Art. 803 – Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)
Conflito de competência e não de jurisdição. Usando um conceito simples e incompleto, mas explicativo para este momento, podemos dizer que jurisdição é o poder de declarar e efetivar o direito. Trata-se de um poder uno e indivisível, do qual todos os juízes estão investidos. O exercício do poder jurisdicional, entretanto, pode ser limitado de acordo com certos critérios (material, pessoal, funcional, territorial e econômico), denominando-se essa limitação (quantidade) de competência. Assim, o único conflito que pode existir é de competência; jamais de jurisdição.
Conflito de competência. Conflito de competência é o fenômeno processual que ocorre quando dois ou mais juízos, sem vínculo hierárquico um em relação ao outro (S-TST-420):
a) se afirmam absoluta ou relativamente competentes ou incompetentes para processar e julgar determinada demanda (CLT, 804);
b) divirjam sobre a reunião ou separação de demandas (CPC, 66, III).
Conflitos de competência possíveis. Podem emergir conflitos de competência entre:
a) Juízes de Varas do Trabalho distintas (CLT, 803, a);
b) Juiz de Vara do Trabalho e Juiz de Direito no exercício da jurisdição trabalhista (CLT, 803, a);
c) Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, 803, b);
d) órgãos da Justiça do Trabalho (Juiz de Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho) e órgãos da Justiça Ordinária (Juiz de Direito, Juiz Federal, Juizado Especial, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça) (CLT, 803, c).
Conflito interno de competência. Conflito interno de competência é o fenômeno processual que ocorre quando dois ou mais juízos de uma mesma unidade jurisdicional se afirmam funcionalmente competentes ou incompetentes para processar e julgar determinada demanda ou recurso.
Conflitos internos de competência possíveis. Podem emergir conflitos internos de competência entre:
a) juiz titular e juiz substituto ou auxiliar da mesma unidade jurisdicional;
b) juiz substituto e juiz auxiliar da mesma unidade jurisdicional;
c) órgãos fracionários (turmas, seções, etc.) de TRT (CLT, 803, d);
d) órgãos fracionários (turmas, seções, etc.) do TST (CLT, 803, d).
Conflito de atribuições. Conflito de atribuições é o fenômeno jurídico que ocorre entre uma autoridade judiciária no exercício de função administrativa e uma autoridade administrativa quando ambas se considerarem competentes ou incompetentes para a prática de ato administrativo (CPC, 124).