Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: [Dispositivo correspondente ao art. 496, caput do CPC/1973] (1)
I – apelação; [Dispositivo correspondente ao art. 496, I do CPC/1973]
II – agravo de instrumento; [Dispositivo correspondente ao art. 496, II do CPC/1973]
III – agravo interno; [Dispositivo correspondente ao art. 496, II do CPC/1973]
IV – embargos de declaração; [Dispositivo correspondente ao art. 496, IV do CPC/1973]
V – recurso ordinário; [Dispositivo correspondente ao art. 496, V do CPC/1973]
VI – recurso especial; [Dispositivo correspondente ao art. 496, VI do CPC/1973]
VII – recurso extraordinário; [Dispositivo correspondente ao art. 496, VII do CPC/1973]
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; [Dispositivo correspondente ao art. 496, II do CPC/1973]
IX – embargos de divergência. [Dispositivo correspondente ao art. 496, VIII do CPC/1973]
(1) Recurso é o meio processual colocado à disposição das partes, Ministério Público e terceiros para a impugnação de decisões judiciais, a fim de reformar e obter novo julgamento a respeito dos fatos colocados em juízo, sendo o princípio fundamental o duplo grau de jurisdição.
(1) Os recursos não acarretam a instauração de novo processo, mas seu prolongamento, ou seja, o recurso que se instaura será apreciado pelo tribunal no mesmo processo em que proferida a decisão impugnada.
(1) O dispositivo traz o rol dos recursos cabíveis contra decisão. De outra parte, nota-se que o CPC adotou o princípio da taxatividade, ou seja, o recurso cabível contra alguma decisão está expressamente indicado no artigo. Desta forma, são cabíveis o seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
(1) Os princípios relativos aos recursos são: taxatividade, duplo grau de jurisdição, singularidade/unicidade, fungibilidade e proibição da reformatio in pejus. O princípio da taxatividade é aquele que o CPC enumera quais são os recursos cabíveis, não sendo possível interpretação extensiva. O princípio do duplo grau de jurisdição é aquele que garante que uma decisão judicial pode ser submetida a novo julgamento por órgão superior. O princípio da singularidade/unicidade afirma que contra uma decisão caberá somente um recurso. O princípio da fungibilidade consiste na possibilidade de conhecimento de um recurso por outro, desde que não exista erro grosseiro ou má-fé de quem interpôs. O princípio da reformatio in pejus traz a proibição da reforma para pior, exceto questões de ordem pública.
(1) Neste sentido os julgados sobre os princípios recursais: “Desrespeita o princípio da unicidade dos recursos a interposição concomitante de agravo de instrumento e mandado de segurança com o mesmo objetivo”. (STJ, RMS 10518 / SP, j. 16.09.1999).
(1) “No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes”. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 209381 / SP, j. 22.10.2013).
(1) “A fungibilidade entre recursos é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão. Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 366354 / RS, j. 29.08.2017).
(1) Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.
(1) Para que um recurso seja admitido é preciso preencher os seguintes requisitos/pressupostos: a) legitimidade: o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público; b) cabimento: a decisão a ser atacada deve ser suscetível de recurso; c) interesse: tem interesse em recorrer à parte que sofreu total ou parcialmente um gravame processual e/ou material; d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: são fatos que se tornam óbice ao exame do recuso, uma vez que implicam a extinção do direito de recorrer ou obstam o seu exame; e) tempestividade: o recuso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido, sob pena de não ser conhecido; f) regularidade formal: o recuso deve ser apresentado de acordo com a forma prevista na lei; g) preparo: consiste no pagamento das despesas para processamento do recurso.
(1) Neste sentido julgado sobre requisitos processuais: “Tratando a espécie de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – tempestividade – pode e deve a matéria ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º do CPC, não havendo falar em preclusão”. (STJ, AgRg no Ag 446875 / SP, j. 03.10.2002).
(1) Quanto aos efeitos dos recursos são eles: devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo e expansivo. O efeito devolutivo é aquele que permite que a decisão recorrida seja apreciada por órgão superior para novo julgamento. O efeito suspensivo consiste no poder que alguns recursos têm de impedir a imediata eficácia da decisão. O efeito translativo permite que o órgão encarregado de julgar o recurso decida fora do que foi pedido. O efeito substitutivo significa que o julgamento de mérito proferido pelo Tribunal substituirá a decisão recorrida. O efeito expansivo ocorre quando o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada.
(1) Súmula vinculante 21 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
(1) Súmula 373 do STJ: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.
(1) Enunciado 233 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”; “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”; “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”; “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”)”.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [Dispositivo correspondente ao art. 497 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [Dispositivo correspondente ao art. 497 do CPC/1973] (2)
(1) Regra geral é que o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos de imediato, portanto, a suspensão dos efeitos é a exceção.
(2) A parte deverá requerer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que será analisada pelo relator do recurso. A admissão da suspensão ocorre quando houver a possibilidade de grave risco de difícil reparação no caso de imediata produção dos efeitos. Neste sentido: “Defere-se efeito suspensivo a especial quando, na concessão de liminar para tal, verifica-se que, dos fatos documentalmente comprovados e contidos nos autos da cautelar, afiguram-se presentes os pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora”. (STJ, MC 296 / PR, j. 15.08.1995).
(2) A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é uma modalidade de tutela de urgência, de natureza evidentemente cautelar, já que não antecipa o resultado a ser obtido com o julgamento do mérito do recurso, limitando-se a impedir que a decisão recorrida produza desde logo seus efeitos. Todavia, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido.
(2) Súmula 634 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. [Dispositivo correspondente ao art. 499, caput e §2º do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. [Dispositivo correspondente ao art. 499, §1º do CPC/1973] (2)
(1) O dispositivo traz dois requisitos de admissibilidade do recurso: legitimidade e interesse. A legitimidade para recorrer prevista no caput abrange não só as partes, mas também o terceiro prejudicado, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o litisconsorte e o opoente. Assim, a legitimidade para recorrer é a aptidão que deve ter aquele que interpõe o recurso para, naquele caso concreto, impugnar a decisão judicial.
(1) Cumpre ressaltar que, ressalvados os casos de legitimidade extraordinária, só terá a parte legitimidade para recorrer na defesa de seus próprios interesses.
(1) Neste sentido: “Consoante entendimento fixado pela Turma, o Ministério Público detém legitimidade para recorrer nas causas em que atua como custos legis, ainda que se trate de discussão a respeito de direitos individuais disponíveis e mesmo que as partes estejam bem representadas”. (STJ, REsp 160125 / DF, j. 23.03.1999). Em igual sentido: “Mesmo quando atua como custos legis tem o Ministério Público legitimidade para recorrer, maxime quando, em ação acidentaria, busca resguardar direito do obreiro”. (STJ, REsp 4116 / SP, j. 27.05.1992).
(1) E ainda: “O assistente técnico tem legitimidade para recorrer da sentença de liquidação, se, no calculo, não foram incluídos os índices corretivos por ele almejados”. (STJ, REsp 61789 / PR, j. 16.08.1995).
(1) Súmula 99 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
(1) Súmula 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado”.
(1) No que se refere ao interesse em recorrer é daquele que não obteve todos os pedidos no processo. Pois através do recurso deve o recorrente postular decisão capaz de lhe proporcionar situação jurídica mais favorável do que aquela que lhe é proporcionada pela decisão recorrida. Neste sentido: “O interesse de recorrer é requisito intrínseco aos recursos, sendo sua presença fundamental para a admissibilidade das súplicas. O provimento do recurso deve proporcionar ao recorrente benefícios do ponto de vista prático, e não apenas teórico e genérico, como se almeja no presente caso. (STJ, REsp 806093 / CE, j. 20.05.2014).
(1) Todavia: “A simples rejeição dos argumentos desenvolvidos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer. É necessário que o dispositivo da decisão seja parcial ou totalmente contrario ao recorrente”. (STJ, REsp 72708 / SP, j. 13.12.1995).
