Art. 669 – A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º – Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º – Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízes de Direito são órgãos de Administração da da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. O art. 668 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que dispõe caber à lei instituir as Varas do Trabalho e a autoriza a atribuir sua jurisdição, nas comarcas onde não forem instituídas, aos Juízes de Direito (art. 112). Contra as decisões dos Juízes de Direito no exercício da jurisdição trabalhista cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região (art. 112 da Constituição Federal). Os Juízes de Direito, na situação retratada nos arts. 668 da CLT e 112 da Constituição Federal, não são órgãos da Justiça do Trabalho, mas órgãos de Administração da Justiça do Trabalho.