Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [Dispositivo correspondente ao art. 522, caput do CPC/1973] (1)
I – tutelas provisórias; [Não existe correspondente no CPC/1973]
II – mérito do processo; [Não existe correspondente no CPC/1973]
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; [Não existe correspondente no CPC/1973]
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [Não existe correspondente no CPC/1973]
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [Não existe correspondente no CPC/1973]
VI – exibição ou posse de documento ou coisa; [Não existe correspondente no CPC/1973]
VII – exclusão de litisconsorte; [Não existe correspondente no CPC/1973]
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; [Não existe correspondente no CPC/1973]
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; [Não existe correspondente no CPC/1973]
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; [Não existe correspondente no CPC/1973]
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; [Não existe correspondente no CPC/1973]
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei. [Não existe correspondente no CPC/1973]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
(1) O dispositivo traz o rol de hipóteses em que caberá o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Trata-se de rol taxativo, a fim de evitar os agravos interpostos somente para procrastinar o feito. Nesse sentido, o CPC adota o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, ou seja, prevalece que as decisões sejam impugnadas através da apelação. Todavia, se a interlocutória puder causar grave dano de difícil reparação ao bem da vida pretendido, que não possa esperar para ser impugnado via preliminar de apelação, o jurisdicionado poderá, dentro das situações previstas na lei, agravar a decisão.
(1) Enunciado 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento”.
(1) Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”.
(1) Enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.
(1) Enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento”.
(1) Enunciado 351 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança”.
(2) Seguindo a mesma sistemática do processo de conhecimento, as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário, também caberão agravo de instrumento.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [Dispositivo correspondente ao art. 524, caput do CPC/1973] (1)
I – os nomes das partes; [Não existe correspondente no CPC/1973]
II – a exposição do fato e do direito; [Dispositivo correspondente ao art. 524, I do CPC/1973]
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; [Dispositivo correspondente ao art. 524, II do CPC/1973]
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. [Dispositivo correspondente ao art. 524, III do CPC/1973]
(1) O preceito trata dos requisitos que o agravo de instrumento deverá preencher para que tenha regularidade formal. Neste sentido: “A norma contida no art. 524, III, do Código de Processo Civil visa a permitir que o agravado seja intimado e se defenda. Dessa forma, se o agravante deixar de indicar o nome e endereço do advogado do litisconsorte passivo, e não do agravado, não pode o Judiciário ser tão rigoroso e negar seguimento ao agravo de instrumento”. (STJ, REsp 132964 / MA, j. 07.12.2004). No mesmo sentido: “Se a razão de ser do art. 524, III é permitir a intimação do agravado, não pode o Judiciário negar seguimento a recurso de agravo pela falta de indicação do nome de advogado de uma parte que não se coloca na posição de agravado, mas sim de litisconsorte passivo. A exigência de certidão para comprovar a ausência de advogado da parte litisconsorte é descabida, haja vista que não existe previsão legal desse requisito para a interpretação de qualquer recurso”. (STJ, REsp 427216 / MG, j. 25.06.2002).
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: [Dispositivo correspondente ao art. 525 do CPC/1973] (1)
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; [Dispositivo correspondente ao art. 525, I do CPC/1973]
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; [Não existe correspondente no CPC/1973]
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [Dispositivo correspondente ao art. 525, II do CPC/1973]
§1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. [Dispositivo correspondente ao art. 525, §1º do CPC/1973]
§2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: [Dispositivo correspondente ao art. 525, §2º do CPC/1973]
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; [Dispositivo correspondente ao art. 525, §2º do CPC/1973]
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; [Não existe correspondente no CPC/1973]
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento; [Dispositivo correspondente ao art. 525, §2º do CPC/1973]
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; [Não existe correspondente no CPC/1973]
V – outra forma prevista em lei. [Dispositivo correspondente ao art. 525, §2º do CPC/1973]
§3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
(1) Além das razões do inconformismo, o agravante deverá apresentar as peças obrigatórias e facultativas no momento da interposição do agravo. Neste sentido: “O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e as essenciais ao exame da questão controvertida. Precedentes do STJ”. (STJ, AgRg no Ag 1378855 / MA, j. 19.05.2011). Em igual sentido: “A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. A ausência de peça essencial acarreta o não-conhecimento do recurso”. (STJ, REsp 1192349 / RJ, j. 17.06.2010).
(1) E ainda: “Com efeito, dispõe o artigo 525, I, e II, do CPC sobre a formação do instrumento de agravo previsto no artigo 522, nomeando as peças que seriam obrigatórias e declarando a necessidade também daquelas facultativas, ou seja, as úteis à compreensão da controvérsia de cada caso concreto”. (STJ, AgRg no REsp 1181763 / SC, j. 10.08.2010).
(1) “A juntada tardia de peça de traslado obrigatório não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso”. (STJ, AgRg no Ag 453352 / SP, j. 03.09.2002).