(2) Também se considera legitimado a recorrer o terceiro prejudicado, que eventualmente possa ser afetado por decisão judicial capaz de atingi-lo com seus efeitos. Neste caso, o terceiro prejudicado deverá comprovar que a decisão impugnada, se não reformada, afetará direito de que seja titular. Neste sentido: “Na forma do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial”. (STJ, REsp 1121709 / PR, j. 05.11.2013).
(2) Em igual sentido: “O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão (…). É que, a teor do art. 499, § 1º, do CPC, a faculdade de recorrer de terceiro prejudicado é concedida ante a demonstração da ocorrência de prejuízo jurídico, vale dizer, o terceiro, titular de direito atingível, ainda que reflexamente, pela decisão e, por isso, pode impugná-la”. (STJ, REsp 1091710 / PR, j. 17.11.2010).
(2) Contudo, em sentido contrário: “Terceiro alheio à relação processual originalmente estabelecida, em busca de proteção a suposto direito seu que vai de encontro às pretensões das partes, não tem interesse para interpor recurso de apelação em face de sentença homologatória de acordo firmado”. (STJ, REsp 906449 / MG, j. 05.08.2010). No mesmo sentido: “Os precedentes da Segunda Seção assentam que o perito não tem legitimidade para recorrer, não sendo considerado terceiro prejudicado. (STJ, REsp 513573 / SP, j. 20.11.2003).
(2) Súmula 202 do STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [Dispositivo correspondente ao art. 500, caput do CPC/1973] (1)
§1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. [Dispositivo correspondente ao art. 500, caput do CPC/1973] (2)
§2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [Dispositivo correspondente ao art. 500, caput e parágrafo único do CPC/1973] (3)
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; [Dispositivo correspondente ao art. 500, I do CPC/1973]
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; [Dispositivo correspondente ao art. 500, II do CPC/1973]
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. [Dispositivo correspondente ao art. 500, III do CPC/1973]
(1) Os recursos interpostos pelas partes são considerados independentes entre si. Assim, nos casos em que o autor e réu forem vencidos, tanto um quanto o outro poderá interpor recurso daquela decisão, impugnando o que lhe foi desfavorável. Dito de outro modo, pode acontecer de ser emitido um pronunciamento judicial em que haja capítulos favoráveis para ambas as partes, bem como, desfavoráveis a ambas as partes. Tem-se, neste caso, a sucumbência recíproca.
(2) O recurso adesivo é o meio pelo qual uma das partes adere ao recurso da outra, na hipótese de sucumbência recíproca. Geralmente ocorre quando uma das partes embora esteja conformada com a decisão, em princípio, resolve em razão do recuso da parte contrária recorrer também. Caso ninguém recorra, será a decisão transitada em julgado. Neste sentido: “Não cabe recurso adesivo quando não há mútua sucumbência”. (STJ, REsp 5548 / RJ, j. 29.04.1991).
(2) Contudo, em sentido contrário: “Recurso Adesivo – Não é adequada interposição de recurso adesivo por um dos réus em relação à apelação manejada pelo outro requerido. Inteligência do art. 500 do CPC. Recurso não conhecido”. (TJRS, 70061394953, j. 29.10.2014).
(2) Cumpre ressaltar que, o Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica e terceiros eventualmente prejudicados não podem interpor recurso adesivo.
(3) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, ou seja, o exame de seu mérito depende não só do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade que a espécie recursal interposta exige, mas também que seja dirigida à autoridade competente para admitir o recurso original, no prazo de que a parte dispõe para responder.
(3) O recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se ele for declarado inadmissível. Neste sentido: “A inadmissibilidade do recurso especial, quando de ordem processual, atinge, também, o recurso adesivo”. (STJ, AgRg no Ag 148780 / SP, j. 15.09.1997).
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [Dispositivo correspondente ao art. 501 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
(1) O direito de desistência é de natureza unilateral, podendo ser exercido, a qualquer tempo, pela parte que interpôs o recurso. Assim, quando a parte não tiver mais interesse no processamento do recurso fará o requerimento de desistência, sem necessidade de homologação. A parte contrária não precisa anuir para que a desistência produza efeitos. A desistência gera o não conhecimento do recurso. Neste sentido: “Ainda que iniciado o julgamento, a parte pode desistir do recurso”. (STJ, REsp 85277 / SP, j. 14.11.1996).
