Art. 852 – Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
O juiz poderá proferir decisão na própria audiência (arts. 849 e 852 da CLT) ou no prazo de dez dias (art. 226, II, do CPC). Proferida a decisão em audiência, as partes presentes serão dela intimadas (arts. 834 e 852 da CLT). Se o juiz, encerrada a instrução, designa audiência para a publicação da decisão, as partes, se presentes, serão intimadas da decisão nessa audiência (arts. 834 e 852 da CLT), ao passo que as partes ausentes consideram-se intimadas na data da audiência designada para publicação da decisão (Súmula n. 197 do TST). Quando a sentença for proferida fora da audiência, sem prévia intimação das partes em relação à data de sua publicação, as partes deverão ser intimadas via postal (art. 774 da CLT). Proferida a sentença em audiência, a ata respectiva poderá ser juntada aos autos em 48 horas, hipótese em que o prazo recursal é contado a partir da data da audiência (art. 851, § 2º, e 852 da CLT). Contudo, quando a ata contendo a sentença é juntada aos autos depois de ultrapassado o prazo de 48 horas, as partes devem ser intimadas da decisão, via postal, contando-se o prazo recursal dessa intimação (Súmula n. 30 do TST).