Artigo 852-A

0
11952

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

A ordem jurídica estabelece os atos que compõem a atividade preparatória do provimento, assim como a forma, o tempo, o lugar, o prazo e a ordem cronológica com que devem ser praticados, ou seja, o modo de proceder ou agir em juízo (procedimento). Ao estabelecer os procedimentos, o legislador cria verdadeiros roteiros, que devem ser seguidos pelas partes e pelo juiz para a adequada, econômica, célere e eficaz solução do conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário. Neste contexto é que, para tornar mais simplificada, econômica, rápida e eficaz a solução dos conflitos trabalhistas de menor complexidade, a Lei n. 9.957, de 12.01.2000, instituiu o procedimento sumaríssimo, que atende basicamente aos critérios de celeridade (como decorre da fixação de prazo máximo para a realização da audiência e da restrição à prova oral e ao duplo grau de jurisdição, por exemplo) e oralidade (predomínio da palavra falada e maior concentração da causa em audiência única, por exemplo).

Segundo dispõe o art. 852-A da CLT, os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Trata-se, portanto, de procedimento a ser aplicado na solução de dissídios individuais cujo valor não exceda, na data da distribuição da reclamação, a quarenta vezes o salário mínimo. Contudo, não se aplica o procedimento sumaríssimo, de acordo com o parágrafo único do art. 852-A da CLT, às demandas em que figure como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. De outro lado, o art. 852-B, II, da CLT estabelece que não se fará notificação por edital no procedimento sumaríssimo. Isto significa que também estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que haja necessidade de notificação inicial do reclamado por edital. Ao procedimento sumaríssimo ficam submetidos, então, os dissídios individuais decorrentes da relação de trabalho cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos na data do ajuizamento da reclamação, salvo se dele for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional ou houver necessidade de notificação inicial do reclamado por edital.O art. 852-A da CLT adota para parâmetros para a definição dos dissídios submetidos ao procedimento sumaríssimo a sua natureza jurídica (dissídio individual) e a expressão econômica da pretensão do autor (valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos na data da distribuição da reclamação) e não contém qualquer ressalva quanto à natureza da tutela jurisdicional pretendida pelo autor da demanda, o que conduz à conclusão de que, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no art. 852-A da CLT e não se enquadre a demanda naquelas hipóteses em que a lei afasta o procedimento sumaríssimo, deve ser este observado na ação declaratória, constitutiva, condenatória e mandamental.

Artigo anteriorArtigo 852
Próximo artigoArtigo 852-B
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui