Art. 1º / Art. 840

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Art. 840. (…) Clique aqui para ler o caput .

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (1)

§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.(1)

§ 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (2) 

  

(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(2) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 3.467/17.

 

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