(1) Contudo, em sentido contrário: “É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ”. (STJ, QO no REsp 1063343 / RS, j. 17.12.2008).
(2) O dispositivo excepciona a hipótese frente à questão de relevância social objeto de recurso extraordinário ou recurso especial repetitivos. De modo que, ainda que haja a desistência do recurso pela parte, a questão de interesse público será analisada. Todavia, o legislador não deixou claro se o recurso paradigma será outro recurso, pois o recurso objeto da desistência não preenche o requisito da admissibilidade, portanto, não poderá ser utilizado como paradigma.
(2) Enunciado 213 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No caso do art. 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.
(2) Enunciado 352 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litisconsortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso repetitivo”.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. [Dispositivo correspondente ao art. 502 do CPC/1973] (1)
(1) A renúncia ao direito de recorrer é ato pelo qual a parte abre mão do direito de interpor recurso contra uma determinada decisão. A renúncia é manifestada diante da decisão proferida, sem que o recurso já tenha sido interposto.
(1) Acordo homologado: É descabido recurso, após a homologação de acordo renunciando as parte ao direito de recorrer, neste sentido: TJ-RO – Apelação APL 00047258220108220102 RO 0004725-82.2010.822.0102 (TJ-RO). Data de publicação: 09/05/2012. Ementa: Apelação cível. Acordo homologado. Renúncia ao direito de recorrer. Não conhecimento do recurso. Tendo ocorrido a homologação do acordo e a renúncia expressa ao direito de recorrer, não pode a parte agora se insurgir contra tal homologação. A renúncia expressa ao direito de recorrer configura ato incompatível com a interposição de futuro recurso, sendo causa de não conhecimento do mesmo.
(1) A renúncia ao direito de recorrer é ato jurídico unilateral da parte, que não depende da anuência da parte contrária. Neste sentido: “Expressa renúncia ao direito de recorrer manifestada nos autos que impossibilita o conhecimento de apelação posterior. Preclusão lógica. Fato extintivo do direito de recorrer. Inteligência dos artigos 473, 502 e 503 do Código de Processo Civil”. (TJRS, AC 70066493354, j. 02.10.2015).
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [Dispositivo correspondente ao art. 503, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. [Dispositivo correspondente ao art. 503, parágrafo único do CPC/1973]
(1) A parte que concorda com a decisão não poderá recorrer, pois uma vez que tenha aceitado o que ficou decidido, não pode, posteriormente, interpor recurso contra a decisão que já aceitou. A parte que aceita a decisão não precisa apresentar o motivo de sua aquiescência.
(1) A concordância pode ser expressa ou tácita, sendo esta verificada quando a parte pratica determinado ato contrário ao direito de recorrer. Neste sentido: “A recorrente, ao cumprir o julgado e postular a extinção da ação, fez desaparecer o interesse processual no recurso, o que impede o seu conhecimento”. (STJ, REsp 8843 / SP, j. 28.08.1991). No mesmo sentido também: “Ao cumprir o contido em sentença suspensa em face do recebimento da apelação no duplo efeito, a parte renuncia ao direito de recorrer”. (STJ, AgRg no Ag 1160527 / RJ, j. 14.04.2011).
(1) A aceitação da decisão é espécie de preclusão lógica, pois o ato de concordância extingue automaticamente o poder de recorrer. Neste sentido: “O silencio da parte em, após intimação, lançar reservas a conta de liquidação e um ato incompatível com a vontade de recorrer contra decisão que a prestigiar, dele resulta preclusão logica (CPC, art. 503, paragr. único)”. (STJ, REsp 77261 / RS, j. 11.06.1996).
