Art. 851 – Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º – Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º – A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Encerrada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, no prazo não excedente de dez minutos para cada uma (art. 850 da CLT). A fase de razões finais é destinada ao debate da causa pelas partes. Nelas, as partes podem realizar a crítica da prova produzida na audiência. A apresentação de razões finais é uma faculdade da parte. Com isso, a ausência das razões finais não invalida o processo. Estabelecida, expressamente, a oralidade das razões finais, não é lícita a sua conversão em memoriais escritos. A concentração e a oralidade dos atos, que caracterizam os procedimentos trabalhistas, são incompatíveis com a substituição de debates orais por memoriais, vez que dela resultaria a protelação do julgamento do dissídio. A oralidade diz respeito à forma de manifestação das alegações finais e não que elas não devam ser registradas na ata de audiência. O registro em ata das alegações finais é um direito da parte. Não é razoável, ademais, exigir que o juiz se recorde de todas as alegações finais apresentadas em audiência. Aduzidas as razões finais ou ultrapassado o prazo respectivo, o juiz renovará a proposta de conciliação. Não sendo realizada a conciliação, o juiz proferirá decisão (art. 831, caput, da CLT), na própria audiência (art. 849 da CLT) ou no prazo de dez dias (art. 226, II, do CPC).
Nos processos de exclusiva alçada das Varas (procedimento sumário – Lei n.5.584/70), será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.