Capítulo II – Da Apelação(art. 1009 a 1014)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. [Dispositivo correspondente ao art. 513 do CPC/1973] (1)

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) A apelação é considerada o recurso ordinário responsável por permitir o pleno exercício do duplo grau de jurisdição. Trata-se de recurso de cognição ampla a ser julgado por órgão de segundo grau, em face de sentença terminativa sem resolução do mérito e de mérito de primeiro grau.

 

(1) Fungibilidade de recursos: É inadimissivel a aplicação do principio da fungibilidade de recursos convolando o Agravo em Apelação. Neste sentido: TRF-1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 19445 MG 2003.01.00.019445-2 (TRF-1). Data de publicação: 20/02/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO ATO.  FUNGIBILIDADE INADMISSÍVEL ENTRE APELAÇÃO E AGRAVO. 1. Agravo de instrumento não é o recurso apropriado para rever a sentença extintiva proferida na Execução de Título Judicial n. 99.32438-0. O recurso aviável seria a Apelação. 2. Na hipótese, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, os recursos de apelação e o presente agravo têm procedimentos totalmente divergentes. 3. Agravo de instrumento não conhecido. A Turma, por unanimidade, não conheceu o agravo de instrumento. OITAVA TURMA 20/02/2009 e-DJF1 p….503 – 20/2/2009 RESP 353.157 STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 19445 MG 2003.01.00.019445-2 (TRF-1).

 

(2) As questões resolvidas na fase cognitiva e não impugnáveis pelo agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas na interposição das razões ou contrarrazões do recurso de apelação, como matéria preliminar.

 

(2) Deste modo, as decisões interlocutórias não agraváveis são irrecorríveis em separado, ou seja, não se admite um recurso separado, autônomo. Sendo elas, impugnáveis na apelação. Assim, é importante observar que é possível impugnar a decisão interlocutória não agravável na apelação sem que esta impugne a sentença também.

 

(2) Enunciado 351 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança”.

 

(2) Enunciado 354 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC”.

 

(2) Enunciado 355 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, §1 º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, § 1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, § 1º, do CPC em relação a estas”.

 

 

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [Dispositivo correspondente ao art. 514, caput do CPC/1973] (1)

I – os nomes e a qualificação das partes; [Dispositivo correspondente ao art. 514, I do CPC/1973]

II – a exposição do fato e do direito; [Dispositivo correspondente ao art. 514, II do CPC/1973]

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [Dispositivo correspondente ao art. 514, II do CPC/1973]

IV – o pedido de nova decisão. [Dispositivo correspondente ao art. 514, III do CPC/1973]

§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 518, caput do CPC/1973]

§2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. [Dispositivo correspondente ao art. 518, §2º do CPC/1973] (3)


 

(1) O dispositivo traz os requisitos da petição de interposição da apelação, entre eles, os nomes e qualificação das partes devem ser escritos de modo textual e não remissivo. O pedido é essencial na apelação, devendo ser requerida a reforma ou a anulação da sentença. Neste sentido: “A indicação errônea do nome da parte na petição recursal representa simples erro material que não inviabiliza o julgamento do apelo”. (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1081347 / PR, j. 06.04.2010).

 

(1) E ainda: “Não é extra petita o acórdão que se atém aos limites traçados em recurso de apelação. Não obstante a necessidade de exposição clara, organizada e objetiva de fatos e teses, as razões de apelação devem ser consideradas como um todo harmônico, de modo que não se deve entender como pedido apenas o que a parte elencou como tal em tópico com o título “pedidos”. (STJ, AgRg no AREsp 522608 / RJ, j. 04.09.2014).

 

(1) A apelação será interposta no juízo de primeiro grau, que fará a intimação do apelado, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão encaminhados ao tribunal de segundo grau que fará o juízo de admissibilidade.

 

(2) Se houver apelação adesiva, o apelante principal será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Neste sentido: “O acórdão proferido sem que a parte ex adversa tenha sido intimada para contrarrazoar a apelação, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, viola os princípios do contraditório e ampla defesa (Precedentes: REsp 695546/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 09.03.06; REsp 1033923, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 07.03.08; REsp 845759 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 15.09.08). Os autos devem retornar para que a recorrente seja intimada da apelação, possibilitando o pleno exercício de defesa”. (STJ, REsp 1141314 / MG, j. 05.11.2009).

