Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Registro de demandas e rubrica nas folhas dos autos. O art. 784 da CLT, fruto do pensamento cartorário, está em desuso, uma vez que os foros judiciais possuem sistema informatizado de registro, não mais sendo utilizado livro para esse fim específico.