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. [Dispositivo correspondente ao art. 504 do CPC/1973] (1)
(1) O despacho é ato meramente ordinatório, ou seja, serve para dar andamento aos processos, sendo assim, por ser ato desprovido de conteúdo decisório não cabe recurso. Neste sentido: “I – Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, “decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” e “são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”. II – A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes. III – O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte, como no caso, onde inocorre excepcionalidade, é meramente ordinatório e visa impulsionar o feito, sem causar qualquer gravame”. (STJ, REsp 195848 / MG, j. 20.11.2001).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Em regra, é indiscutível não caber recurso contra despacho de mero expediente. O despacho aqui analisado determina à autoridade coatora o cumprimento, de imediato, da ordem concedida em mandado de segurança, no sentido de promover o recorrido a Cabo da Polícia Militar. Em miúdos, tal despacho determina, antes de haver trânsito em julgado, que seja dado cumprimento à decisão concedida em mandado de segurança. Dessa forma, o despacho possui claro conteúdo decisório, pois nele existe um cunho indiciário de execução provisória, especialmente porque enseja prejuízo aos interesses do ora recorrente, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, e não despacho de mero expediente, razão pela qual o disposto no art. 504 do CPC não impede o exame do agravo apresentado em face de tal decisão. Precedente”. (STJ, REsp 1244553 / DF, j. 07.02.2012). Em igual sentido: “A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes”. (STJ, REsp 215170 / CE, j. 16.11.2010).
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. [Dispositivo correspondente ao art. 505 do CPC/1973] (1)
(1) O recurso poderá abranger todo o conteúdo da decisão ou apenas parte dele. Em ambos os casos, a parte recorrente não pode apresentar suas razões genericamente, devendo apresentar de modo específico e fundamentado as razões do seu inconformismo. Neste sentido: “A impugnancia a sentença é total quando o apelante expressamente não a limita”. (STJ, REsp 5057 / MG, j. 10.08.1993). No mesmo sentido: “Havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de considerar-se como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa”. (STJ, REsp 268909 / SP, j. 03.04.2001)
(1) E ainda: “Não ocorre decisão “extra petita” quando a sentença ou Acórdão contempla questão incluída nos limites da “litiscontestatio”; não está o juiz adstrito a usar os mesmos fundamentos invocados pelas partes”. (STJ, REsp 135301 / MG, j. 04.02.1999).
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [Dispositivo correspondente ao art. 242, caput e 506 do CPC/1973] (1)
§1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. [Dispositivo correspondente ao art. 242, §1º do CPC/1973] (1)
§2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. [Dispositivo correspondente ao art. 506, parágrafo único do CPC/1973]
§4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 508 do CPC/1973]
§6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O prazo para interposição do recurso começa correr efetivamente quando os advogados das partes e das demais pessoas indicadas no dispositivo forem intimados ou tiverem ciência inequívoca da decisão. Neste sentido: “O prazo para recurso tem inicio a partir da intimação da decisão ou do momento em que o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar”. (STJ, REsp 1338 / RJ, j. 28.11.1989). Em igual sentido: “A intimação da sentença somente deve ser presumida na hipótese de ciência inequívoca, sendo difícil a sua ocorrência fora do caso de recebimento dos autos em carga”. (STJ, REsp 58275 / MG, j. 15.08.1995).
(1) Caso a decisão seja proferida em audiência, os sujeitos indicados no caput serão considerados intimados a partir desta data, inclusive aqueles que têm a prerrogativa de intimação pessoal. Neste sentido: “Proferida sentença em audiência de instrução e julgamento, desde então se inicia o prazo para interposição de recurso, consoante determina o art. 506, I, do estatuto civil adjetivo, e não da data de publicação no órgão oficial”. (STJ, REsp 32863 / SP, j. 05.04.1993). No mesmo sentido também: “Processual civil. Procurador do INSS intimado da realização de audiência. Não comparecimento. Sentença proferida. Desnecessidade de nova intimação. Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 167921 / MG, j. 26.06.2012).
(1) Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo”.
(2) Na hipótese de recurso a ser interposto pelo réu contra decisão proferida antes de sua citação, o prazo recursal será contado da juntada do aviso de recebimento, se a intimação foi deita pelo correio; da juntada do mandado, se a intimação for feita por oficial de justiça; da data da intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria e do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando realizada por edital.
(3) A tempestividade é aferida pela data em que o recurso foi postado nos correios.