(1) Súmula 223 do STJ: “A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo”.
(1) Sumula 288 do STF: “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.
(2) Na falta de qualquer peça, deverá o relator determinar a intimação do agravante para sanar o vício, juntando a peça faltante, sob pena de não conhecimento do recurso.
(3) Quando se tratar de autos eletrônicos, as peças dos incisos I e II do caput não precisarão ser apresentadas, pois podem ser consultadas facilmente. Caso, o agravante entenda que outros documentos são importantes para a apreciação do agravo poderá juntá-los. Todavia, tratando-se se autos físicos, tem o agravante a incumbência de instruir o seu recurso com as peças obrigatórias e facultativas.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. [Dispositivo correspondente ao art. 526, caput do CPC/1973] (1)
§1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. [Dispositivo correspondente ao art. 529 do CPC/1973]
§2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. [Dispositivo correspondente ao art. 526, caput do CPC/1973] (2)
§3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. [Dispositivo correspondente ao art. 526, parágrafo único do CPC/1973]
(1) A finalidade da comprovação da interposição do agravo de instrumento é dar conhecimento ao juiz a quo, para que este exerça o juízo de retratação, caso entenda cabível. Neste sentido: “O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC não impede o conhecimento do agravo pelo relator. “Primeiro”, porque não ha cominação expressa na lei para tal sanção. “Segundo”, porque a finalidade dessa determinação e apenas dar ciência ao juízo “a quo” da interposição do recurso e propiciar a reconsideração”. (STJ, REsp 167115 / SC, j. 16.06.1998).
(1) Contudo, em sentido contrário: “A partir da introdução do parágrafo único ao art. 526 do CPC pela Lei 10.352/01, a ausência de comunicação ao juízo de primeiro grau acerca da interposição de agravo de instrumento, quando o agravado tenha arguido e provado a falta, impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal. Precedentes”. (STJ, REsp 996104 / RJ, j. 20.05.2008).
(1) Uma vez havendo a comunicação, o juiz de origem poderá manter a decisão ou se retratar, proferindo nova decisão. Neste sentido: “O ônus da comunicação ao Tribunal da retratação da decisão objeto de agravo de instrumento é do Juízo que se retratou, e não da parte, sendo que referida comunicação torna imediatamente prejudicado o agravo de instrumento, independentemente da existência ou não de julgamento anterior do Tribunal em sentido contrário”. (STJ, REsp 1096128 / PR, j. 20.10.2011).
(2) Quando se tratar de autos físicos, o agravante terá a obrigação de juntar aos autos os comprovantes descritos no caput, no prazo de três dias da interposição do agravo.
(2) Sendo autos eletrônicos, a exigência da comunicação é dispensada, pois esta comunicação é feita automaticamente pelo sistema.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [Dispositivo correspondente ao art. 527, caput e I do CPC/1973] (1)
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [Dispositivo correspondente ao art. 527, III do CPC/1973]
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [Dispositivo correspondente ao art. 527, V do CPC/1973]
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 527, VI do CPC/1973]
(1) Logo que recebido o agravo no tribunal, o mesmo será distribuído imediatamente ao relator, que fará o juízo de admissibilidade do recurso antes de tomar as medidas descritas nos incisos.
(1) Em regra, o agravo é recebido apenas no efeito devolutivo. Para que haja a aplicação do efeito suspensivo é preciso que o agravante tenha feito o requerimento e que alegue a possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995).
(1) O relator intimará o agravado na pessoa de seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias. Quando for caso de intervenção do Ministério Público, o relator o intimará para que se manifeste após as partes, havendo ou não as contrarrazões.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado. [Dispositivo correspondente ao art. 528 do CPC/1973] (1)
(1) O relator colocará o agravo em pauta de julgamento dentro do prazo de 1 mês, a contar da intimação do agravado para responder. Neste sentido: “Nos termos do art. 552 do CPC, deve ser incluído em pauta agravo de instrumento julgado por órgão colegiado. Precedentes”. (STJ, REsp 261427 / PE, j. 06.12.2005). No mesmo sentido também: “Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não é dispensável a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento com apoio em regra regimental. Tal regra não tem força para vencer a disciplina do Código de Processo Civil (ex vi art. 552) que, expressamente, comanda a publicação da pauta do órgão oficial. Precedentes”. (STJ, REsp 554980 / MT, j. 28.11.2006).
(1) E ainda: “Ou bem o relator nega seguimento ao recurso e dá ensejo ao interessado de ingressar com o agravo regimental, ou bem o relator decide que o tema deve ser levado ao julgamento do colegiado e, por isso, cabe obedecer ao que determina o Código de Processo Civil, incluído o feito em pauta com a respectiva publicação”. (STJ, REsp 493854 / RS, j. 18.09.2003).