 

(3) O juiz recorrido não tem mais competência de realizar o juízo de admissibilidade, devendo remeter o processo para o tribunal tão logo cumpridas as formalidades mencionadas nos itens acima (colheita das contrarrazões/apelação adesiva). Saliente-se que, é proibido ao juízo de origem inadmitir o recurso, sendo assim, não há mais recurso contra inadmissibilidade na origem.

 

(3) Desta forma, o juízo de admissibilidade da apelação é feito pelo tribunal ad quem. O atual CPC atribuiu competência exclusiva ao tribunal para analisar se todos os requisitos recursais foram preenchidos.

 

(3) Enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”.

 

(3) Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação”.

 

(3) Enunciado 208 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’”.

 

(3) Enunciado 293 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se”.

 

(3) Enunciado 356 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau”.

 

 

Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.


 

(1) O novo Código inovou o juízo de admissibilidade da apelação da mesma forma do Agravo, é exercido exclusivamente  pelo Tribunal, através do relator. Único ato do magistrado de primeiro grau é a intimação da apelada para apresentar contra-razões e remeter os autos ao Tribunal “ad quem”.

 

(1) O dispositivo traz o procedimento a ser adotado pelo relator quando recebe a apelação. O relator verifica se é hipótese de decisão monocrática ou se o caso comporta analise do colegiado. A decisão monocrática visa atender os precedentes obrigatórios fixados nas súmulas dos Tribunais Superiores e nos incidentes de demandas repetitivas. Desta decisão unipessoal, cabe agravo interno no prazo de 15 dias para o órgão colegiado competente. Não sendo hipótese de decisão monocrática, o relator proferirá seu voto e submeterá o recurso ao órgão colegiado.

 

 

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. [Dispositivo correspondente ao art. 520, caput do CPC/1973] (1)

§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [Dispositivo correspondente ao art. 520, caput do CPC/1973] (2)

I – homologa divisão ou demarcação de terras; [Dispositivo correspondente ao art. 520, I do CPC/1973]

II – condena a pagar alimentos; [Dispositivo correspondente ao art. 520, II do CPC/1973]

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [Dispositivo correspondente ao art. 520, V do CPC/1973]

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; [Dispositivo correspondente ao art. 520, VI do CPC/1973]

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; [Dispositivo correspondente ao art. 520, VII do CPC/1973]

VI – decreta a interdição. [Dispositivo correspondente ao art. 1.184 do CPC/1973]

§2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. [Dispositivo correspondente ao art. 521 do CPC/1973] (3)

§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: [Não existe correspondente no CPC/1973]

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [Dispositivo correspondente ao art. 558 do CPC/1973]


 

(1) Contrariando a regra geral dos recursos, de serem recebidos apenas no efeito devolutivo, o dispositivo afirma que a apelação terá efeito suspensivo. Deste modo, a apelação é o único recurso previsto no CPC que é recebido no duplo efeito. Assim, a apelação continua, em regra, a ser um obstáculo para que a sentença produza efeitos imediatamente.

 

(2) O §1º traz as hipóteses em que a apelação é recebida sem efeito suspensivo, ou seja,  a sentença poderá ser cumprida de imediato após sua publicação, salvo pedido de efeito suspensivo que deverá ser formulado pelo apelado. Neste sentido: “Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo”. (STJ, REsp 595209 / MG, j. 08.03.2007).

 

(2) Enunciado 217 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático”.

 

(3) Nos casos mencionados no §1º, em que a apelação não tem, por força de lei, efeito suspensivo, é admitido que a sentença comece a produzir efeitos após tornada pública, admitindo-se inclusive que a parte vencedora promova, desde logo o cumprimento provisório.