(3) Enunciado 96 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 216 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. [Dispositivo correspondente ao art. 507 do CPC/1973] (1)
(1) O dispositivo trata das situações que podem ensejar a devolução do prazo recursal, ou seja, somente nas hipóteses taxativas é que se admite a devolução do prazo recursal. Neste sentido: “A impossibilidade de exercício profissional comprovada nos autos mediante atestado médico apresentado junto ao recurso especial constitui justificativa idônea à suspensão do prazo recursal, não havendo que se cogitar da extemporaneidade do apelo nobre, máxime porque não houve nenhuma alegação neste sentido nas contrarrazões ofertadas pelo Fisco”. (STJ, AgRg no REsp 1015392 / RJ, j. 06.05.2008). No mesmo sentido: “Assim, é cabível a devolução de prazo para recorrer, quando o Escrivão certifica que, no seu interregno, os autos não estiveram disponíveis a parte prejudicada”. (STJ, REsp 1002702 / BA, j. 26.10.2010).
(1) Contudo, em sentido contrário: “A ocorrência de incêndio nas instalações da Procuradoria-Geral do Município de Niterói não tem o condão de ensejar, nesta oportunidade, a suspensão do processo ou a devolução do prazo para interposição do recurso, tendo em vista que, além de o incidente ter ocorrido mais de um mês antes da publicação do decisum impugnado, não foi efetivamente demonstrada a impossibilidade de apresentação da peça em tempo hábil”. (STJ, AgRg no AREsp 417195 / RJ, j. 18.03.2014). Em igual sentido: “Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade do recurso é aferida segundo a data do protocolo na Secretaria do Tribunal, e não a da entrega na agência dos Correios (Súmula 216/STJ). Ademais, a ocorrência de greve ou a falha dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não configura força maior ou justa causa apta a ensejar a apreciação do apelo interposto fora do prazo legal”. (STJ, AgRg no AREsp 401317 / RJ, j. 12.11.2013).
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. [Dispositivo correspondente ao art. 509, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. [Dispositivo correspondente ao art. 509, parágrafo único do CPC/1973] (2)
(1) O dispositivo trata da hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, quando a decisão proferida deve ser uniforme a todos os litisconsortes. Assim, quando apenas um deles recorrer, o recurso pode ser aproveitado pelos demais. Neste sentido: “Todavia, a irregularidade de representação processual de alguns recorrentes, por se tratar de litisconsórcio passivo, não impede a análise do Recurso Especial e a extensão de seus efeitos a todos, uma vez que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, conforme art. 509 do Diploma Processual Civil”. (STJ, REsp 1218050 / RO, j. 05.09.2013).
(1) Contudo, em sentido contrário: “No caso concreto, por não ser hipótese de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litigantes não aproveita aos demais, o que retira da recorrente qualquer possibilidade de extensão, em seu favor, dos efeitos do provimento dos agravos de instrumento interpostos pelos litisconsortes”. (STJ, REsp 827935 / DF, j. 15.05.2008).
(2) Ainda que não se trate de litisconsórcio unitário, se as defesas dos litisconsortes forem comuns, o recurso de um deles aproveita aos demais.
(2) Enunciado 234 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal”.
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 510 do CPC/1973] (1)
(1) É dever do servidor, informar expressamente nos autos a data da ocorrência do trânsito em julgado, consequentemente fará a baixa dos mesmos ao juízo de origem no prazo de cinco dias.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [Dispositivo correspondente ao art. 511, caput do CPC/1973] (1)
§1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. [Dispositivo correspondente ao art. 511, §1º do CPC/1973] (2)
§2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 511, §2º do CPC/1973] (3)
§3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)
§5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. [Dispositivo correspondente ao art. 519 do CPC/1973] (5)
§7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)
(1) Para que o recurso da parte seja admitido é preciso que ela arque com os custos financeiros dessa interposição, para que o Poder Judiciário seja ressarcido das atividades que praticará. Tem-se que o preparo custeia o julgamento do recurso, por sua vez, o porte de remessa e retorno custeia o transporte desses autos para outro órgão jurisdicional.
