Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º. Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
Competência. O art. 802 da CLT fixa a competência do órgão jurisdicional integrado pelo juiz recusado para processar e julgar a arguição de seu impedimento ou suspeição. Sua aplicação, porém, restringe-se aos TRTs e ao TST, que são órgãos colegiados, não mais se aplicando aos órgãos de primeiro grau (Varas do Trabalho), que são órgãos unipessoais (CF, 116), desde a reestruturação da Justiça do Trabalho implantada pela EC n. 24/1999.
Processamento das exceções nas Varas do Trabalho. Apresentada a exceção, suspende-se automaticamente o procedimento da demanda (CLT, 799; CPC, 340, II). Reconhecendo o juiz o seu impedimento ou a sua suspeição, caberá ao seu substituto legal processar e julgar a demanda. Caso contrário, no prazo de 15 dias articulará suas razões, fará juntar documentos, arrolará testemunhas e determinará a remessa dos autos ao TRT (CPC, 146, §1º). Distribuída ao relator, este indeferirá liminarmente a exceção, caso não esteja devidamente fundamentada, seja manifestamente improcedente, inadmissível ou inconsistente. Não sendo essa a hipótese, designará audiência para oitiva de testemunhas (se for o caso) e pedirá dia para julgamento.
Processamento das exceções nos TRTs e no TST. Apresentada a exceção de impedimento ou suspeição:
a) do relator – suspende-se automaticamente o procedimento da demanda ou do recurso (CLT, 799; CPC, 340, II). Reconhecendo o relator o seu impedimento ou suspeição, haverá redistribuição da demanda ou do recurso. Caso contrário, no prazo de 48h articulará suas razões, fará juntar documentos, arrolará testemunhas e submeterá os autos à instrução e julgamento pelo colegiado (CLT, 802);
b) do revisor – o relator a indeferirá liminarmente, caso não esteja devidamente fundamentada, seja manifestamente improcedente, inadmissível ou inconsistente. Não sendo essa a hipótese, suspenderá o procedimento e determinará a remessa dos autos ao revisor. Reconhecendo o revisor o seu impedimento ou suspeição, a revisão será atribuída ao outro integrante do colegiado. Caso contrário, no prazo de 48h articulará suas razões, fará juntar documentos, arrolará testemunhas e submeterá os autos à instrução e julgamento pelo colegiado (CLT, 802);
c) de vogal – suspende-se o julgamento (CLT, 799). Reconhecendo este o seu impedimento ou suspeição, abster-se-á de votar. Caso contrário, no prazo de 48h articulará suas razões, fará juntar documentos, arrolará testemunhas cabendo ao colegiado proceder a instrução e o julgamento (CLT, 802). Reconhecido o impedimento ou a suspeição, convocar-se-á outro desembargador ou ministro para compor o quorum, se necessário (CLT, 802, § 1º).
Substituição nos impedimentos e suspeições. As funções do magistrado impedido ou suspeito, se necessário, serão exercidas (na demanda ou recurso) por outro julgador integrante da mesma unidade jurisdicional ou especialmente designado (CLT, 802, §§ 1º e 2º)