 

 

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [Dispositivo correspondente ao art. 515, caput do CPC/1973] (1)

§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. [Dispositivo correspondente ao art. 515, §1º do CPC/1973] (1)

§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [Dispositivo correspondente ao art. 515, §2º do CPC/1973] (2)

§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [Dispositivo correspondente ao art. 515, §3º do CPC/1973] (3)

I – reformar sentença fundada no art. 485; [Dispositivo correspondente ao art. 515, §3º do CPC/1973]

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

§5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo trata do efeito devolutivo da apelação, segundo o qual toda a matéria impugnada pelo apelante nas razões recursais, será devolvida ao tribunal para apreciação e julgamento. Assim, a extensão da devolução é fixada pelo recorrente, de modo que o tribunal vai atuar dentro deste limite, ou seja, apenas os capítulos expressamente atacados na apelação serão devolvidos ao tribunal, enquanto os não impugnados ficarão, desde logo, cobertos pela autoridade da coisa julgada.

 

(1) De acordo com as impugnações do apelante é que o tribunal terá conhecimento da matéria. Neste sentido: “A apelação devolve ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (“tantum devolutum quantum appellatum”), mas estão ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de oficio”. (STJ, REsp 7143 / ES, j. 16.06.1993). Em igual sentido: “Tratando-se de caso de apelação com impugnação da sentença em seu todo, impunha-se a corte de cassação o reexame, não apenas das questões decididas pelo juízo de primeiro grau, mas também daquelas que, podendo ter sido apreciadas, não o foram”. (STJ, REsp 7121 / SP, j. 13.03.1991).

 

(1) Enunciado 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma”.

 

(1) Enunciado 8 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”)”.

 

(1) Enunciado 100 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação”.

 

(1) Enunciado 102 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu”.

 

(1) Enunciado 307 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa”.

 

(1) Enunciado 357 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014”.

 

(2) O efeito devolutivo da apelação é aplicado também quando os fundamentos do pedido ou da defesa não forem acolhidos pela sentença. Desta forma, caso as partes tenham apresentado diversos fundamentos distintos em seu favor, cada um deles suficiente, em tese, para assegurar resultado favorável, o tribunal poderá enfrentar cada um deles, ainda que a sentença não os tenha apreciado.

 

(3) Por força do efeito translativo da apelação, fica o tribunal incumbido de decidir desde logo o mérito, desde que este esteja em condições de receber imediato julgamento, trata-se do instituto da ‘causa madura’.

 

(4) Quando o juiz a quo pronunciar a decadência ou a prescrição numa sentença, deixando de analisar outras matérias de mérito e houver apelação destas, o tribunal poderá apreciar todas as matérias devolvidas a julgamento, ainda que o juiz de origem não as tenha julgado. Neste sentido: “Em regra, o afastamento da prescrição pelo Tribunal ad quem permite-lhe julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença, desde que a causa se encontre suficientemente “madura”, sendo certo que a convicção acerca de estar o feito em condições de imediato julgamento compete ao Juízo a quo, porquanto a completitude das provas configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária conforme o teor da Súmula 7 do STJ.  Precedentes”. (STJ, REsp 1082964 / SE, j. 05.03.2013).

 

 

Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. [Dispositivo correspondente ao art. 517 do CPC/1973] (1)


 

(1) Este dispositivo traz uma exceção à regra geral da proibição de inovar na apelação. Quando fatos que já haviam acontecido antes da sentença não puderam ser arguidos pela parte no processo, por motivo de força maior, poderão ser alegados nas razões recursais, desde que devidamente comprovado o motivo do impedimento. Esse motivo de força maior será analisado pelo tribunal de acordo com o caso concreto. Neste sentido: “Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de direito patrimonial, a prescrição pode ser alegada pelo recorrente até na apelação ou nas contrarrazões, mesmo que não tenha sido abordada tal questão em primeira instância. Precedentes: REsp nº 203.963/RS, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 08/09/2003; REsp nº 463.043/RJ, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 23/06/2003; REsp nº 204.276/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 08/11/1999”. (STJ, AgRg no REsp 422159 / MS, j. 28.09.2004).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “O Tribunal de origem agiu de forma escorreita ao ponderar que o recorrente não demonstrou qualquer motivo de força maior que justificasse a juntada extemporânea da prova da intimação por edital, nos termos do art. 517 do CPC, não se tratando, ainda, de fato novo ocorrido após a prolação da sentença. Com efeito, a iniciativa probatória foi alcançada pela preclusão”. (STJ, AgRg no AREsp 39819 / MT, j. 26.02.2013).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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