(1) O preparo é espécie de pressuposto recursal de admissibilidade, sendo assim, para que o recurso da parte seja admitido é preciso que faça o recolhimento das despesas processuais fixadas na sentença, incluídas as despesas de porte de remessa e retorno. Neste sentido: “Não há como declarar deserção, se o recorrente – embora tenha apresentado guia de recolhimento referente a outro processo – comprova que efetivamente efetuou corretamente o preparo”. (STJ, REsp 867005 / PR, j. 09.08.2007).
Em igual sentido: “Não caracterizada deserção se ou quando o recorrente, no ato de interposição do recurso, efetua o recolhimento das custas devidas no cartório, dentro do prazo legal; ainda que seu deposito, pelo escrivão, no órgão arrecadador, haja ocorrido fora dele. A parte pode ser prejudicada pela negligencia do servidor, a qual agiu de boa-fé, confiando na regularidade do procedimento cartorário. Precedentes do STJ”. (STJ, REsp 149252 / PR, j. 03.03.1998).
(1) O não pagamento do preparo causa deserção, que impede o conhecimento do recurso. Neste sentido: “O comprovante de agendamento de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos não é documento hábil a demonstrar o devido recolhimento do preparo. Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 343904 / SP, j. 21.11.2013).
(1) Está superada a Súmula 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
(1) Súmula 484 do STJ: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário”.
(1) Enunciado 97 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo”.
(1) Enunciado 98 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais”.
(2) A lei processual isenta de preparo e do porte de remessa e retorno os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Trata-se de rol meramente exemplificativo, podendo a legislação extravagante prever outros casos de dispensa do recolhimento.
(3) Uma vez intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para complementar o preparo em caso de recolhimento a menor, se não o fizer no prazo de cinco dias, seu recurso será inadmitido. Neste sentido: “É de se afastar a declaração de deserção do recurso, por falta ou preparo a destempo, quando o seu valor e quantia insignificante. o cunho teleológico do processo dever prevalecer sobre o formalismo exacerbado”. (STJ, REsp 39876 / SP, j. 28.11.1994).
(3) Enunciado 106 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não se pode reconhecer a deserção do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que ínfima a diferença, cabendo ao juiz determinar a sua complementação”.
(3) Enunciado 214 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Diante do § 2º do art. 1.007, fica prejudicada a OJ nº 140 da SDI-I do TST (“Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos”)”.
(3) Enunciado 215 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”)”.
(4) A fim de evitar a deserção à parte que não efetuou o pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno, o legislador ousou em aplicar uma sanção processual incorrendo no pagamento em dobro dessas despesas. Dito de outro modo, o recorrente deve provar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, porém a ausência de tal comprovação não tornará o recurso deserto de imediato, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.
(5) A parte que comprovar justo motivo da ausência do recolhimento do preparo, não sofrerá a pena de deserção imediatamente e terá o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento do valor.
(6) Quando houver erro no preenchimento da guia de custas não será aplicada imediatamente a deserção, devendo o relator intimar a parte para suprir a irregularidade no prazo de cinco dias. Neste sentido: “À escorreita comprovação do preparo, deve o recorrente observar as instruções contidas nas resoluções editadas por esta Corte, utilizando-se da guia de recolhimento adequada e procedendo à anotação do código de receita previsto, sob pena de deserção. Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 344134 / SP, j. 25.03.2014).
(6) Enunciado 353 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias”.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. [Dispositivo correspondente ao art. 512 do CPC/1973] (1)
(1) O dispositivo trata do efeito substitutivo dos recursos, de modo que uma vez conhecido o recurso, o julgamento do mérito substitui a decisão recorrida, no todo ou em parte. Neste sentido: “O exame do mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade”. (STJ, EDcl no REsp 195848 / MG, j. 18.04.2002).
(1) Cumpre observar que, o efeito substitutivo ocorre, inclusive, no caso de se negar provimento ao recurso. Neste caso, a decisão prolatada pelo juízo ad quem substitui a decisão proferida pelo órgão a quo. Assim, caso o recorrente permaneça insatisfeito, terá que recorrer contra a nova decisão proferida em grau recursal. Todavia, se não for interposto novo recurso, essa decisão será alcançada pela coisa julgada e só caberá contra ela ação rescisória.