a plena eficácia do julgamento da reclamação, incumbe ao Presidente do tribunal determinar o imediato cumprimento da decisão, ainda que sem a lavratura do acórdão. A lavratura poderá ser feita após à determinação das medidas necessárias para cumprimento da decisão.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

3 COMENTÁRIOS

    • Olá Josue!

      Agradecemos a interação. Continue conosco! Recente atualizamos o código penal comentado e lançamos o livro de ético para OAB, bons estudos.

  1. Olá Josue!

    Agradecemos a interação. Continue conosco! Recente atualizamos o código penal comentado e lançamos o livro de ético para OAB, bons estudos.

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