Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Distribuição. Distribuição é a denominação jurídica que corresponde:
a) ao ato de distribuir (atribuir) – a uma das varas do Trabalho existentes no mesmo foro (território), a competência para processar e julgar a demanda ajuizada (CLT, 669, § 1º). Sempre que no mesmo foro houver mais de uma Vara do Trabalho, as demandas nele ajuizadas devem ser distribuídas entre estas (CPC, 284), obedecendo à rigorosa igualdade (CPC, 285, in fine);
b) à designação do órgão (unidade, setor) do foro – responsável pela distribuição das demandas ajuizadas (CLT, 713).
Distribuidor. Distribuidor é a denominação dada ao servidor designado pelo Presidente do TRT e a ele subordinado (CLT, 715), que chefia o setor da distribuição. Cabe ao distribuidor, entre outras atribuições de caráter administrativo (CLT, 714, b a d), efetuar a distribuição das demandas ajuizadas no foro (CLT, 714, a).
Ordem de distribuição. A disciplina legal determina que a distribuição da demanda seja feita segundo a ordem rigorosa de sua apresentação (CLT, 783). Não é, porém, assim que se procede. Os foros judiciais estão dotados de sistema eletrônico que realiza a distribuição das demandas: publicamente, de forma automática, alternada e por sorteio entre as diversas Varas do Trabalho da mesma localidade (CPC, 930).
Publicidade na distribuição de demandas. Como os atos processuais são públicos (CF, 5º, LX e 93, IX), as partes possuem o direito de acompanhar o trabalho do distribuidor, fiscalizando a distribuição (CPC, 289).
Distribuição por dependência. Distribuição por dependência é a denominação que corresponde ao ato de distribuir de modo dirigido a uma determinada Vara do Trabalho a competência para processar e julgar a demanda ajuizada. Trata-se de exceção à regra de distribuição automática, alternada e por sorteio. Referida exceção justifica-se pelo fato de que a Vara do Trabalho está exercendo ou exerceu jurisdição sobre demanda que possui algum ponto de contato com nova demanda ajuizada. A Vara do Trabalho, no caso, possui competência por prevenção. Isto ocorre sempre que a nova demanda:
a) for reprodução, ainda que em parte (com acréscimo de pedido ou em litisconsórcio), da demanda cujo processo foi extinto sem resolução do mérito (CPC, 286, II e 486);
b) for litispendente – reprodução da demanda em curso (CPC, 253, III e 337, §§ 1º a 3º);
c) relacionar-se com a demanda em curso por conexão ou continência (CPC, 286, I, 55 e 56).
Veto à distribuição. É defeso distribuir a demanda se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento do mandato (CPC, 287), salvo:
a) se o autor estiver no exercício do jus postulandi (CLT, 791);
b) nos casos de urgência e para evitar o perecimento do direito (CPC, 287, I e 104).